TJMT - 1001391-34.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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18/12/2023 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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25/11/2023 10:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001391-34.2021.8.11.0008.
AUTOR: VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos... 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALQUIRIA ZAMPERETTI PADÃO CERVO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a exordial que, na data de 19/01/2021, a autora recebeu uma mensagem de texto em seu celular, emitido pelo número 27199, de que seu aplicativo do Banco do Brasil iria expirar e, para evitar o bloqueio, seria necessário acessar um link ou se dirigir até uma agência bancária.
Aduz que na mesma data, por volta das 16h, recebeu uma ligação por meio do número (061) 4004-0001, de uma pessoa declarando que seria atendente do SAC do banco requerido, avisando a requerente que esta deveria se dirigir até as 22h à uma agência bancária para atualização do aplicativo no caixa eletrônico, tendo o feito, sendo que após o procedimento apareceu um “QR CODE” na tela do caixa eletrônico para atualização dos dados do aplicativo.
Declara que no dia seguinte, se deparou com um expressivo saldo em sua conta corrente, verificando que havia sido contratado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 43.429, 98 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), observando a realização de diversas transferências bancárias e pagamento de impostos destinados a um terceiro denominado “Emanuel da Silva”, conforme extratos bancários ao Id. 53519824.
Expõe que o empréstimo foi realizado por meio de um aparelho celular diverso ao seu, cuja parcela do valor fora distribuída por meio das citadas movimentações bancárias, restando um saldo remanescente em conta na quantia de R$ 20.322,98 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). 3.
Afirma que deflagrou um procedimento de contestação de débito junto à instituição bancária, tendo o banco indeferido o pedido, por meio de notificação postal.
Alega que dias depois, foi ao banco novamente, tendo sido orientada a realizar uma Autorização de amortização/liquidação de operação referente à Operação nº 957940317 (Contrato do Empréstimo).
Comunica que ao assinar o documento, achou que o problema estaria resolvido, pois o gerente do banco teria informado que o empréstimo estaria quitado, deixando de gerar juros e cobrança do valor total emprestado na conta da autora.
Contudo, expõe sua insatisfação em relação ao mencionado termo, que não menciona que o saldo em sua conta bancária advinha de um empréstimo contratado de forma fraudulenta, se referindo tão somente aos valores retirados de sua conta.
Assim, notificou extrajudicialmente o banco, requisitando a exibição do contrato nº 957940317, a reconsideração do pedido de contestação de débito em relação ao contrato de nº 957940317 em sua totalidade, eis que firmado por terceiro estelionatário; a restituição de valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que teria sido debitado pelo banco sob a alegação de pagamento de juros de parcela do contrato; além da divulgação dos dados referentes às transações fraudulentas, aludindo não ter obtido resposta do banco. 4.
Desse modo, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar o banco requerido suspendesse a exigibilidade do empréstimo referente ao Contrato nº 957940317 e à Autorização de Amortização referente à Operação nº 957940317 e, ao final, o julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência e inexigibilidade do empréstimo referente ao contrato, condenar o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), já em dobro, em razão da cobrança indevida da multa diária do empréstimo, além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
Com a exordial de Id. 53519821, colacionou documentos. 6.
Recebida a exordial (Id. 56624160), a tutela pleiteada fora parcialmente deferida, para determinar que o requerido suspendesse eventuais cobranças da autora referente ao empréstimo analisado na presente demanda.
Outrossim, determinou-se a citação do requerido e a realização de audiência de conciliação. 7.
Contestação apresentada ao Id. 66223327, pugnando pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a autora caiu em um golpe porque teria seguidos as instruções dos criminosos e informado seus dados bancários aos golpistas, razão pela qual não haveria que se falar em falha na prestação de serviço, afirmando que os danos experimentados pela fraude foram ocasionados apenas pelo autor e por terceiros. 8.
Devidamente intimadas, as partes compareceram à audiência de conciliação, contudo não formularam acordo, conforme termo de audiência ao Id. 10545347. 9.
