TJMT - 1016201-90.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 01:01
Recebidos os autos
-
24/12/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:13
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:55
Decorrido prazo de MADALENA JEEP em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MADALENA JEEP em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 15:06
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
31/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Número do Processo: 1016201-90.2021.8.11.0015 Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de divórcio litigioso e partilha requerida por Julio Francisco de Oliveira em face de Madalena Jepp de Oliveira, donde as partes realizaram acordo no curso da demanda, disciplinando as condições que regerão o divórcio e os bens que compõem a partilha (id. 90357993).
Juntaram documentos. 2. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Resta satisfatoriamente comprovado nos autos o desejo dos requerentes em se divorciarem, estando patente a inviabilidade e impossibilidade de reconciliação.
Não há mais que se exigir lapso temporal para o divórcio, já que o § 6º do artigo 226 da CF, com a alteração promovida pela EC 66/2010, dispõe simplesmente que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, a dissolução da sociedade conjugal é medida que se impõe.
No mais, o acordo avençado entre as partes se mostra hígido, eis que satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos.
A mulher voltará a usar o nome de solteira. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido, para o fim de, nos termos do artigo art. 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso III, “b”do Código de Processo Civil, decretar o divórcio de Julio Francisco de Oliveira e Madalena Jepp de Oliveira, e ao mesmo tempo homologar o acordo pactuado no que tange às condições estabelecidas.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3.2.
Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se o formal de partilha e/ou termo de guarda, e, sob os auspícios da gratuidade da justiça, encaminhe-se a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, que servirá como mandado de averbação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 6.515/77 e art. 29, § 1º, alínea “a”, c/c o art. 97 ambos da Lei dos Registros Públicos.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Madalena Jepp. 3.3 Ressalte-se a desnecessidade de encaminhamento da nova certidão de casamento a este juízo, haja vista que a parte interessada é quem diligenciará na obtenção de sua via, devendo o Cartório respectivo fornecer o documento de forma gratuita. 3.4.
Sem sucumbência, ante a gratuidade da justiça que defiro às partes. 3.5.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as deliberações, ao arquivo. 3.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito # -
19/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:54
Homologada a Transação
-
19/10/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2021 18:42
Decisão interlocutória
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31/08/2021 18:55
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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