TJMT - 1039711-20.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:15
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de JUCIMARA DE OLIVEIRA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:12
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:43
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de JUCIMARA DE OLIVEIRA OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de JUCIANE DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de JUCIMARA DE OLIVEIRA OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039711-20.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: MAURICIO PINHEIRO DE MEDEIROS, JUCIMARA DE OLIVEIRA OLIVEIRA, JULIANA DE OLIVEIRA, JUCIANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVANI DE OLIVEIRA
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os documentos que acompanham a inicial, verifico que consta no veículo Hyundai/ HB20X 1.6ª, cor branca, alienação fiduciária em favor de BANCO PAN S.
A. (id. 101741280).
Desta forma, é importante ressaltar que em contratos com alienação fiduciária em garantia ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor da coisa, e o credor, titular da propriedade fiduciária resolúvel, possuidor indireto.
Assim, apenas após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno.
Tal definição está estabelecida no art.1.361, caput §2º, do CC: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...) §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.” Não consta dos autos a comprovação por parte da autora sobre a comunicação à financeira acerca da alienação pretendida e, tampouco, que aquela tenha concordado com tal transação, haja vista ser dela a propriedade resolúvel do bem até a quitação da última parcela do financiamento, tornando-se inviável a realização do negócio pretendido.
Inclusive, nesse mesmo sentido, e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona: “APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA I - A transferência de bem alienado fiduciariamente para terceiros, que não foi parte do contrato de alienação fiduciária, depende da anuência do credor, a qual detém a posse indireta e a propriedade do bem até a quitação da última parcela do financiamento.
II - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.16.001026-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017).” Sobre isso, digam os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial com a comprovação da quitação do automóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o cumprimento, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
19/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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