TJMT - 1002605-80.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MB COBRANCAS EIRELI em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA em 26/06/2025 23:59
-
03/06/2025 15:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA em 09/04/2025 23:59
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MB COBRANCAS EIRELI em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 28/02/2025 23:59
-
26/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 05:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 14:14
Decretada a revelia
-
13/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MB COBRANCAS EIRELI em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002605-80.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA REU: ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA, ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MB COBRANCAS EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA - LATICINIOS DONILAC em face de ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME, S/A EMBALAGENS – S.A INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA, ASSET BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS, MB COBRANÇAS LTDA EIRELLI e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA – EXODUS INSTITUCIONAL.
Narra a inicial que as duas primeiras demandadas vêm emitindo notas frias em nome do autor desde abril de 2022, sendo que posteriormente descobriu-se que ambas são de propriedade da mesma pessoa.
Alega que diversas notas fiscais foram e emitidas e canceladas a pedido do autor, entretanto, conforme as notas anteriores iam sendo canceladas, novas notas foram sendo emitidas.
Relata que a empresa passou a endossar os “créditos frios” as outras três requeridas para que estas cobrassem o requerente por meio de notificação e de protesto.
Defende que a primeira e a segunda requerida (M.B Cobranças e a Exodus Institucional) haviam informado que iria realizar o cancelamento dos protestos nº. 70224, nº. 70229 e nº. 70230, após requerimento do autor, entretanto, alega que os protestos não foram baixados e ainda, que a nota fiscal nº. 000.0001.650, no valor de R$ 12.045,00 (Doze mil quarenta e cinco centavos), não fora cancelada pela Requerida Albra.
Alega que o ocorrido com a REQUERENTE é uma prática comum realizada pela instituição Asset Bank – II, pois a mesma foi condenada pela mesma prática em outro processo no Tribunal de Justiça de São Paulo, autos Nº. 1018853-79.2020.8.26.0506.
Diante do exposto, requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos protestos referente a duplicata mercantil por indicação de nº 70224, nº. 70229 e nº. 70230 com vencimentos em 08/08/2022, 13/08/2022 e 25/08/2022, bem como para intimar a Rés FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA – EXODUS INSTITUCIONAL e a M.B COBRANÇAS LTDA, com o objetivo destas se absterem de protestar a duplicada nº. 000.001.650.
No mérito, requer a declaração da inexistência dos débitos representados de todas as duplicadas emitidas pela primeira e segunda REQUERIDA no nome da REQUERENTE, consequentemente, cancelamento do protesto dos referidos títulos realizado junto ao 1º Tabelião de Protesto e Notas da Comarca de Guarantã do Norte – MT, bem como a condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Juntou os documentos.
A inicial foi recebida ao ID 109787557, restando deferida a liminar pretendida.
Ao ID 117985194, o autor apresentou emenda a inicial, requerendo a inclusão no polo passivo da demandada a empresa MB Cobranças LTDA, inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-80, visto que o protesto não informa o CNPJ da empresa e após breve pesquisa, encontrou tal empresa com nome idêntico.
Exceção de pré-executividade apresentada por MB COBRANÇAS EIRELI - ME ao ID 120028507, alegando que é parte ilegítima, haja vista a existência de uma empresa com nome homônimo “MB COBRANÇAS”.
Pediu a condenação da autora por litigância de má-fé, já que após a inclusão a autora foi notificada pela então ré acerca da confusão.
Certidão ao ID 129306998, informando que as rés ALFRA e S.A INDÚSTRIA não foram citadas.
Devidamente citada, a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL apresentou Contestação ao ID 129592041, alegando preliminarmente ser parte ilegítima, porque é apenas a cedente dos créditos.
Alega que é responsabilidade da cedente eventuais falhas referentes aos títulos discutidos, conforme acordado em contrato de cessão de créditos.
Defende a inexistência de danos morais.
Pediu a improcedência.
Devidamente citada, a demandada ASSET BANK – II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou Contestação ao ID 131393578, impugnando preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o valor da causa e arguindo falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o requerente, através de e-mail, confirmou a regularidade dos títulos e concordou com a cessão.
Defendeu que não realizou protestos em desfavor do autor.
