TJMT - 1021607-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:41
Baixa Definitiva
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01/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021607-06.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE FELIZ NATAL AGRAVANTE: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS; AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aristides Moreira dos Santos contra a decisão que, em ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deferiu, em parte, a liminar.
Assegura que “está adotando as medidas necessárias para a regularização da sua atividade rural com a inscrição do imóvel no CAR [Cadastro Ambiental Rural], adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) vigente atualmente no Estado de Mato Grosso, além de APF (Autorização Provisória de Funcionamento) emitida pela SEMA permitindo a realização de atividades no imóvel”.
Assevera que a ação de origem “incide em evidente litispendência com ação civil pública n. 1000253-68.2021.8.11.0093, proposta em data anterior (06 de maio de 2021), vez que também nestes últimos autos o Ministério Público pretende a reparação de dano ambiental decorrente de suposto desmate de vegetação nativa no Lote n. 21-A e 21-A-2 no período de 2019 e 2020”, o qual “o Juízo já havia deferido em maio de 2021 a antecipação de tutela para determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel”.
Afiança que “nova ordem idêntica [...] causa penalidade excessiva ao recorrente, visto que a prévia averbação da ação primeiramente proposta já cumpre o objetivo de garantir publicidade e resguardar eventuais adquirentes de boa-fé, o que também afasta o requisito de probabilidade do direito”.
Além disso, “impossível o registro do ajuizamento da ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da demanda em que se pretende instituir área de reserva legal, porque não cabível a incidência do art. 167, inciso I, “21”, da Lei nº 6.015/1973”.
Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo (Id. 148797187).
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 169850175), opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
A ação civil pública com pedido de antecipação de tutela objeto deste agravo (Processo Judicial Eletrônico nº 1000613-03.2021.8.11.0093) foi sentenciada em 19 de junho de 2023, cujo dispositivo está assim redigido: Diante do exposto, com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: a) determinar à parte ré que promova a obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada, com prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, para que o PRAD seja apresentado ao órgão ambiental; b) determinar à parte ré que promova a cessação da atividade nociva, sob pena de multa coercitiva, na hipótese de descumprimento; c) condenar a parte ré ao pagamento de danos ambientais de natureza permanente, cuja valoração se dará em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art.18, da Lei 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. [...] (Primeira Instância, Id. 120819794).
Portanto, o recurso perdeu o objeto, uma vez que a decisão, contra a qual o agravante interpôs este agravo de instrumento, já está superada pela sentença. [...] A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 6.5.2016). [...]. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1283149/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de agosto 2016). [com itálico no original] Essa, a razão por que declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 51, XV, do RITJ/MT.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 18 de agosto de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
19/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 13:50
Prejudicado o recurso
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12/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MPEMT - FELIZ NATAL em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021607-06.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE FELIZ NATAL AGRAVANTE: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS; AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aristides Moreira dos Santos contra a decisão que, em ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deferiu, em parte, a liminar.
Assegura que “está adotando as medidas necessárias para a regularização da sua atividade rural com a inscrição do imóvel no CAR [Cadastro Ambiental Rural], adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) vigente atualmente no Estado de Mato Grosso, além de APF (Autorização Provisória de Funcionamento) emitida pela SEMA permitindo a realização de atividades no imóvel”.
Assevera que a ação de origem “incide em evidente litispendência com ação civil pública n. 1000253-68.2021.8.11.0093, proposta em data anterior (06 de maio de 2021), vez que também nestes últimos autos o Ministério Público pretende a reparação de dano ambiental decorrente de suposto desmate de vegetação nativa no Lote n. 21-A e 21-A-2 no período de 2019 e 2020”, o qual “o Juízo já havia deferido em maio de 2021 a antecipação de tutela para determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel”.
Afiança que “nova ordem idêntica [...] causa penalidade excessiva ao recorrente, visto que a prévia averbação da ação primeiramente proposta já cumpre o objetivo de garantir publicidade e resguardar eventuais adquirentes de boa-fé, o que também afasta o requisito de probabilidade do direito”.
