TJMT - 1014332-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROSSONI em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CESAR ROSSONI FILHO em 19/03/2025 23:59
-
19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROSSONI em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CESAR ROSSONI FILHO em 28/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
21/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 06:23
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 07:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
16/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 05:37
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CESAR ROSSONI FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
17/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2023 00:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/02/2023 às 14h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link abaixo: https://tinyurl.com/2vkv3jr3 -
18/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 15:35
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2022 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:13
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/11/2022 01:44
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 19:10
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para efetuar o recolhimento das custas e taxas judiciais conforme orientações de ID retro. -
26/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014332-94.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): C.
R.
F., A.
C.
R., EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos etc.
Em que pese à documentação acostada no Num. 94863672 e ss, não vislumbro alteração fática suficiente a alterar o entendimento insculpido na decisão de Num. 92734619, razão pela qual, sem mais delongas, mantenho-a pelos próprios fundamentos.
Noutro giro, o Código Processo Civil, atento à realidade econômica nacional e à multiplicidade de situações apreciadas pelo Judiciário, concedeu maior autonomia ao magistrado no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, expandindo o leque de possibilidades que autorizam a benesse, admitindo, agora, inclusive, o acolhimento parcial do pedido para a) suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais de um ato em específico, ou b) para reduzir o percentual, ou, ainda, para c) parcelar o valor das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º).
A nova sistemática atende, assim, a situações em que, como no caso em apreço, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, pode ser auxiliada por facilidades no recolhimento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM APENAS O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – CPC, ART. 98, § 6º – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. É assegurado o parcelamento das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo; atendendo, assim, justamente, situações em que, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, necessita de facilidades para o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMT - AI 148945/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2017, Publicado no DJE 15/09/2017).
In casu, não obstante a parte requerente não se enquadrar exatamente no perfil daquele que necessariamente faz jus a concessão total da benesse com isenção integral das custas e despesas do processo, considerando o valor atribuído à causa, admito que as circunstâncias do caso autorizam a concessão parcial da benesse, para facultar o parcelamento das custas.
Ante o exposto, AUTORIZO o pagamento das custas em até 06 (seis) parcelas sucessivas e corrigidas monetariamente, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
A expedição do mandado está condicionada ao recolhimento da primeira parcela das custas, como retro determinado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2022 14:39
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI - CPF: *30.***.*15-87 (AUTOR(A)).
-
17/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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