TJMT - 1035008-06.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:33
Juntada de Alvará
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15/08/2023 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:58
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1035008-06.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, representada por seu procurador Klaus Giacobbo Riffel requer a homologação da cessão de créditos cedido por Ivonir Alves Dias referente a certidão de honorários advocatícios constante no id. 64396931.
Com o pedido vieram cópia de contrato de cessão dos direitos creditórios (id 106683854).
A comunicação ao executado referente a cessão de crédito foi realizada através da decisão do id. 120058060.
Decido.
O art. 100, nos parágrafos 13 e 14[1], da Constituição da República autoriza expressamente a cessão de créditos previstos em precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, bastando que seja comunicada, para que a cessão surta os seus efeitos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os cessionários dos créditos têm legitimidade para figurar como parte na demanda executória, independentemente da anuência do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITOS – PRECATÓRIO – HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do pólo ativo da execução, bem como o levantamento dos valores pelo cessionário, tendo em vista a cessão de créditos formalmente efetivada. 2.
A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
Precedentes: AgRg no REsp 542430/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.5.2006 e REsp 687761/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.121.039/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
Verifica-se que o cessionário demonstrou os requisitos necessários colacionando o documento de comprovação de negócio jurídico (contrato) e a comunicação ao devedor atendendo assim as exigências legais do art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Ante o exposto, homologa-se o pedido formulado pelo cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, representada por seu procurador Klaus Giacobbo Riffel, referente a certidão de honorários advocatícios constante no id. 64396931, atribuído ao exequente/cedente Ivonir Alves Dias.
Desse modo, considerando que se trata de hipótese de sucessão processual determina-se seja realizada a substituição do exequente/cedente pelo cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A ao polo ativo do sistema PJe.
No mais, a obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. -
25/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 05:35
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1035008-06.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: IVONIR ALVES DIAS (CPF N° *71.***.*54-34) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 1.201,56 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 1.201,56 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
02/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
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22/04/2023 21:03
Recebidos os autos
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22/04/2023 21:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/04/2023 21:02
Juntada de certidão da contadoria
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27/03/2023 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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05/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:30
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:52
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:51
Recebidos os autos
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20/10/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/10/2022 19:50
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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21/09/2022 18:04
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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12/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:17
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:16
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2022 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2021 23:59.
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22/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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