TJMT - 1033484-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:57
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 02:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 02:51
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de LEILA MOREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:33
Decorrido prazo de LEILA MOREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033484-34.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEILA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos, etc.
Fundamento e decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com a ação declaratória negativa de propriedade alegando ter presenteado seu ex-companheiro com uma motocicleta Honda/XR 200.
Aduz a autora que seu ex-companheiro, Luiz Gonzaga Pereira dos Santos, em posse do bem, o vendeu a terceiros, e não efetuou a transferência do veículo.
Alega também que o atual proprietário da motocicleta mudou-se para lugar incerto ou não sabido.
Desse modo, requereu a exclusão do nome da requerente dos cadastros da autarquia vinculado ao veículo.
O requerido devidamente citado apresentou contestação impugnando os pedidos da autora, alegando a falta de provas e ilegitimidade passiva.
Da ilegitimidade passiva do DETRAN Quanto a preliminar suscitada pelo Detran, está não merece prosperar, haja vista ser a autarquia a responsável por operacionalizar a transferência de veículos, ainda que, para efeitos de aplicação da Teoria da Asserção, não implique em procedência da pretensão.
Mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil disciplina o ônus da prova, estabelecendo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Primeiramente, verifica-se que não há nos autos cópia dos documentos do automóvel ou mesmo indicação do Renavam deste, tendo a autora se limitado a indicar a placa do veículo.
Também não há contrato de compra e venda ou identificação do comprador da motocicleta.
Os únicos documentos anexados pela autora foram um extrato de débitos junto a PGE (Id. 96896241) e um boletim de ocorrência com data de 05.08.2013 (Id. 96896243).
A autora também não requereu a oitiva de testemunhas.
Registre-se que competia à autora a prova de suas alegações.
No entanto, no caso, não foram produzidas provas mínimas, inviabilizando o deferimento do pleito.
Não se trata aqui de negar que os fatos alegados tenham de fato ocorrido, senão apenas de reconhecer que o conjunto probatório dos autos é extremamente frágil para dar guarida à pretensão da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
24/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 08:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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28/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1033484-34.2022.8.11.0002 Reclamante: Leila Moreira dos Santos Reclamado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por LEILA MOREIRA DOS SANTOSem face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO que proceda a exclusão do nome da requerente dos cadastros da autarquia vinculados ao veículo motocicleta Honda/XR 200, cor vermelha, Placa JZE9754, de forma a garantir que a mesma não se surpreenda com novas cobranças, onerando ainda mais sua situação atual”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, há vedação legal de deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, no momento, não resta configurado qualquer perigo de dano ao reclamante, sendo certo que em logrando êxito em seu pleito, eventuais direitos serão garantidos ao final da demanda.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Informe a RECLAMANTE seu ACESSO CEULAR MÓVEL no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda-se a correção dos meios de comunicação junto a TI do TJMT intimando a RECLAMADA via SISTEMA (atualmente indisponível!).
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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