Além disso, “impossível o registro do ajuizamento da ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da demanda em que se pretende instituir área de reserva legal, porque não cabível a incidência do art. 167, inciso I, “21”, da Lei nº 6.015/1973”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 148797187).
Pedido de reconsideração de Aristides Moreira dos Santos (Id. 149155186). É o relatório.
No pedido de reconsideração é alegado que, “se o dano ambiental ora noticiado é objeto de outra demanda ambiental, a manutenção de ambas as ações configura litispendência, nos termos do art. 337, do CPC, devendo prevalecer a primeiramente proposta, [...], até mesmo porque o Juízo de Feliz Natal também determinou a averbação da ACP 1000253-68.2021.8.11.0093 na matrícula do imóvel, cumprindo o objetivo de garantir publicidade e resguardar eventuais adquirentes de boa-fé” (Id. 149155186 – fls. 2).
No caso, ao reanalisar os autos, constato que na ação civil pública nº 1000253-68.2021.8.11.0093 (Id. 148305165), discute-se o desmatamento a corte raso em cento e dezoito hectares, setenta e três ares e quarenta e um centiares (118,7341 ha), entra o período de 2 de setembro de 2019 e 24 de julho de 2020, “no imóvel rural denominado Lote 21-A-1 e Lote 21- A-2”, localizado no Município de Feliz Natal, enquanto na ação civil pública de origem nº 1000613-03.2021.8.11.0093 (Id. 148305164), discute-se o desmatamento a corte rose em cento e trinta e oito hectares e sete ares (138,07 ha) entre o período de 9 de agosto de 2016 e 13 de setembro de 2020, no mesmo imóvel rural, em que a causa de pedir e pedido desta, são mais amplos.
Daí decorrente, a existência ou não de litispendência ou continência, é questão a ser mais bem esclarecida na fase de instrução, ante a necessidade da realização de dinâmica de desmate para apuração do período em que se iniciou o desmatamento de vegetação natural em área de reserva legal, bem como se se trata de fato, das mesmas áreas.
De toda sorte, é de se registrar que, a averbação na matrícula do imóvel é medida que visa unicamente dar publicidade a terceiros de boa-fé acerca da existência de ação judicial em curso. [...] 9.
Na hipótese, a averbação serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor. 10.
Ademais, tal medida está legitimada no poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), que, a par da decisão liminar, considerou-a adequada para assegurar a necessária informação dos adquirentes acerca do litígio existente. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1161300/SC, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de maio de 2011).
Assim, a decisão agravada é insuscetível de causar dano grave e de difícil reparação até o julgamento do recurso, porquanto na hipótese, além da medida não intervir no direito de propriedade nem no direito de possuidor, já até existe averbação de outra ação civil pública na matrícula do imóvel, como bem afirmou o agravante.
Dessa forma, nada obstante as razões invocadas, não há razão para reconsiderar a decisão, pelo que indefiro o pedido (Id. 149155186).
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 20:07
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021607-06.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE FELIZ NATAL AGRAVANTE: ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS; AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aristides Moreira dos Santos contra a decisão que, em ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deferiu, em parte, a liminar.
Assegura que “está adotando as medidas necessárias para a regularização da sua atividade rural com a inscrição do imóvel no CAR [Cadastro Ambiental Rural], adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) vigente atualmente no Estado de Mato Grosso, além de APF (Autorização Provisória de Funcionamento) emitida pela SEMA permitindo a realização de atividades no imóvel”.
Assevera que a ação de origem “incide em evidente litispendência com ação civil pública n. 1000253-68.2021.8.11.0093, proposta em data anterior (06 de maio de 2021), vez que também nestes últimos autos o Ministério Público pretende a reparação de dano ambiental decorrente de suposto desmate de vegetação nativa no Lote n. 21-A e 21-A-2 no período de 2019 e 2020”, o qual “o Juízo já havia deferido em maio de 2021 a antecipação de tutela para determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel”.