Impugnação à Contestação ao Id. 108435440, na qual a parte autora reiterou o pleito autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 10.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALQUIRIA ZAMPERETTI PADÃO CERVO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe. 11.
Após análise acurada de todo o processado, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução.
Anoto, ademais, que não foram invocadas questões isagógicas, portanto, cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 330, do Código de Processo Civil, eis que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, incorrendo a necessidade de dilação probatória. 12.
Ademais, em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma)“Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide.
Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). 13.
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho). 14.
Trato de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor.
Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. 15.
Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte Autora.
Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
A simples alegação de regularidade da conduta é impossível para a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora – art. 373, inciso II, do CPC. 16.
Pois bem.
Pretende a parte autora, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de débito referente ao Contrato nº 957940317, no valor de R$ 43.429,98 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), assim como a restituição em dobro do valor de R$ 1.800.00 (mil e oitocentos reais), quantia que teria sido cobrada pelo banco a título de multa diária referente ao aludido empréstimo, contratado por um golpista, após a autora ter recebido a ligação de um falso atendente do banco requerido, que a orientou a realizar procedimentos no caixa eletrônico da agência para o suposto desbloqueio do aplicativo da autora.
Alega que não obteve êxito pela via administrativa em reaver os prejuízos sofridos, de modo que ajuizou a presente ação, requerendo ainda ressarcimento por danos morais, em razão do alegado abalo emocional oriundo da falha na prestação de serviços da instituição bancária ré. 17.
Nota-se que os documentos que abarcam a inicial correspondem ao: I) Extrato de Conta Corrente (Id. 53519824 e Id. 53519830), que indicam que o recebimento do valor do empréstimo na conta bancária da autora, no valor de R$ 43.429,98 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos); II) Boletim de Ocorrência (Id. 53519832), que registra que autora recebeu a ligação pelo número (061) 40004-0001 e que foi orientada a fazer uma atualização do aplicativo no caixa eletrônico; III) Contestação de Débito emitido pelo Banco do Brasil (Id. 53520704); IV) Notificação Extrajudicial direcionada ao Banco do Brasil (Id. 53520700), solicitando a exibição do contrato, a reconsideração do pedido de contestação, especificamente em relação à autoria da contratação do empréstimo, a restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), além da divulgação dos dados dos destinatários dos pagamentos de impostos; V) Carta de Indeferimento da Contestação de Débito (Id. 53520696) e, por fim, VI) Autorização de amortização/liquidação de operação (Id. 53520697), em que consta a autorização da autora para o banco proceder com a liquidação da operação. 18.
De início, cabe destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor in casu, que encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 19.
Em que pese as alegações da requerida em sede de Contestação (Id. 60961252), inexiste comprovação no feito de que a autora teria fornecido suas senhas pessoais de acesso a fraudadores via aplicativo de mensagens, que o empréstimo fora contratado e as transações bancárias efetuadas por meio de validação mediante biometria, tampouco que o número que entrou em contato com a autora não seria da empresa, ônus que competia à requerida. 20.
Ressalte-se que o número que a autora recebeu a ligação do golpista foi o (061) 4004-0001, utilizado pelo Banco do Brasil para atendimento via aplicativo de mensagens “Whatsapp”, o que poderia levar a autora a crer que, de fato, se tratava de um legítimo atendente do banco.
Some-se isso ao fato de que o empréstimo foi contratado por aplicativo mediante outro aparelho celular, o que indica que o golpista já possuía os dados bancários da requerente.. 21.
A sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo é a de que responde o fornecedor de produtos e/ou de serviços independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de fatos do produto e/ou do serviço, respectivamente.
Segundo as normas expressas na Lei n.8.078/90, essa é objetiva e independe de culpa.
Tal responsabilidade está, ainda, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pois aquele que tem o bônus deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade.
Comprovados a conduta e o dano, sua responsabilidade somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes. 22.
As hipóteses de exclusão da responsabilidade do prestador de serviços estão previstas no art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistes; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ” 23.