Pediu a improcedência com a condenação do autor por litigância de má-fé.
A demandada apresentou nova manifestação ao ID 132994800, alegando que foi certificado equivocadamente que o prazo para apresentar Contestação já havia esgotado.
Impugnação à Contestação ao ID 133590160.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que há preliminares pendentes de apreciação, passo a deliberação. (a) DO PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL Trata-se de pedido de aditamento da inicial para fazer incluir no polo passivo a demandada MB COBRANÇAS LTDA, inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-80 Sobre o aditamento da inicial, dispõe o art. 329, I, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso, como não houve alteração da causa de pedir nem do pedido, de rigor o deferimento do pedido.
Bem por isso, DEFIRO o pedido autoral para DETERMINAR a inclusão da MB Cobranças LTDA, inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-80, no polo passivo da demanda.
CITE-SE a demandada no endereço informado, para contestar a presente ação. (b) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
No ponto, há responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
Como na cessão de crédito, o cessionário substitui o cedente na relação obrigacional, ele assume a responsabilidade pelos danos advindos da cessão.
Bem por isso, é patente a responsabilidade da demandada, eis que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto o respectivo título, adquirido de forma onerosa.
Aliás, compulsando os autos vislumbro que a demandada sequer anexou o contrato de cessão de créditos com a cedente do qual respalda suas alegações.
Assim, REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO a demandada no polo passivo da demanda.
Superada tais questões, verifico que ainda não houve impugnação a contestação de id 131393578, nem resposta à denominada exceção apresentada ao id 120028507.
Bem por isso, INTIME-SE a autora para impugnar a contestação da demandada ASSET BANK – II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 131393578), bem como a denominada "exceção de pré-executividade" apresentada pela demandada MB COBRANCAS EIRELI ( ID 120028507), no prazo legal.
No mesmo prazo, deve a autora indicar novo endereço das demandadas ALFRA e S.A INDÚSTRIA, visto que a diligência de citação retornou negativa (ID 129306998).
Apresentado o endereço, proceda a Secretaria com a citação.
Com a manifestação e citação das demais demandadas, voltem-me os autos conclusos para analisar as questões pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
05/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 12:10
Decorrido prazo de MARCELO SENEFONTES MOURA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2023 18:35
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 01/12/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:08
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 07:59
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de MB COBRANCAS EIRELI através de seu(s) advogado(s), acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 20/09/2023 Hora: 16:20 Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a audiência, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODU3MDFmMWEtYWQ5OC00YmYzLWFjMzctMjkzOWQ0ZmViOWU5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222b985e22-1349-437c-90f7-cd0a0db7fe9e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c83605e5-b960-41c5-96dc-8d5f1053729c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Dúvidas para acessar o Link da Audiência: Entrar em contato através do telefone: (66) 9 9209-6326 (WhatsApp) -
04/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:51
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/09/2023 16:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
01/06/2023 18:57
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 06:48
Decorrido prazo de GISELE REGINA FERREIRA MOISES em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Carta AR
-
20/04/2023 09:41
Decorrido prazo de GISELE REGINA FERREIRA MOISES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MB COBRANCAS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a devolução dos ARs, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 01:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:05
Decorrido prazo de GISELE REGINA FERREIRA MOISES em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 04:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 05:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 15:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:40
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
15/02/2023 03:43
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 18:27
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002605-80.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA REU: ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA, ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MB COBRANCAS EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA em face de ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros.
Aduz a requerente que vem sofrendo por atos praticados, a princípio, pela primeira e segunda Requerida, desde 04/2022, com a emissão de notas fiscais “frias” em seu nome.
Narra que foram emitidas notas fiscais por diversas vezes, e após entrar em contato com a emitente, foi efetuado o cancelamento.
Todavia, conforme certidão emitida pelo Cartório de Notas da Comarca de Guarantã do Norte – MT, constam 03 (três) protestos: nº. 70224 no valor de R$3.224,00 (Três mil duzentos e vinte e quatro reais), nº. 70229, no valor R$ 3.202,85 (Três mil duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) e nº. 70230, no valor R$ 3.202,85 (Três mil duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), em nome da requerente, tendo como cedente as instituições financeiras M.B Cobranças e a Exodus Institucional.
