TJMT - 1004150-91.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:13
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:19
Devolvidos os autos
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/04/2023 13:19
Juntada de acórdão
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/04/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:19
Juntada de intimação
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:19
Juntada de agravo interno
-
28/04/2023 13:19
Juntada de decisão
-
21/11/2022 11:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
13/11/2022 18:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:17
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1004150-91.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: ANDRE DE LIMA SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto.
Tempestivo, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável ao recorrente (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
10/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2022 10:42
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1004150-91.2022.8.11.0086 S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ANDRÉ DE LIMA SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de uma dívida que não reconhece legítimo pela ausência de contratação.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 95923959, na qual sustentou a validade da cessão de crédito, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi juntada nos autos a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$420,90 (ID 92718426).
Em exame do conjunto fático disponível nos autos, nota-se que fora juntado nos autos apenas o termo de cessão genérico (ID 95923961), o qual não têm o condão probatório, pois não discrimina as partes envolvidas na cessão, o devedor e o crédito negociado.
Cumpre destacar, que impõe a parte reclamada instruir o processo com os documentos necessários para comprovar a legalidade de seus atos.
Diante da insuficiência de provas da cessão do crédito e sua origem, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, sendo ilegítima a cobrança pela parte reclamada, inegável sua conduta ilícita.
Dano moral.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição financeira (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 92718426, nota-se que não há outra restrição preexistente.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor da negativação (R$420,90), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho a julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$420,90 - contrato nº 59698824/505709); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (11/09/2019, ID 92718426), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
20/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 12:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2022 13:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:43
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/09/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/09/2022 15:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:32
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 04:09
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/09/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
19/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:08
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
17/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003196-40.2021.8.11.0002
Jacklaynne Aparecida Viana Franco Meirel...
Carlos Alexandre Meireles
Advogado: Rogerio Teopilo da Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:54
Processo nº 1003196-40.2021.8.11.0002
Jacklaynne Aparecida Viana Franco Meirel...
Meireles &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Allan Fontes Correa da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 18:20
Processo nº 1009338-26.2022.8.11.0002
Raquel Marinho de Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 12:24
Processo nº 1009338-26.2022.8.11.0002
Raquel Marinho de Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2022 15:11
Processo nº 0002353-07.2016.8.11.0087
Dabi Atlante S/A Industrias Medico Odont...
Dulce de Lima Minghim
Advogado: Mateus Alquimim de Padua
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00