TJMT - 0011000-86.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:27
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 01:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 01:23
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de EDISSEIA REGINA MENDES em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:34
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 0011000-86.2015.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDISSEIA REGINA MENDES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Adequação de Margem Consignável c/c Pedido de Tutela Antecipada (Superendividamento do Servidor Público) proposta por EDISSEIA REGINA MENDES em face de BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO PANAMERICANO S/A e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz a autora que é servidora pública estadual, percebendo a quantia de R$3.649,53 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) a título de salário, que deste valor desconta-se R$ 570,34 (quinhentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) de deduções legais. 3.
Afirma que os descontos dos empréstimos consignados totalizam a quantia de R$ 1.311,02 (um mil trezentos e onze reais e dois centavos), comprometendo 43% (quarenta e três por cento) da sua remuneração líquida. 4.
Propôs assim a presente demanda, para que em sede de tutela antecipada, fossem limitados os descontos em 30% da sua remuneração líquida e que sejam suspensos os referidos descontos, bem como, que as instituições se abstenham de incluir o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a procedência da ação, limitando os descontos em 30% do seu salário liquido. 5.
Foi concedida parcialmente a tutela antecipada para determinar aos requeridos a limitação dos descontos nos proventos da parte autora em 30% de seus vencimentos líquidos, abstendo-se de incluir o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito. 6.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 56276335 – págs. 33/73, o Banco Cruzeiro do Sul S/A no ID 56276334 – págs. 54/81, o Banco Bonsucesso Consignado S.A. no ID 56276305 – págs. 23/43, o Banco Daycoval S/A no ID 56276304 – págs. 46/70, o Banco BMG S/A no ID 56276297 – págs. 3/6 e o Banco PAN S/A no ID 56276297 – págs. 48/56. 7.
O Banco Cruzeiro do Sul S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID 56276334, ao qual foi negado provimento.
O Banco Daycoval também interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID 56276304), também negado seguimento. 8.
Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação às contestações apresentadas: ID 56276295 – págs. 33/45 - Banco Panamericano S/A; ID 56276295 – págs. 59/71 - Banco Bonsucesso S/A; ID 56276293 – págs. 1/14 - Banco BMG S/A; ID 56276293 – págs. 15/28 - Banco Daycoval S.A.; ID 56276293 – págs. 29/42 e ID 56276293 – págs. 43/56 – Banco do Brasil S.A. 9.
Intimadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir. 10.
O requerido Banco Daycoval S/A manifestou-se no ID 94596737, informando que o contrato já foi quitado pela parte autora, não havendo mais descontos em curso, requerendo extinção do feito por perda do objeto, em face da instituição financeira. 11.
Os autos conclusos vieram conclusos. É o necessário relatório DECIDO. 12.
Trata-se de ação de Adequação de Margem Consignável c/c Pedido de Tutela Antecipada (Superendividamento do Servidor Público) proposta por EDISSEIA REGINA MENDES em face de BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO PANAMERICANO S/A e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, conforme narrado no relatório supra.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 13.
O caso em apreço é hipótese que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, sem necessidade de dilação probatória, mormente porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. 14.
Além do mais, trata-se de demanda incluída na Meta 02 do CNJ, de modo que possui prioridade legal para julgamento.
DAS PRELIMINARES 15.
No que tange ao pleito de justiça gratuita formulado pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, por se encontrar em liquidação extrajudicial, a verdade é que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é preciso que a parte não possua condições de arcar com as despesas processuais. 16.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, não basta mera declaração, é preciso prova da hipossuficiência econômica, o que não se vê nos autos.
Ademais, tal raciocínio não é refutado apenas pelo fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial. 17.
Logo, diante da ausência de provas seguras de onde se pudesse retirar o sustentado pela parte demandada de estado de necessidade, não há como autorizar a concessão do benefício pleiteado. 18.
A propósito: “Súmula n. 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 19.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo demandado Banco Cruzeiro do Sul S/A. 20.
