TJMT - 1004122-15.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 16:33
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2024 16:11
Processo Reativado
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:39
Expedição de Formal de partilha
-
22/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA SOARES DE MATOS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:00
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004122-15.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA SOARES DE MATOS ESPÓLIO: JOSIAS DA SILVA COELHO Tratam-se os presentes autos de ação de arrolamento sumário de bens, diante do falecimento de JOSIAS DA SILVA COELHO.
Com o pedido vieram documentos, dentre eles, certidão de casamento, documentos pessoais, certidão de óbito, cópia da matrícula dos bens imóveis a inventariar, instrumento de procuração, certidões negativas das Fazendas Municipal, Federal e Estadual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Como se vê do relatório, trata-se do pedido de abertura de inventário sob a forma de arrolamento, formulado pena única herdeira do de cujus, Sra.
Ana Soares de Matos Silva, sobre os bens deixados por JOSIAS DA SILVA, falecido sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando bens a inventariar.
No caso, nota-se que a inventariante formulou o pedido de abertura de inventário, na forma de arrolamento sumário, conforme previsão contida no art. 664 do Código de Processo Civil.
Com efeito, sendo a única herdeira maior e capaz, consoante se extrai dos documentos que instruíram a petição inicial e, inexistindo desavenças – por óbvio - quanto ao acervo do espólio ou sobre a forma de partilha, entendo que deverá ser homologado o plano de partilha apresentado aos autos.
Aliás, ressalta-se que o inventariante acostou aos autos as certidões negativas fiscais da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
Por fim, inexistindo credores do espólio, conforme afirmado no pedido inicial, não há que se falar em reserva de bens para pagamento de dívida.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada nos autos, relativamente ao bem deixado pelo falecido JOSIAS DA SILVA, atribuindo a sua herdeira a totalidade sobre os bens e direitos descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, independentemente de manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento dos tributos nos autos, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 662 do Código de Processo Civil, cabendo ao fisco, caso apurada eventual diferença sobre o valor declarado pelos herdeiros, deverá o tributo e seu recolhimento ser apurado em processo administrativo (§ 1°, art. 662, CPC).
Saliente-se que a totalidade do único bem inventariado passará a ser de ANA SOARES DE MATOS SILVA.
Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJe/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
05/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:29
Homologado o pedido
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15/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004122-15.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA SOARES DE MATOS ESPÓLIO: JOSIAS DA SILVA COELHO Referem-se os autos a inventário por arrolamento comum que move Ana Soares de Matos, em razão aos bens deixados por JOSIAS DA SILVA COELHO.
Consoante a manifestação ulterior da Fazenda Pública de Torixoréu – MT, que apresenta valor sobejamente diverso ao imóvel de matrícula 22.440 do CRI de Barra do Garças – MT, intime-se a inventariante para retificar o valor atribuído a causa.
Ainda, considerando a alteração da situação fática, fica a inventariante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito o comprovante de quitação do ITCD, ou sua isenção, nos termos do artigo 664, §5° do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deve a inventariante manifestar e suprir as pendências mencionadas ao id. 111181093.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
06/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA COELHO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 01:30
Publicado Citação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA SOARES DE MATOS em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:01
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004122-15.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: ANA SOARES DE MATOS ESPÓLIO: JOSIAS DA SILVA COELHO Citem-se o órgão do Ministério Público e os interessados não representados, se for o caso, bem como as Fazendas Públicas (CPC, art. 626), manifestando-se elas sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC), manifestando-se expressamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
21/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:35
Decisão interlocutória
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07/07/2022 05:35
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 03:28
Decorrido prazo de ANA SOARES DE MATOS em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/05/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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