TJMT - 1036171-32.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 00:35
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/05/2023 09:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGUILERA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 06:29
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 06:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGUILERA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1036171-32.2020.8.11.0041 (L) VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id.109625694 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento do acordo (10/02/2024), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorridos 05 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, ficando extinta a execução, nos moldes do art. 924, II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.
Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo de cumprimento da avença, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento, caso comunicado o descumprimento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Custas finais nos termos do §3º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
15/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGUILERA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 14:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 14:15
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
22/11/2022 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGUILERA em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 18:01
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1036171-32.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS.
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGUILERA.
Narra a parte Autora que a Requerida é médica associada do Sindicato Requerente desde o dia 24/08/2010, conforme ficha de sindicalização colacionada (Id. 38201704).
Assevera que a Requerida adimpliu para com as suas obrigações até o mês de MAIO/2015, sendo que a partir do mês de JUNHO/2015 a mesma passou a não mais quitar suas obrigações pecuniárias mensais contraidas mediante filiação, restando inadimplente.
Dessa forma, requer a procedência da demanda para que seja compelida a parte Ré em pagar as contribuições associativas devidas à parte Requerente, no valor de (R$ 7.100,79), correspondentes às contribuições associativas referentes aos meses de 01/06/2015 a 01/06/2020, devidamente corrigidas monetariamente, mais custas processuais e honorários sucumbenciais.
As custas processuais foram parceladas e devidamente recolhidas (Id. 40396974, 40863937, 43210145, 45567667, 46938019 e 49065097).
Despacho (Id. 40607591), ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação, e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta da contestação.
Audiência de conciliação realizada no dia 31/08/2021, restou infrutífera, não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 64357515).
A parte Requerida apresentou contestação (Id. 64855560), arguindo que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, inobservância das formalidades legais da CLT.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos.
Impugnação a contestação ofertada (Id. 66259705), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na peça de ingresso.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 85004533), ocasião em que a parte Requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 85434381), restando silente a parte Autora.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É incontroverso que a parte Requerida é filiada ao Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, conforme ficha de sindicalização (Id. 38201704), restando inadimplente com as mensalidades, conforme planilha débito (Id. 38201705).
Anoto que em decisão TEMA 994 da repercurssão geral STF, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
Cumpre destacar que o ordenamento brasileiro prevê três principais contribuições em favor das entidades sindicais: i) a contribuição associativa, em favor do sindicato ao qual o trabalhador livremente se filiar, em valor determinado por seus integrantes em assembleia geral; ii) a contribuição sindical, que possui natureza tributária e é imposta a todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, independentemente de filiação, uma vez ao ano no valor fixo equivalente a 1 dia de trabalho; iii) contribuição confederativa, que tem por objetivo o custeio do sistema confederativo, cujo valor é fixado em assembleia geral dos sindicatos e cobrada exclusivamente dos seus filiados.
Verifica-se, portanto, que a parte Ré manifestou interesse em se filiar ao sindicato ora Autor.
Assim ao filiar-se o profissional médico daquela categoria deve cumprir com os seus deveres, entre eles o pagamento da contribuição sindical associativa mensal (que não se confunde com o antigo e extinto imposto sindical anual, de natureza compulsória, correspondente ao valor de um dia de trabalho), sendo esta prestação obrigação de natureza líquida e positiva, sendo seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ademais com advento da Lei 13.567/2017, a contribuição sindical prevista deixou de ter natureza tributária, por não ser mais uma prestação compulsória (artigo 3º do Código Tributário Nacional), passando a ter natureza preponderantemente privada.
Assim, não há necessidade de notificações extrajudiciais, ou lançamentos de dívidas para que a mora do devedor seja constituída.
Muito embora a parte Requerida centre forças que a cobrança é indevida, não faz nenhuma prova do alegado, tampouco que ausência de vontade em estar filiada não exclui as obrigações como sindicalizada.
Neste contexto, constam deveres do associado em seu estatuto (Id. 38201716), vejamos: Art. 8º - São deveres dos associados: Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral; Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria as decisões das assembleias gerais; Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação; Comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato; Pagar o desconto assistencial referente a negociação de convenções ou acordos coletivos de trabalho, cujo percentual e forma de pagamento serão definidos pela assembleia geral.
Assim, demonstrado os requisitos de procedência o acolhimento total dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, para CONDENAR a Requerida CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGUILERA, ao pagamento de R$ 7.100,79 (sete mil, cem reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada prestação.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 10:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 10:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 02:59
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 05:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 12:50
Audiência de Conciliação realizada em 31/08/2021 12:50 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/08/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/08/2021 12:44
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
31/08/2021 12:43
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 14:33
Recebidos os autos.
-
25/08/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 12:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/07/2021 04:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2021 05:28
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 08:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:12
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 03:39
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
14/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
14/04/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 12:29
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2021 12:28
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/01/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 16:04
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 13:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 11:32
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2020 05:45
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
10/10/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
08/10/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 05:35
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
01/10/2020 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 03:49
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:46
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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