Afiança que “nova ordem idêntica [...] causa penalidade excessiva ao recorrente, visto que a prévia averbação da ação primeiramente proposta já cumpre o objetivo de garantir publicidade e resguardar eventuais adquirentes de boa-fé, o que também afasta o requisito de probabilidade do direito”.
Além disso, “impossível o registro do ajuizamento da ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da demanda em que se pretende instituir área de reserva legal, porque não cabível a incidência do art. 167, inciso I, “21”, da Lei nº 6.015/1973”.
Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada. É o relatório.
Eis o teor do dispositivo da decisão agravada: [...] Ante o exposto, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional e a especial proteção da Floresta Amazônica, presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, em respeito ao art. 225, § 3º, da CRFB/88, art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, art. 1º, I, e art. 12 da Lei 7.347/85, art. 84, §§ 4º e 5º, e art. 90 da Lei 8.078/90 e art. 5º da Lei 8.429/92, DEFIRO em parte a tutela de urgência pretendida para: a) Determinar/decretar o(a) abstenção de desmatar, de qualquer forma, as áreas de vegetação nativa em área especial de preservação, do imóvel rural objeto dos autos, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 200.000,00, com fundamento no art. 297, caput e parágrafo único, art. 300, art. 301, art. 536, § 1º, do CPC, c.c. os arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85, art. 84, § 5º, e art. 90 da Lei 8.078/90; b) Postergar para a prolação da sentença o pedido de recomposição do ambiente degradado por meio de reflorestamento com plantas nativas e arbóreos típicos da região existente antes da prática do ilícito ambiental; c) Defiro o pedido de solicitação de informações ao ANOREG sobre a matrícula do imóvel objeto dos autos, desde que a consulta seja realizada por meio eletrônico via sistema/aplicativo CEI/ANOREG-MT e, após, a averbação da existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel objeto dos autos para conhecimento de terceiros; d) Postergar para a prolação da sentença o pedido de indisponibilidade de bens, pois que rotineiramente se veiculam documentos desatualizados na temática ambiental derivados da burocracia e morosidade estatal.
IV - Disposições Finais Processe-se a inicial independentemente de custas processuais, na autorização do art. 18 da Lei 7.347/85, art. 87 da Lei 8.078/90 e art. 3º, inciso IV, da Lei Ordinária Estadual 7.603/01.
Anote-se, em todos os sistemas, a prioridade legal por tratar a presente ação de tutela do meio ambiente, interesse difuso e coletivo por excelência, fazendo jus à prioridade na tramitação, nos termos do art. 1º do Provimento n. 50/2008 da CGJ/MT e art. 3º da Recomendação n. 76/2020 do CNJ.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal para que averbe a existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel objeto dos autos para conhecimento de terceiros, requisitando-se cópia da matrícula do imóvel rural em nome da parte ré no prazo de 5 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré a fim de que cumpram a presente decisão e, caso queira(m), apresente(m) resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 344 do citado diploma normativo.
Notifique-se o Município de Feliz Natal e o Estado de Mato Grosso, na pessoa do Procurador ou quem lhe fizer as vezes, para, querendo, passem a integrar a lide, consoante a faculdade prevista no § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao IBAMA e à SEMA para os fins do art. 14, incisos II e III, da Lei 6.938/81, além de outras providências pertinentes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. [...]. (Id. 148305163 – fls. 9/11).
O dano, em tese, causado ao meio ambiente, está descrito no relatório de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de 1º outubro de 2020, constante na ação de origem: [..] Em atendimento à Ordem de fiscalização MT065603, Operação Estanque IV, na data de 28/09/2020, no Município de Feliz Natal - MT, realizou-se vistoria, na área de 138,07 hectares suprimidos entre 09/08/2016 e 13/09/2020, no imóvel denominado de Lote 21-A-1 e Lote 21-A-2, nas Coordenadas geográficas de Referência, 12° 32’ 20’ 26’S; 55°1’39,82’W, constatou-se desmatamento por corte raso, no qual houve a remoção completa da cobertura florestal em um curto intervalo de tempo.
