TJMT - 1034941-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 15:05
Decorrido prazo de LEANDRO MARCOS HOECKELE em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:05
Decorrido prazo de CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:05
Decorrido prazo de BOX INFORMATICA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:30
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:27
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:26
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:26
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:23
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:21
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:21
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:16
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 00:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 00:12
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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14/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BOX INFORMATICA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO MARCOS HOECKELE em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 20:18
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034941-07.2022.8.11.0001.
AUTOR: BOX INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE: LEANDRO MARCOS HOECKELE REU: CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BOX INFORMÁTICA, representada por LEANDRO MARCOS HOECKELE em desfavor de DNA SECURITY CONSULTORIA TÉCNICA E INFORMAÇÕES. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
A autora relata que teve seu CNPJ negativado pela requerida no valor de R$: 196,90 (cento e noventa e seis reais e noventa centavos), entretanto nunca celebrou contrato com a requerida, buscou contato com a ré sem qualquer indício do seu paradeiro.
No entanto a autora afirma não possuir débito com a reclamada, bem como não possui relação jurídica, motivo pelo qual desconhece o apontamento em seu CPF.
Em razão do exposto a autora requer na presente ação que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débito com a reclamada, e ainda a condenação em danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que a autora não concluiu contrato de prestação de serviços com a ré, todavia informa que a autora utilizou serviços de consulta disponibilizados pela requerida e portanto as cobranças e negativações são devidas, declara também que a autora manifestou interesse na contratação dos serviços de consulta via integração sistêmica, através do contato de seu preposto Junior ([email protected]) Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que a autora alega inexistência de relação jurídica com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação.
Como se verifica nos autos a reclamada anexou e-mails trocados com o suposto preposto da autora em sua tese defensiva, contudo tal documento não traze segurança quanto a efetiva contratação, uma vez que constam apenas o primeiro nome do preposto, com telefone de Minas Gerais, não há contrato assinado, não há documento pessoal, não provas de que a pessoa de JUNIOR fazia parte ou tinha autorização para contratar qualquer serviço pela autora.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da autora, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, como o contrato devidamente assinado, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - TELAS DE SISTEMA - UNILATERALIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - A simples juntada de extratos, faturas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da negativação, em razão do caráter unilateral desses documentos. (TJ-MG - AC: 10000180612814001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DEFENSIVA CALCADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A NEGATIVAÇÃO.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA E FATURAS REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO.
PROVAS UNILATERAIS QUE, DESPROVIDAS DE APARENTE ASSINATURA OU CONCORDÂNCIA DA AUTORA, SÃO INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUE SE FUNDA O APONTAMENTO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC).
REQUERIDA QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015).
MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (...) (TJ-SC - AC: 03092834620158240020 Criciúma 0309283-46.2015.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Referente ao pedido de indenização por danos morais, tenho que inexiste nos autos a comprovação de que houve abalo na imagem da empresa demandante, aquilo que chamamos de abalo ao bom nome.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, apenas sua honra objetiva pode ser ferida a ponto de gerar abalo moral, pois o dano deve atingir o nome comercial ou à imagem da empresa.
Porém, não foi produzida prova nesse sentido.
Esse é o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
PAGSEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
I - A conduta do apelado-réu não impingiu à autora enorme angústia, sentimento de humilhação e inferioridade.
Improcede danos morais.
II Julgado parcialmente procedente o pedido, aplica-se o princípio da sucumbência recíproca, arts. 20 e 21 do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4375-27, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 745). (Grifei).
Em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também possuem o mesmo entendimento, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente pedido reconvencional de condenação de o autor-reconvindo indenizar dano moral decorrente do ajuizamento de ação com intuito de obter vantagem indevida, constituindo propaganda negativa. 1.
Ajuizamento de ação a imputar ato ilícito a sociedade empresária, por si só, não caracteriza violação à honra objetiva e, portanto, não implica dano moral. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00933514420088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2016).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVADO - REPARAÇÃO DE DANOS – DESPESAS COM ADVOGADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita.
Deve ser demonstrada nos autos a observância do devido processo legal administrativo, mediante obediência às disposições legais, bem como pelo efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo.
Isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, havendo, portanto, necessidade de comprovação.
Precedente do STJ.
Os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento da ação, por si sós, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. (TJ-MT - EMBDECCV: 00420960220158110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$: 196,90 (cento e noventa e seis reais e noventa centavos) e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais Mantenho a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/10/2022 14:18
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:23
Recebidos os autos.
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29/07/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:20
Decorrido prazo de CHECKAUTO CONSULTORIA TECNICA E INFORMACOES VEICULARES LTDA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:22
Decorrido prazo de BOX INFORMATICA LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2022 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 05:54
Conclusos para decisão
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23/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:47
Conclusos para decisão
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18/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 19:47
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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