TJMT - 1032158-73.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59
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21/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 06/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032158-73.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA Vistos, etc.
Proceda a busca junto ao sistema Prevjud, na forma como requerida no id. 124793317.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da L9099/95).
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
22/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 06:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032158-73.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente postula a penhora de motocicleta localizada através do sistema Renajud.
Contudo, consoante já explanado no comando judicial de id. 119794268 verifico a existência de anotação de garantia em pagamento à instituição financeira.
Nesse intelecto, entendo que a devedora não possui a propriedade plena do bem que viabilize a quitação do débito, tornando a medida coercitiva ineficaz, o que tão somente protelaria a marcha processual. É o entendimento do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA MOTOCICLETA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA - PROVAS DE QUE O AGENTE FIDUCIANTE REGISTROU O PEDIDO DE BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA - NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM - PEDIDO QUE NÃO FOI ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Preliminarmente, a Agravante sustenta que a decisão objurgada não foi bem fundamentada; no entanto, não soam verossímeis suas alegações porque, ainda que de forma concisa, o Juiz singular consignou o motivo pelo qual indeferiu o pedido de penhora. É cediço que, por meio do contrato de Alienação Fiduciária, o devedor transfere a propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário até o pagamento da dívida.
Diante disso, somente após a quitação integral do débito, o devedor se torna proprietário e, a partir deste ponto, o bem poderá sofrer constrições para satisfazer obrigações do devedor.
Na hipótese, verifica-se que a Instituição Financeira informou a baixa do gravame que incidia sobre a motocicleta.
Nesse compasso, até que prove o contrário, conclui-se que o saldo devedor referente ao veículo foi quitado e, via de consequência, o Agravado passou a ser o seu proprietário.
Estabelecidas tais premissas, entendo que é admissível a determinação da penhora da motocicleta Placa OAY-5240 de propriedade do Agravado como medida assecuratória dos princípios da efetividade processual e da responsabilidade patrimonial do devedor. (N.U 1020558-61.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 11/02/2022). (grifei) Isto posto, inexistindo indícios de que houve a exclusão da averbação de indisponibilidade, INDEFIRO o requestado pela parte exequente.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
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01/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:12
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 03:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032158-73.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de Num. 119751321, a parte exequente requer a penhora do veículo indicado na pesquisa Renajud (Num. 118777029).
Ocorre que, conforme consta no extrato do sistema, referido bem se encontra alienado financeiramente e, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, inviabilizando a penhora.
Isto posto, indefiro o pedido retro INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
05/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032158-73.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:59
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 09:10
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:24
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:44
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:35
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:12
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032158-73.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA Vistos etc.
Após certo trâmite processual, logrou-se êxito em indisponibilizar ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a qual comparece aos autos e postula o levantamento da penhora, defendendo que a conta bancária em questão destina-se ao recebimento de salário (Num. 114769837).
Manifestação da parte exequente em seguida (Num. 116717691). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC.
Afirma a parte executada que o valor bloqueado é proveniente de salário (vales transporte e alimentação), sendo o único meio de subsistência, juntando aos autos documentos comprovando suas alegações.
O extrato bancário constante no processo demonstra que os créditos da sua conta bancária são provenientes de recebimento de salário, vale transporte e alimentação, restando comprovada a impenhorabilidade.
Assim dispõe o art. 833 do CPC/2015, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos;” De acordo com o artigo supracitado, nota-se claramente que a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes salários, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de Num. 114769837 e, via de consequência e DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados em favor da parte executada.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte executada.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:42
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 05:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/04/2023 04:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
22/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar manifestação quanto a petição da parte executada no prazo de 10 (dez) dias. -
20/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032158-73.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
19/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/03/2023 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 04:04
Publicado Informação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 13:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 13:12
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:26
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:27
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1032158-73.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$220,23 totalizando R$ 675,47conforme cálculo ID 102407330 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 26 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
26/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 15:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:53
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:07
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
22/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
06/01/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
31/12/2021 16:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
01/12/2021 08:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2021 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
12/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
06/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:19
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/11/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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