No caso em tela, após a contratação do empréstimo por terceiro fraudador, foram realizadas mais de 30 (sessenta) operações bancárias sucessivas, mediantes transferências e pagamentos de tributos, todas efetuadas na data de 20/01/2021, conforme indicam a Contestação de Débito ao Id. 53520704. 24.
Outrossim, embora ausente comprovação de culpa exclusiva da parte autora, resta demonstrada presença parcial de culpa de terceiros não identificados, pois se não fosse a falha na prestação dos serviços da requerida a fraude de terceiros não teria se consumado ou os danos cometidos poderiam ter sido minimizados, ante a ineficácia das medidas de segurança para a proteção dos dados da autora, cuja falha culminou no acesso na conta bancária da autora e contratação do empréstimo pelo celular do golpista. 25.
Logo, a ré detém responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos suportados pelo autor, pois deixou de proceder com a fiscalização e cautelas necessárias em relação à proteção dos dados da autora e das contas destino. 26.
Insta enfatizar que o fato ao requerente ter sido vítima de ação fraudulenta cometida por terceiros não isenta o Banco de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, considerando ainda que a ligação foi realizada por número vinculado ao Banco do Brasil. É o que expressa o Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 27.
Dessa forma, em situações semelhantes, os Tribunais Superiores prelecionam: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS.
FRAUDE.
LIGAÇÃO RECEBIDA DE LINHA TELEFÔNICA FIXA DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requereu o reconhecimento de nulidade de contratação de empréstimo n. 008954259-2, isto em razão de fraude.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos declarando a nulidade do contrato e determinando o retorno das partes ao estado anterior à contratação. 2.
A instituição financeira apresentou recurso inominado arguindo preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e no mérito defende ser a culpa exclusiva da vítima a ensejar o afastamento de eventual responsabilidade do banco. 3.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A sentença é fundamentada.
Registra-se que o Código de Processo Civil não obriga o sentenciante a responder linha por linha todas as teses levantadas.
A sentença está em sintonia com o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Conforme jurisprudência do STF, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento, o que é nítido nos autos.
Precedentes do STF: AR 2393 AgR/PE, RE 465739 AgR-ED/SC, RE 426.059, 422.154-AgR, e 433.236-AgR.
Preliminar rejeitada. 4.
Na inicial a autora afirmou que foi vítima de fraude bancária perpetrada com auxílio de preposto do banco réu por terem sido apresentados, durante ligação telefônica registrada de número interno do Banco, seus dados sigilosos.
Afirmou que, em 30.08.2019, recebeu ligação telefônica do número 3322-1515, linha pertencente ao réu, na qual uma pessoa se apresentou como "funcionário" do banco de nome André indagando sobre determinada transferência bancária, que não reconheceu.
Dessa forma, o "funcionário" lhe orientou para que comparecesse a uma agência do BRB a fim de liberar a função mobile em sua conta bancária, bem como lhe enviasse por WhatsApp o QR CODE liberado pelo sistema do banco e assim o fez.
Após os fatos, foi contratado em seu nome um empréstimo no valor de R$ 37.767,03, sendo que deste valor R$ 29.898,20 foram destinados à conta de terceiros, permanecendo o saldo restante bloqueado em sua conta após a comunicação da fraude. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
No caso concreto, conquanto a instituição financeira afirme que o fato decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que teria repassado suas informações sigilosas a terceiros, tal fato não restou devidamente comprovado.
Consigne-se que a autora recebeu chamada originada de número telefônico que pertence à instituição bancária e que é utilizado na comunicação entre as partes, além disso a conduta da autora foi impulsionada pelo fato de o suposto "funcionário" do banco deter todas as informações de sua conta bancária. 7.
Nesse passo, não há como imputar à consumidora a culpa exclusiva pelo fato com o fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois é dever do banco a proteção dos dados pessoais e relativos à conta bancária do consumidor. 8.
A Súmula 479 do Egrégio STJ, prevê que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Com efeito, o lançamento de contrato de empréstimo de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso. 10.
