TJMT - 1017680-32.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
10/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ VALDECI DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE BARROS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO NETO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017680-32.2022.8.11.0000 RECORRENTE: AUTO POSTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
RECORRIDOS: JOAQUIM RAIMUNDO NETO E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Auto Posto São Cristóvão Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 156667162): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – CHEQUES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Recuperação Judicial e Falência exige-se a comprovação da origem da dívida para sua inclusão no quadro geral de credores uma vez que, por se tratar de concurso universal, a Lei 11.101/2005 é rígida quanto aos requisitos para o reconhecimento do crédito”. (N.U 1017680-32.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 06/02/2023).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 158228192.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Auto Posto São Cristóvão Ltda., mantendo, assim, a decisão da Vara Única da Comarca de Jauru que julgou improcedente a Impugnação ao Crédito em Recuperação Judicial e manteve sua exclusão da lista geral de credores se ainda não constituído na Ação de Recuperação Judicial n. 957-18.2016.811.0047.
A parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “foram relacionados todos os créditos existentes a época do deferimento para posterior pagamento mediante o plano de recuperação judicial.
Ora, mesmo que o valor da lista não esteja devidamente instado nos balanços e balancetes, não há motivos para retirá-los da recuperação judicial, até porque, sabido é que a empresa é de porte pequeno, não possuindo profissionais técnicos especialistas em contabilidade”.
Recurso tempestivo (id 160428669) e preparado (id 160422179).
Sem contrarrazões (id 164169674). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 9º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, a parte recorrente alega que “a exigência disposta na Lei de Falências, no tocante à demonstração da origem do crédito, deve ajustar-se a própria abstração e autonomia dos cheques.
Se, de um lado, o título representa, per se, o débito e já denota a obrigação da recuperanda, de outra ponta a verificação dos créditos na recuperação judicial tem por objeto aferir a legitimidade destes, de modo a impedir fraudes e abusos”.
Afirma que “foram relacionados todos os créditos existentes a época do deferimento para posterior pagamento mediante o plano de recuperação judicial.
Ora, mesmo que o valor da lista não esteja devidamente instado nos balanços e balancetes, não há motivos para retira-los da recuperação judicial, até porque, sabido é que a empresa é de porte pequeno, não possuindo profissionais técnicos especialistas em contabilidade”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “O agravante trouxe apenas cópia dos cheques dos quais, segundo argumenta, derivaram o débito que pretende incluir no quadro de credores.
Apesar de intimada, não anexou nenhuma outra documentação, tampouco pugnou pela produção de prova.
Limitou-se a dizer que se cuida de título que não exige a demonstração da causa, e que, por ser empresa de pequeno porte, não possui equipe contábil”. (id 156667162 - Pág. 4) Consignou-se, ainda, no decisum ora objurgado, que “Por conseguinte, a inclusão de crédito na RJ e na Falência impõe a comprovação da causa da dívida, uma vez que há interesse de universo de credores.
No mais, mesmo as empresas de pequeno porte devem ter um mínimo de controle da sua contabilidade.
Além disso, como já destacado, os supostos credores não ratificaram em momento algum do processo a negociação alegada pelo agravante”. (id 156667162 - Pág. 5) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:36
Recurso especial admitido
-
05/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ VALDECI DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE BARROS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO NETO em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE BARROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ VALDECI DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAQUIM RAIMUNDO NETO e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
09/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ VALDECI DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:23
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
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22/02/2023 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:43
Conhecido o recurso de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 20:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:27
Publicado Acórdão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – CHEQUES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES – RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Recuperação Judicial e Falência exige-se a comprovação da origem da dívida para sua inclusão no quadro geral de credores uma vez que, por se tratar de concurso universal, a Lei 11.101/2005 é rígida quanto aos requisitos para o reconhecimento do crédito. -
02/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 17:50
Conhecido o recurso de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DE ANDRADE BARROS em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao Agravante para fornecer novo endereço dos AGRAVADOS: JOAQUIM RAIMUNDO NETO e Outros (2), no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista devolução da correspondência sem o devido cumprimento. -
25/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2022 19:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2022 17:06
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2022 00:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:29
Publicado Informação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 19:27
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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