TJMT - 1002017-19.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:34
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:44
Devolvidos os autos
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23/03/2023 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/03/2023 12:44
Juntada de acórdão
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23/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/03/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 07:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 07:43
Juntada de Ofício
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04/12/2022 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
08/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 18:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002017-19.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada”, ajuizada por ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, a reclamante aduz que é pensionista do INSS, e logo que foi concedido o seu benefício, a autora procurou o banco requerido com a finalidade de abrir uma conta salário para recebimento de seus proventos.
Destaca que em momento algum solicitou a implantação de conta corrente ou requereu pacote de serviços junto ao banco requerido, pois o seu interesse era apenas receber seu benefício.
Pontua que o requerido ainda passou a cobrar a autora mensalmente por suposta cesta de serviço, denominado (TARIFA BANCÁRIA – CESTA.
B EXPRESSO 02), serviço que não contratou ou sequer autorizou que fossem realizados quaisquer descontos em sua conta.
Por isso, requer ao final, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A promovida em sede de contestação aduz que a cobrança é contraprestação por um serviço efetivamente prestado cuja autorização decorre de expressa previsão contratual, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
PRELIMINAR Não há que se falar em Conexão/Litispendência entre os processos citados pela reclamada, pois discutem serviços distintos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Com a rejeição da preliminar, passo a análise ao mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Nos casos relacionados a repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas, o prazo prescricional é o de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Nesse sentido: (...) 4.
Imperioso esclarecer que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se somente nas hipóteses de reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço, ou seja, quando o produto ou serviço apresentarem algum defeito que ofereça risco à segurança do consumidor, o que não é o caso dos autos. 5.
Portanto, é certo que o prazo prescricional a ser observado é aquele estipulado pelo art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil de 2002, qual seja, 03 (três anos).
Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão da consumidora a restituição dos valores descontados indevidamente do seu contracheque antes do triênio anterior à propositura da ação. (...) (N.U 8010001-82.2016.8.11.0027, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2021, Publicado no DJE 15/02/2021) (...) 3.
Tratando-se de cobrança indevida de serviços e produtos não contratados, incide no caso em apreço a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3.º, IV e V, do Código Civil, hipótese aplicável para os casos de enriquecimento ilícito (dano material) e reparação civil (dano moral). 4.
Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, haja vista que o último desconto ocorrera em novembro de 2015 e a presente ação foi ajuizada somente em 11/09/2020, ou seja, quando já transcorrido prazo superior a 03 (três) anos. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1035129-68.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) (...) A pretensão reparatória fundamentada em cobrança indevida por parte do fornecedor submete-se ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, §3º, IV do CC, que disciplina especificamente o lapso aplicável à hipótese de enriquecimento sem causa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0000709-97.2015.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 13/05/2019) “(...) O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
A parte requerente pretende obter a restituição de valores referente ao período de 01/2019 a 12/2021, sendo que a apresente ação foi ajuizada em 03/06/2022.
Assim sendo, reconheço a prescrição da pretensão reparatória dos valores anteriores à 03/06/2019.
MÉRITO Tratando-se de relação de consumo e negando o reclamante a contratação dos serviços, aplica-se a inversão do ônus da prova, vez que a parte reclamada tinha condições, por meio da apresentação de contratos, gravações e outros documentos de demonstrar a legalidade da cobrança realizada, o que não ocorreu.
Dessa forma, incube à requerida provar a inexistência de falha na prestação de serviço ou motivo que exclui sua responsabilidade.
Compulsando detidamente os autos e levando em consideração a prova carreada aos autos, verifico que não logrou o réu afastar as alegações apontadas na inicial de que os valores lançados não haviam sido contratados pela parte autora, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, não há provas nos autos de que a parte Reclamante tenha firmado o referido contrato.
A responsabilidade civil do causador do dano opera-se estando presentes a culpa, o dano e o nexo de causalidade ensejando, pois, sua necessária reparação, como ocorre no presente caso, pois não restam dúvidas de que o desconto foi indevido, o que certamente causou inúmeros transtornos além, de desequilibro financeiro, ante a subtração indevida de valores.
Nesse sentido, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito é medida que se impõe.
Sobre o tema a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso já definiu: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
A falha consistente no desconto em conta bancária de valor de empréstimo não contratado, que avilta a remuneração do consumidor, sujeita a instituição bancária a pagar indenização por dano moral, pois a situação vivenciada configura violação aos direitos de personalidade, previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer nos casos em que reste configurado engano injustificável na cobrança indevida.
Consumidor que comprovou mediante juntada de histórico de pagamentos de que houve a subtração, mediante desconto em folha de pagamento, do valor referente a quatro (04) parcelas no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais quarenta centavos) cada. (Recurso provido.
Número: 721090720158110001/2016 Relator: NELSON DORIGATTI Data do Julgamento: 11/10/2016) Ademais, a contenda ocasionou a perda do tempo útil, o que sem dúvidas gera desconforto, aflição e transtornos e por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Ora, diante do verdadeiro calvário imposto ao consumidor para resolver problemas que foram causados exclusivamente pela negligência do prestador de serviços, impõe o dever de indenizar, diante do tempo perdido pelo consumidor.
Logo, tenho que a parte promovente se incumbiu de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, não sobrevindo demonstração de qualquer excludente de ilicitude por parte do promovido, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
O dano moral, portanto, se mostrou evidente, devendo o demandado ser condenado ao pagamento da devida reparação.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta o valor do desconto indevido.
Por fim, quanto a devolução em dobro, sendo indevida a cobrança e tendo a parte reclamante efetuado o pagamento, deve ser aplicada a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opina pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contido na inicial, para: 1) CONFIRMAR a liminar deferida no id 87787313; 2) CONDENAR os reclamados, solidariamente, a pagarem à parte reclamante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desta decisão e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso; e 3) CONDENAR os reclamados, solidariamente, a restituição, em dobro, de montante efetivamente descontado na conta bancária da parte promovente, a partir de 03/06/2019, sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC a partir do desconto indevido, com ressalva aos valores já efetivamente restituídos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
21/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 22:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
03/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:10
Decorrido prazo de ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
30/06/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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