Nesse processo, a cobertura florestal é totalmente removida e substituída por outras coberturas e usos (agrícola, pastagem, urbano, hidroelétricas, etc.
A vegetação suprimida era tipo floresta Estacional Semidecidual Submontana com dossel emergente em contato com a floreta ombrófila/Floresta Estacional, de acordo com RADAM BRASIL1984; verificou-se que atualmente a área encontra-se totalmente convertida para área de agricultura mecanizada.
Em consulta no SICAR/ Serviço florestal Brasileiro, verificou-se que o imóvel possui registro no CAR por meio do código: MT-5103700-3C1389E7CCEA46A48975245C829CC9F8, cujo o proprietário é Aristides Moreira dos Santos CPF: *34.***.*86-32 Em consulta no SIMLAM/SEMA-MT (Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental) não se verificou nenhum processo Autorizativo para Supressão Vegetal em nome de Aristides Moreira dos Santos CPF: *34.***.*86-32 no imóvel denominado de Lote 21-A-1 e Lote 21-A-2.
Diante dos fatos acima narrados, lavrou-se o Auto de Infração ZCFTRSEI, Destruir, a corte raso, 138,07 hectares de floresta nativa do bioma Amazônia, objeto de especial preservação, sem Autorização da Autoridade ambiental competente, nos Lotes 21-A e Lote 21-A-2, Feliz Natal-MT.
Lavrou-se o termo de Embargo 59DIVNMV o qual especifica que: Ficam embargadas todas e quaisquer atividades que possam impedir ou dificultar a recuperação ou regeneração da vegetação nativa na área de 138,07 hectares suprimidos sem Autorização da Autoridade ambiental competente no Lote 21-A e no Lote 21-A-2, salvo prevenção e combate ao incêndio florestal.
Mapa e Memorial descritivo em anexo no processo. [...] Descrição Os danos ambientais se caracterizam pela destruição de hectares de floresta nativa em 138,07 região de floresta Amazônica, que foram destruídos sem autorização do órgão ambiental competente.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 1º e 4º, do Código Florestal (Lei 12.651/2012), no artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto 5.975/2006 e o artigo 10, I, da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 06/2006.
Conforme dispostos nestes instrumentos legais, verifica-se que o montante de Reposição Florestal Obrigatória a ser cumprida pela parte autuada é de 13807 m³, tendo em vista a relação prevista para aplicação de 100 m³ de Reposição Florestal devida para cada hectare de área danificada de maneira irregular quando a tipologia vegetal for Floresta.
Passível de recuperação? Não Justificativa Para a recuperação, seria necessário a intervenção por meio da implantação e acompanhamento de um Projeto de Recuperação de Área Degradada, o que recuperaria a área, infelizmente não retornaria ao estado original devido a perca da biodiversidade causado pelo desmate e queima da área, na Amazônia é comum a utilização de fogo para eliminar as matérias orgânicas (madeiras, folhas, etc), trazendo com isso um prejuízo incalculável para a biodiversidade local. [...]. (Id. 148305164 – fls. 61). [com e sem negrito no original].
Constata-se que já houve a imposição de embargo da área degradada (termo de embargo 59DIVNMV, datado de 1º de outubro de 2020, Id. 148305164 – fls. 75), bem como de multa decorrente de dano ambiental no valor de R$ 695.000,00: seiscentos e noventa e cinco mil reais (auto de infração ZCFTRSEI, datado de 1º de outubro de 2020, Id. 148305164 – fls. 76).
Portanto, ao menos nesta quadra de cognição não exauriente, a existência da ocorrência de dano ambiental é patente.
