TJMT - 1009133-88.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BLAINY DANILO MATOS BARBOSA em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59
-
19/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 10/03/2025 23:59
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:45
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 13/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BLAINY DANILO MATOS BARBOSA em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 10:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2024 15:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 08:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BLAINY DANILO MATOS BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
18/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009133-88.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARILEDA ZANATTA EXECUTADO: PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO, PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO
Vistos. 1.
Nota-se que a parte executada não foi intimada acerca das penhoras realizadas no expediente 132659689 porque os advogados subscritores dos embargos à execução n. 1010811-41.2022.8.11.0004 não estão cadastrados nos autos. 2.
Deste modo, a fim de evitar nulidade processual, CADASTRE-SE os advogados da executada PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO. 3.
Após, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre os bloqueios realizados, nos termos do item 6 da decisão de id. 132659689. 4.
CERTIFIQUE-SE acerca do decurso de prazo para o executado PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO apresentar embargos à execução. 5.
A fim de subsidiar o pedido feito no id. 133618145, INTIME-SE o exequente para apresentar documentação comprobatória da alegação de que o executado percebe mensalmente valor superior a R$20.000,00. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:27
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:50
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
28/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009133-88.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARILEDA ZANATTA EXECUTADO: PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO, PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2.
DEFIRO à consulta por meio do Sistema InfoJud a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 3. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (art. 98, CNGC 2020), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 4.
Ainda, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado, com base no artigo 835, CPC/2015. 5.
PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 6.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 7.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009133-88.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARILEDA ZANATTA EXECUTADO: PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO, PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO
Vistos. 1.
No caso, os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo ao presente feito executivo, id.114954874. 2.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar sequência aos atos expropriatórios voltados à satisfação do débito, sob pena de extinção, bem como apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
14/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 05:14
Decorrido prazo de PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:14
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:14
Decorrido prazo de PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:14
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:16
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MARILEDA ZANATTA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009133-88.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARILEDA ZANATTA EXECUTADO: PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO, PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO
Vistos. 1.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §1º e §2º, do CPC. 3.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6.
DEFIRO a gratuidade da justiça para a Requerida, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 19:27
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009133-88.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MARILEDA ZANATTA EXECUTADO: PAULA JACKELLINA RODRIGUES COELHO, PEDRO ISMAEL RODRIGUES COELHO
Vistos. 1.
No caso em tela, a Exequente é aposentada e anexou nos autos declaração de hipossuficiência e comprovante do INSS. 2.
Ocorre que tal documento por si só não é capaz de comprovar a insuficiência financeira alegada pela Exequente tendo em vista que não juntou declaração de imposto de renda aos autos. 3.
Desta forma, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de colacionar ao feito documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovar a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolham as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2022 14:46
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030485-42.2021.8.11.0003
Comercio e Industria de Sorvetes Eskimo ...
Cleidimar Furlan de Oliveira
Advogado: Karine Dagostin Hahn
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2021 15:12
Processo nº 1011275-71.2022.8.11.0002
Lucas Eduardo Silva Sanches
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2022 17:06
Processo nº 1000432-61.2020.8.11.0020
Rubens Neves de Andrade Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:43
Processo nº 1039788-29.2022.8.11.0041
Agco do Brasil Solucoes Agricolas LTDA.
Regiane Martin Ferrari
Advogado: Carla Maluf Elias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 21:26
Processo nº 0003433-86.2005.8.11.0088
Municipio de Aripuana
Jarbas Varela Conrado
Advogado: Viviane Santin Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2005 00:00