TJMT - 1009004-83.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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15/08/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ GABRIEL DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 22:02
Recebidos os autos
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27/03/2023 22:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009004-83.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOAQUIM LUIZ GABRIEL DE MORAES
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória movida BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOAQUIM LUIZ GABRIEL DE MORAES. 2.
A parte Requerente colacionou aos autos acordo entabulado entre as partes, requerendo sua homologação e suspensão do feito (id. 109937753). 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Considerando que as partes são capazes HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que surta os efeitos legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC/2015. 5.
Não há que se falar baixa de restrições uma vez que sequer foram determinadas. 6.
DEFIRO pedido da cláusula oitava do acordo em eventual caso de descumprimento da avença. 7.
Eventuais CUSTAS e HONORÁRIOS conforme pactuado. 8.
Considerando a existência de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento da avença. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:45
Homologada a Transação
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12/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:11
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:11
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:05
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ GABRIEL DE MORAES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 20:19
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009004-83.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOAQUIM LUIZ GABRIEL DE MORAES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOAQUIM LUIZ GABRIEL DE MORAES. 2.
A parte autora informa que o réu não cumpriu com as obrigações decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia de n° 40/06513-8, celebrada entre as partes e emitida na data de 15/05/218 por Joaquim Luiz Gabriel de Moraes.
Após lhe foi concedido o valor total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), que posteriormente fora aditado diversas vezes e fixada novas datas de vencimento das parcelas. 3.
Com o inadimplemento, o réu tornou-se devedor do débito de valor total de R$ 299.296,56 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). 4.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam a procuração outorgada ao advogado, cópia do estatuto social, cópia da cédula rural pignoratícia, cópia dos aditivos e planilha atualizada do débito. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento (art. 701, do CPC) ou opor embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). 7.
No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 8.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2022 14:52
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:52
Decisão interlocutória
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21/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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