Afirma que não firmou negócio mercantil com as rés que autorizasse a emissão dos referidos títulos de crédito cedidos.
Com base nisso, requereu a suspensão liminar dos efeitos do protesto referente a duplicata mercantil de nº 70224, /nº. 70229 e nº. 70230 com vencimentos em 08/08/2022, 13/08/2022 e 25/08/2022, bem como a intimação das Rés FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA – EXODUS INSTITUCIONAL e M.B COBRANÇAS LTDA, com o objetivo destas se absterem de protestar a duplicada nº. 000.001.650, através dos boletos de nº. 0000163103 e 0000163104, com vencimentos em 09/09/2022 e 26/09/2022, respectivamente, e de não negativar o nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa).
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos representados de todas as duplicadas emitidas pela primeira e segunda requerida no nome da requerente, consequentemente, cancelamento do protesto dos referidos títulos realizado junto ao 1º Tabelião de Protesto e Notas da Comarca de Guarantã do Norte – M, e indenização por danos morais.
Pois bem.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Consta da documentação anexa, o protesto referente a duplicata mercantil de nº 70224, /nº. 70229 e nº. 70230 com vencimentos em 08/08/2022, 13/08/2022 e 25/08/2022 (id 99918536), bem como os boletos de nº. 0000163103 e 0000163104, com vencimentos em 09/09/2022 e 26/09/2022 (id 99918538).
Ainda, o autor comprovou outras emissões de notas fiscais seguidas de cancelamento (id 99918537, 99918539, 99918540) e as conversas acostadas demonstram os esforços envidados para resolver a questão de forma extrajudicial, diretamente com as demandadas ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, porém nem todas as tratativas foram exitosas.
Assim, nesta fase de cognição sumária, entendo que a narrativa do demandante assiste razão, além disso, se evidencia a urgência ou o perigo do dano, já que as cobranças em nome da empresa podem gerar a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e obstar a obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
DUPLICATAS.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DO PROTESTO INDEVIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026367-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AI: 00263671120218160000 Cascavel 0026367-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021) Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino: a) a suspensão dos efeitos do protesto referente a duplicata mercantil de nº 70224, /nº. 70229 e nº. 70230 com vencimentos em 08/08/2022, 13/08/2022 e 25/08/2022 (id 99918536); b) que as rés FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA – EXODUS INSTITUCIONAL e M.B COBRANÇAS LTDA, se abstenham de protestar a duplicada nº. 000.001.650, através dos boletos de nº. 0000163103 e 0000163104, com vencimentos em 09/09/2022 e 26/09/2022, respectivamente (id 99918538) c) que as demandadas se abstenham de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) em razão de quaisquer das duplicatas discutidas nestes autos.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guarantã do Norte – MT, a fim de que promova a suspensão dos protestos que constam na certidão de id 99918536.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, conforme requerido pelo autor, devendo o réu apresentar, em concomitância com a contestação, todos os documentos que deram ensejo as cobranças e protestos questionados no processo.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do CPC, REMETA-SE OS AUTOS AO CEJUSC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Diante dos documentos acostados à inicial e ao ID 104491143, defiro o pedido de justiça gratuita à requerente, lembrando que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da parte autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto em Substituição [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. -
13/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002605-80.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS NOVO MUNDO LTDA REU: ALBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E BEBIDAS LTDA, ASSET BANK - II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MB COBRANCAS EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL
Vistos.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado nos autos, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente Guilherme Carlos Kotovicz Juiz Substituto -
25/10/2022 07:34
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:34
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
11/10/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:55
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
10/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004268-69.2017.8.11.0045
Ercilda Ana Stefanello Ruviaro
Albino Ruviaro
Advogado: Lidiane Paula de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2017 15:29
Processo nº 1022665-12.2020.8.11.0001
Sidney Nunes de Almeida
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Paulo Antonio Guerra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2020 21:59
Processo nº 1001451-27.2022.8.11.0087
Leandro Alves de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 14:15
Processo nº 0007462-52.2019.8.11.0004
Allianz Seguros S.A.
Danillo Rego Guimaraes
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00
Processo nº 1028698-58.2021.8.11.0041
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elizangela Santana Carneiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2021 17:08