Caberia ao recorrente comprovar que a ligação, na qual a autora foi orientada a procurar um caixa eletrônico para o cancelamento da transação que não reconheceu, em que se solicitou o envio do QR CODE via WhatsApp para o número celular indicado pelo atendente, não partiu de seus números telefônicos.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 11.
Por fim, tal como pontuou o juízo sentenciante: "(...) São inúmeros os processos análogos que chegam aos Juizados Especiais (processos 0752115-73.2019.8.07.0016 e 0701519-91.2019.8.07.0014, entre outros) que narram os mesmos fatos quanto à ligação inicial ao consumidor pelo número do Banco, bloqueio de aplicativo e envio de QR CODE, sempre envolvendo exclusivamente o Banco Réu, pelo que há evidente probabilidade de que haja o envolvimento de seus prepostos, para, ao menos, repassar os dados aos golpistas". 12.
Desta feita, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato. 13.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios para o patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1282432, 07631659620198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 28.
Assim, conforme julgados alhures, não se verifica no presente processo a hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva da requerida no tocante à contratação do empréstimo, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito discutido e consequentemente sua inexigibilidade. 29.
Contudo, em que pese reste demonstrada a contratação do empréstimo por terceiro estelionatário, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, nota-se que nenhum dos extratos bancários colacionados pela autora indicam que fora debitada de sua conta a alegada quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ou quaisquer outros valores a título de juros de pagamento do contrato de empréstimo, de modo que razão não assiste à autora quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, eis que não comprovado. 30.
Desta feita, não há que se falar em lesão ao foro íntimo da parte Autora, uma vez que não há nos autos demonstração de que os vícios ocultos suportados tenham provocado o abalo emocional e psicológico da parte Reclamante. 31.
Neste sentir, entendo que, o que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não restou demonstrado. 32.
Feitas tais considerações, e diante de todo conjunto probatório existente nos autos, não demonstrando a parte autora que tenha suportado abalo emocional diante dos fatos apresentados, tampouco dano material, mas tão somente a contratação de empréstimo por golpista, a parcial procedência da ação é a medida que se impõe. 33.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando integralmente a tutela anteriormente deferida para determinar que o requerido suspenda eventuais cobranças da autora referente ao empréstimo analisado na presente demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de empréstimo objeto desta demanda, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes na inicial. 34.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, em não se iniciando a fase de cumprimento do julgado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Barra do Bugres-MT, 04 de outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
16/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:53
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/12/2022 10:53
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2022 10:53
Audiência de conciliação realizada em/para 02/12/2022 12:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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02/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:44
Recebidos os autos.
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30/11/2022 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ALLINE JULIANA LEITE em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:56
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES Certidão Certifico e dou fé que, a audiência de conciliação/mediação, designada para a data de 02 de DEZEMBRO de 2022, às 12:00 horas, SERA DE FORMA VIRTUAL E/OU SE A PARTE PREFERIR PODERÁ COMPARECER PRESENCIAL, cujo LINK para acesso segue abaixo.
As partes deverão informar os meios de contato (telefone, whatsapp e e-mail) para envio do respectivo link de acesso à sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFkZTgwZjMtODViNC00ZTQ0LTk5NjYtNzhlNjIwYmQ2MzQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284e2d5a4-9b20-423a-8245-e5e89da15b32%22%7d BARRA DO BUGRES, 13 de outubro de 2022 MARA REJANE ZANATTA SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 TELEFONE: ( ) -
21/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/10/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
13/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:20
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 02/12/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
13/10/2022 15:31
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:30
Decorrido prazo de VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/09/2021 18:02
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/09/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 29/09/2021 18:00 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
29/09/2021 17:39
de Mediação
-
28/09/2021 12:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:07
Decorrido prazo de VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 16:22
Recebidos os autos.
-
20/09/2021 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2021 05:29
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/09/2021 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
27/05/2021 15:59
Recebidos os autos.
-
27/05/2021 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2021 17:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/05/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 01:25
Decorrido prazo de VALQUIRIA ZAMPERETTI PADAO em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:52
Decisão interlocutória
-
15/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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