TJMT - 1024972-62.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 06/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 29/08/2024 23:59
-
29/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 22/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 12/07/2024 23:59
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 10/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/04/2024 23:59
-
13/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 01:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DE PINHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DE PINHO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 15:04
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório retro. -
01/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024972-62.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADO: ANDRE VIEIRA IDERIHA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
27/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/06/2023 12:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/06/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:02
Publicado Informação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:22
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:20
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:20
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:46
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:43
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:35
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:34
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:33
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:31
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:25
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:25
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:23
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:22
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:16
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 03:15
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA IDERIHA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:37
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1024972-62.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANDRE VIEIRA IDERIHA RECLAMADO(A): BANCO ITAUCARD S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que ANDRÉ VIEIRA IDERIHA propôs ação anulatória de negócio jurídico cumulado com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, na qual pleiteia declaração de inexistência do débito, a exclusão de restrição creditícia anotada em seu nome por determinação da reclamada, além da indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 101565555, em que preliminarmente requerer a retificação do polo passivo, argui a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial.
Defende no mérito o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
As preliminares devem ser rejeitadas, pois os documentos necessários para a propositura da ação foram apresentados pela parte reclamante.
Da mesma forma, não prospera a falta de interesse de agir, pois a alegação contida na inicial sobre a ocorrência de dano moral é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Igualmente não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessária a produção de perícia contábil, visto que a reclamante questiona a existência da relação contratual.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM O MONTANTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Com efeito, cabia à reclamada comprovar a efetiva contratação dos serviços de seguros, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a cobrança indevida, o montante deve ser restituído em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O quantum a ser restituído merece reforma, posto que, por se tratar de danos materiais, o valor do prejuízo deve ser equivalente à aquele comprovado nos autos. [...] (TJMT, TRU, N.U 1008361-51.2021.8.11.0040, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Junior, DJU em 09/08/2022). g.n Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a existência jurídica com a juntada dos extratos (ID 101565569 e ID 101565571) e do contrato (ID 101565573), devidamente assinado pela parte reclamante.
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto e comprou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Importante destacar que embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, as rubricas são visivelmente idênticas às exaradas nos documentos que instruem a inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív.; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014). g.n.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$509,89 (quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.197,93).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a reclamante ao pagamento de R$509,89 (quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o polo passivo da demanda para constar ITAU UNIBANCO S/A (ID 91334001).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:07
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:24
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:33
Publicado Informação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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