Já, no relatório técnico sobre alerta de desmatamento do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nº 280, datado de 24 de julho de 2020, que acompanha a inicial da ação civil pública nº 1000253-68.2021.8.11.0093 está: [...] Trata-se de relatório técnico sobre desmatamentos ilegais identificados com o uso de Sistema de Informações Geográficas no imóvel rural LOTE 21-A-1 E LOTE 21-A-2 (Figura 1) com área igual a 274,9638 ha, localizado no município de Feliz Natal- MT, de coordenada central longitude = -55,03 e latitude = -12,5407, pertencente a Aristides Moreira Dos Santos, conforme informações declaradas no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), protocolo CAR MT27963/2018 (Anexo 1) [...] 3 Análise Técnica O INPE, a partir dos dados do DETER, identificou desmatamento de 118,7341 hectares no imóvel rural denominado LOTE 21- A-1 E LOTE 21- A-2 no período de 02/09/2019 a 24/07/2020, conforme desmatamento explicitado no Quadro 1 (quantificação e descrição das áreas desmatadas que foram identificadas com o cruzamento dos dados descritos no histórico desse relatório). [...] 4 Conclusão 4.1.
No período de 02/09/2019 a 24/07/2020 o sistema DETER detectou desmatamento a corte raso em 118,7341 ha no imóvel rural denominado LOTE 21-A-1 E LOTE 21-A-2, no município de Feliz Natal-MT, de propriedade/posse de ARISTIDES MOREIRA DOS SANTOS, de acordo com informações declaradas no SIMCAR.
Veriicando a base de dados da SEMA não foi localizada autorização de desmate, de modo que se trata de desmatamento supostamente ilegal. 4.2.
Em virtude da resolução espacial das imagens de satélite usadas na geração dos alertas DETER, das escalas e das imagens de diferentes satélites analisados para elaboração e emissão deste relatório técnico, verificaram-se pequenos deslocamentos nos polígonos que representam a espacialização da área desmatada. 4.3.
Com a aplicação de técnicas de interpretação de imagens é possível constatar que o quantitativo da área desmatada dos alertas não coincide plenamente com o apurado nas imagens de satélites.
Nesse sentido é possível afirmar que na propriedade em análise são evidenciados indicativos de desmatamentos em quantidade diferente ao apurado pelo DETER.
Embora tenha sido observada essa diferença no quantitativo da área desmatada, pode-se afirmar, com certeza, que houve o desmatamento a corte raso após 22/07/2008. 4.4.
Constatou-se ainda que 11,1283 ha foram detectados em área de preservação permanente. [...]. (Id. 148305165 – fls. 56, 60 e 66).
Assim, da análise dos documentos apresentados pelo agravante (ação civil pública nº 1000613-03.2021.8.11.0093, Id. 148305164 e ação civil pública nº 1000253-68.2021.8.11.0093, Id. 148305165), não se constata, a princípio, a existência de litispendência entre as demandas, pelo que ausente a tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes): “O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se a litispendência.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1390036/SP, relator Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de dezembro de 2017), mormente porque, os períodos e áreas, em tese, desmatados, são divergentes.
Quanto à averbação da demanda na matrícula do imóvel, aplicável, na hipótese, o disposto no artigo 167, II, item 12, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. [...] 7.
Nesse contexto, o provimento encontra suporte no art. 167, II, item 12, da Lei 6.015/1973, que determina a averbação ‘das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados’. 8.
Ressalto ainda que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o amparo legal para proceder à averbação não se restringe ao art. 167, II, da Lei 6.015/1973, porquanto o rol nele estabelecido não é taxativo, e sim exemplificativo, haja vista a norma extensiva do art. 246 da mesma lei. 9.
Na hipótese, a averbação serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor. 10.
Ademais, tal medida está legitimada no poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), que, a par da decisão liminar, considerou-a adequada para assegurar a necessária informação dos adquirentes acerca do litígio existente. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1161300/SC, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de maio de 2011). [sem negrito no original].
Essas, as razões por que recebo e determino o processamento do recurso, sem atribuir a ele efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 26 de outubro de 2022.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
26/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021607-06.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
21/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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