TJMT - 1001040-34.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de VAGNER FELIPE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de V. G. NOGUEIRA - EPP em 01/08/2024 23:59
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 08:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de V. G. NOGUEIRA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
30/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:54
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DESPACHO Processo: 1001040-34.2022.8.11.0038.
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais com pedido de tutela provisória, proposto por V.
G.
NOGUEIRA & CIA LDTA representado por VAGNER FELIPE NOGUEIRA em face das empresas OI S.A. e TIM S.A.
A autora aduz, em síntese, que uma de suas colaboradoras foi induzida a atualizar o plano de telefone da operadora OI sem saber do que se tratava e sem maiores esclarecimentos por parte atendente da primeira requerida, pois ficou com medo de causar prejuízos onde trabalha.
Assim, a operadora enviou 5 chips para a requerente, momento em que foi solicitado o cancelamento do plano.
Todavia, foi informado que existia uma fidelidade, por isso, caso ocorresse a rescisão do contrato, a requerente teria que pagar uma multa, podendo apenas manter as linhas bloqueadas até vencer essa fidelidade.
Posteriormente, teve a informação que a requerida TIM havia comprado a OI, assim, a TIM propôs fazer o cancelamento das linhas que estavam bloqueadas e a migração do chip que estava ativo, sem nenhum custo de multa ou tarifas.
Contudo, foi surpreendida com cobranças e despesas telefônicas inutilizadas, requerendo assim, a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança tais cobranças.
Custas recolhidas.
Recebido a inicial, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Audiência de conciliação infrutífera, id. 114389494.
Contestações, e impugnação as contestações.
Vieram os autos conclusos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Sendo revel o réu, sua intimação de atos decisórios formaliza-se pela simples publicação do ato no DJe.
De Porto Esperidião para Araputanga/MT (datado e assinado digitalmente).
Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto -
14/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Ante a tempestividade da contestação apresentada, intimo a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal. -
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 03:34
Decorrido prazo de V. G. NOGUEIRA - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 05:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
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11/01/2023 13:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:37
Decorrido prazo de V. G. NOGUEIRA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001040-34.2022.8.11.0038.
AUTOR: V.
G.
NOGUEIRA - EPP REPRESENTANTE: VAGNER FELIPE NOGUEIRA REU: OI S.A., TIM S A Aqui se tem ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por V.
G.
NOGUEIRA & CIA LDTA, representada por VAGNER FELIPE NOGUEIRA, em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A..
A autora aduz, em síntese, que uma de suas colaboradoras foi induzida a atualizar o plano de telefone da operadora OI sem saber do que se tratava e sem maiores esclarecimentos por parte atendente da primeira requerida, pois ficou com medo de causar prejuízos onde trabalha.
Assim, a operadora enviou 5 chips para a requerente, momento em que foi solicitado o cancelamento do plano.
Todavia, foi informado que existia uma fidelidade, por isso, caso ocorresse a rescisão do contrato, a requerente teria que pagar uma multa, podendo apenas manter as linhas bloqueadas até vencer essa fidelidade.
Posteriormente, teve a informação que a requerida TIM havia comprado a OI, assim, a TIM propôs fazer o cancelamento das linhas que estavam bloqueadas e a migração do chip que estava ativo, sem nenhum custo de multa ou tarifas.
Contudo, foi surpreendida com cobranças e despesas telefônicas inutilizadas, requerendo assim, a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança tais cobranças.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o material probatório juntado aos autos não evidencia a probabilidade do direito, ao menos em análise de cognição sumária.
Isso porque a parte autora juntou aos autos apenas fatura da conta telefônica, protocolo de cancelamento do pacote, print do de conversas e protocolos do PROCON.
Embora haja informação relativa ao cancelamento do plano telefônico, o fundamento da demanda seria a alegada falta de esclarecimentos ao consumidor, porém, verifica-se que o único elemento de prova quanto a isso são pints de conversa.
Assim, a pretensão do autor, para ser analisada, necessita de avanço probatório e, por isso, dependendo de elemento de prova mais robusto, não está presente a probabilidade do direito.
Portanto, com a ausência de um dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, neste momento processual.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que esta demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço.
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Justifica-se a inversão tendo em vista a patente hipossuficiência técnica da parte autora, pois sua alegação funda-se na inexistência de relação jurídica, nesses casos, pode a parte ré demonstrar eventual contrato firmado entre as partes.
Assim, para a parte autora demonstrar fato negativo é impossível, pois equivaleria a provar o “nada” e o “nada”, fenomenalmente, não existe.
Portanto, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil, em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial.
Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência de conciliação do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem por não possuírem meios eletrônicos.
Proceda-se a Secretaria Judicial os procedimentos e intimações necessárias para o ato, disponibilizando aos participantes o link de acesso à ferramenta tecnológica.
Frise-se que a citação deverá ocorrer no prazo legal, devendo constar na intimação a advertência ao citando de que, acaso reste infrutífera a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência conforme o artigo 335, I, do CPC.
Intime-se a requerente por intermédio de seu patrono constituído.
Ressalto, por oportuno, que ambas as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
20/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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