TJMT - 1018411-56.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:44
Processo Reativado
-
03/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/07/2024 12:43
Processo Reativado
-
02/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Alvará
-
28/12/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a informar os dados bancários para fins de expedição da alvará. -
15/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:51
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018411-56.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: ADAN CARLOS MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde a parte executada requer o reconhecimento no excesso da execução Fundamento e decido.
Inicialmente recebo a petição de id. 114698749 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Primeiramente, verifica-se que na presente ação houve as seguintes condenações: i)o juízo declarou e reconheceu a inexistência dos débitos, ii) o juízo condenou a ré em dano moral no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação válida.
Conforme muito bem anunciado pela executada, não houve condenação em restituição dos valores e nem a quantia que a executada deveria devolver para a exequente.
Conforme se observa, a sentença apenas confirmou e reconheceu a inexistência dos débitos, portanto, não houve condenação em danos material de forma expressa na fundamentação e no dispositivo sentencial referente ao valor da restituição.
Caberia, a parte exequente, ter oposto embargos de declaração, no prazo legal, para sanar a omissão, contudo, não o fez, e transitou em julgado a sentença.
Por conseguinte, há excesso na execução apresentada pela exequente, quando ao pedido de indenização por dano material.
Assim reconhecido o Excesso a execução, e homologo os cálculos apresentados pelo banco executado no valor de R$ 5.917,79.
Devendo ser devolvido o valor depositado pela executada no valor de R$ 47.953,05 (id. 112981696) DISPOSTIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar a devolução para a executada no valor de R$ 47.953,05 (id. 112981696).
Determino a expedição de alvará para a parte Exequente do valor depositado nos autos R$ 5.917,79.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Declarado satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença de Embargos a Execução da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018411-56.2021.8.11.0002.
CREDOR: ADAN CARLOS MOREIRA DEVEDOR: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Manifeste-se o credor acerca da petição acostada em id. 114698749, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
25/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
21/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
09/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:49
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 13:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/02/2023 13:49
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:49
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018411-56.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: ADAN CARLOS MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto pelo reclamado no id. 74775656 não houve apreciação do seu recebimento.
Dessa forma, razão assiste ao reclamado quando informa que não houve análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto no id. 74775656.
Dessa forma, defiro o pedido do id. 96110854 e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no id. 92120479, e passo análise ao pedido de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pelo reclamado no id. 74775656.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o recurso interposto pelo reclamado no id. 74775656 no efeito devolutivo.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
21/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:47
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:46
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 01:51
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:07
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:23
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:04
Não recebido o recurso de ADAN CARLOS MOREIRA - CPF: *01.***.*63-91 (TESTEMUNHA).
-
05/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:28
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:41
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 05:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:05
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:07
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 13:07
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
22/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
31/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
31/12/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:46
Decorrido prazo de ADAN CARLOS MOREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/10/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/07/2021 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/07/2021 15:46
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/06/2021 05:53
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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