TJMT - 1010613-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:29
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:26
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:08
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010613-07.2022.8.11.0003.
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente, via sistema, para que manifeste requerendo o que entender de direito, bem como para que traga aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1010613-07.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 01:13
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 09:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1010613-07.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 05:33
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 21:20
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:40
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1010613-07.2022.8.11.0003 Reclamante: FABIANA MATOS DE SOUZA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Inobstante o pleito de gratuidade formulado pela parte Reclamante, tenho que o mesmo, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das preliminares: - Dos autos digitais: No tocante ao pedido da Reclamada referente a tramitação dos autos como “Juízo 100% Digital”, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO, pois, conforme previsão contida no artigo 3º da Resolução nº 345/20 do CNJ, tal escolha (facultativa) é exercida pela parte Demandante no momento da propositura da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de pretensão resistida – Ausência de pedido administrativo: Não obstante os argumentos ventilados pela Reclamada, entendo que os mesmos devem ser rejeitados.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, ainda que a Reclamada não tenha sido provocada na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato da Reclamante ter sustentado que foi negativada indevidamente faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela deste juízo (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da incorreção do valor da causa: Com a devida vênia às considerações preliminares apresentadas pela Reclamada, entendo que as mesmas também devem ser rejeitadas, pois, o valor atribuído à causa pela Reclamante está em conformidade com os preceitos do artigo 292, V, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de documentos indispensáveis: Em que pese o visível esforço da Reclamada, este juízo entende que a tese preliminar apresentada deve ser igualmente rechaçada, pois, os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação à gratuidade da justiça: Tendo em vista os fundamentos registrados no tópico anterior (“Da assistência judiciária gratuita”), entendo que a preliminar em debate perdeu o seu objeto.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que foi negativada a pedido da Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 509,80).
No entanto, esclareceu nunca ter solicitado a contratação de nenhuma espécie de serviço junto à Reclamada, pois, sempre utilizou a energia de forma indireta, ou seja, por meio de UC cadastrada em nome de terceiros.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato lhe proporcionou prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, bem como, que em decorrência do inadimplemento incorrido pela Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credora, não havendo de se falar na existência de danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como, para que a Reclamante fosse condenada nas penas de litigância de má-fé e ainda, ao pagamento dos débitos que se encontram pendentes nos sistemas da Concessionária (pedido contraposto).
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo documental anexado aos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Embora a Reclamante tenha negado a existência de vínculo contratual com a Concessionária Ré, este juízo entende que a credibilidade das considerações inaugurais foi obliterada pelas provas que se encontram vinculadas à defesa.
Da exegese do documento anexo ao Id. 91478187, verifica-se que, na data de 24/05/2019, a Reclamante solicitou formalmente a troca de titularidade de uma Unidade Consumidora para o seu nome, tanto é que se dispôs a assinar a “Ordem de Serviço” que lhe foi apresentada.
Ademais, de suma importância registrar que a assinatura lançada na mencionada “Ordem de Serviço” guarda notória similitude com àquelas constantes nos documentos anexos à inicial, o que, a meu ver, extirpa qualquer possibilidade de ser contemplada uma eventual fraude na contratação.
Como se não bastasse, verifica-se no “Histórico de Contas” vinculado ao Id. 91478184 que existem vários registros de pagamentos vinculados ao nome da Reclamante, o que, definitivamente, não condiz com o comportamento de um eventual fraudador.
Destarte, com respaldo nas considerações acima mencionadas, entendo que não subsistem dúvidas acerca da regularidade do vínculo outrora firmado entre os litigantes.
Já no que se refere a origem das dívidas debatidas nos presentes autos, tenho que as mesmas restaram igualmente esclarecidas.
Consoante pode ser visualizado no mencionado “Histórico de Contas” (Id. 91478184), a Reclamante deixou de adimplir, dentre outras, a fatura de consumo de energia com vencimento em 16/01/2021 (no valor de R$ 509,80).
Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes restou comprovada, entendo que caberia unicamente à Reclamante ter apresentado provas de que o débito debatido nos autos foi devidamente amortizado, haja vista tratar-se de um ônus constitutivo do seu próprio direito (artigo 373, I, do CPC/2015).
Logo, não tendo a Postulante apresentado nenhuma prova de que a dívida que lhe está sendo cobrada foi quitada, entendo que o envio do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito restou justificado.
Com o protocolo da contestação, cabia à Reclamante ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação vinculada ao Id. 91734224, entendo que foram ventiladas considerações totalmente inócuas para comprometer a credibilidade da tese defensiva, tanto é que, apesar de ter sustentado de forma um tanto sucinta sobre a necessidade de ser realizada uma perícia, a Reclamante não se dignou nem mesmo a apontar onde residiria eventual vestígio de fraude na assinatura lançada na mencionada “Ordem de Serviço”.
Reitero que a assinatura lançada na prova supra está em harmonia com àquelas insertas nos documentos anexos à exordial e ainda, o entendimento acerca da regularidade da relação jurídica se encontra fortalecido pelos registros de pagamentos em nome da consumidora e ainda, pelo fato da Reclamante não ter apresentado absolutamente nenhuma prova de que tentou resolver a questão administrativamente.
Portanto, restando documentalmente comprovada a relação jurídica firmada entre as partes, bem como, tendo em vista a inércia da Reclamante em apresentar o comprovante de pagamento da dívida debatida nesta lide, tenho como verdadeiras as considerações da contestação, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Na verdade, não tendo a Reclamante promovido o oportuno pagamento de sua pendência, entendo que o apontamento restritivo lançado em seu nome refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da Reclamada, não havendo como imputar à Concessionária de Energia a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Visando resguardar toda a fundamentação supra, segue destacado, por analogia, um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE ENERGIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO PROMOVENTE E SEU DOCUMENTO PESSOAL COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DA ENERGISA PROVIDO E DO PROMOVENTE PREJUDICADO. (...). 2.
A Energisa trouxe ao Recurso Inominado termo de confissão de dívida rubricado pelo promovente, bem como o seu documento pessoa, em que comprova o vinculo jurídico com a UC do débito questionado. 3.
Cobrança que se reflete como regular e a negativação do nome do Promovente traduz em exercício regular de direito da empresa Recorrente. 4.
Danos morais não configurados. 5.
Pedido contraposto procedente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10156087120198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2020).”. (Destaquei).
Por derradeiro, diante das provas apresentadas nos autos, este juízo entende que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da pretensão inicial. - Da litigância de má-fé: De forma diversa do que quis fazer prevalecer a Reclamada, tenho que não houve má-fé por parte da Reclamante, pois, a mesma apenas não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC/2015). - Do pedido contraposto: Concernente ao pedido contraposto apresentado pela Reclamada, entendo que o mesmo merece ser parcialmente acolhido.
Dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. (Destaquei).
In casu, não subsistem dúvidas acerca da flagrante situação de inadimplência em que se encontra a Reclamante, bastando uma simples análise do “Histórico de Contas” mencionado alhures.
Todavia, como o cerne da lide se restringe ao débito representado pelo valor de R$ 509,80 (quinhentos e nove reais e oitenta centavos), este juízo entende que assiste à Reclamada o direito de reivindicar nestes autos apenas a referida dívida, cabendo a mesma reivindicar o adimplemento dos demais débitos mediante cobranças administrativas ou ainda, o ajuizamento da competente “Ação de Cobrança” na Justiça Comum.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Reclamada e, consequentemente, CONDENO a Reclamante ao pagamento da importância de R$ 509,80 (quinhentos e nove reais e oitenta centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do protocolo da contestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 16:51
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/08/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 09:09
Audiência de Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/07/2022 09:08
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 08:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:56
Audiência de Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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