Passo seguinte, com relação às preliminares de falta de interesse de agir, defendem os Bancos requeridos que, por fazer lei entre as partes, os contratos não estariam sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada sua força vinculante, uma vez que não padecem de irregularidades.
Ainda, que sempre agem no exercício regular do direito. 21.
Em que pese essas alegações, a via judicial não se torna inacessível para a revisão e apreciação dos fatos que a parte demandante entender pertinentes. 22.
As demais preliminares se confundem com o mérito e junto a esse serão analisadas.
DO MÉRITO 23.
Pois bem.
O caso em questão se mostra apto para julgamento, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371, do Código de Processo Civil. 24.
Sem delongas, o Decreto Estadual n. 3.008/2010, no seu artigo 9º, incisos I e II, III e IV estabelece o limite para descontos de empréstimos consignados, a saber: “Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento, que não poderão ultrapassar o parcelamento de 72 (setenta e dois) meses, terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: I - as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito a empréstimos, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista, pelas seguradoras do ramo de vida e pelas entidades administradoras de cartão de débito poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento); II – as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio poderão atingir o limite de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso anterior; III – as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II; IV - as realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito ao plano de cooparticipação poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e III; (...)” 25.
No presente caso, de acordo com os pedidos dispostos na exordial, a autora somente se debate quanto aos limites de descontos efetivados pelas instituições financeiras. 26.
Ao observar as alegações e documentos trazidos pela parte autora, verifica-se que o salário bruto na época do ajuizamento da demanda era de R$ 3.649,53 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), e, com os descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e SINPAIG (sindicato), observa-se a quantia de R$ 3.079,19 (três mil e setenta e nove reais e dezenove centavos), de modo que essa quantia será utilizada como parâmetro para fixação da margem consignável de 30%, que alcança o montante de R$ 923,76 (novecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). 27.
No próprio demonstrativo de ID 56277415 – pág. 45 já foram elencadas as parcelas dos empréstimos consignados, a saber: Banco BMG R$ 211,54 (R$ 141,13 + R$ 70,41) Banco Panamericano R$ 197,10, Banco Daycoval R$ 84,68, Banco do Brasil R$ 140,90 e Banco Cruzeiro Sul R$ 277,11. 28.
Veja-se que os descontos consignados alcançam a quantia de R$ 911,33 (novecentos e onze reais e trinta e três centavos), de modo que não ultrapassa o limite de 30% previsto para empréstimos consignados. 29.
Quanto aos demais descontos informados pela autora como consignados, cumpre salientar que não foram elencados acima, eis que se tratam de débitos referentes a cartão de crédito, de modo que, quanto a eles, aplica-se o disposto no inciso III do artigo 9º do Decreto n. 3.008/2010, ou seja, deve ser respeitado o limite de 15% ao cartão de crédito, sendo que a margem consignável para cada administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar 10% do subsídio. 30.
No caso, 15% do subsídio da parte autora representa a quantia de R$ 461,88 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Já a somatória das quantias consignadas a título de cartão de crédito é de R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos). 31.
Verifica-se que também não foram ultrapassadas as porcentagens legais. 32.
Sendo assim, uma vez que não fora ultrapassada a margem legal, não há falar em qualquer abusividade praticada pelas instituições financeiras demandadas, de modo que também não há qualquer limitação a ser realizada e readequação das parcelas, devendo os pleitos da parte autora serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. 34.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, contudo, condenação essa suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 35.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. 36. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
20/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:18
Decisão interlocutória
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19/06/2021 04:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 04:14
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 04:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
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24/05/2021 03:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/05/2021.
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22/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:48
Recebidos os autos
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21/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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29/06/2020 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/06/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 02:38
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/10/2019 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2019 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/09/2019 00:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/09/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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03/09/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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03/09/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/09/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/08/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/08/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/08/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2018 00:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2018 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/10/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2018 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/08/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2017 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/01/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
17/01/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
17/01/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
17/01/2017 01:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/01/2017 01:25
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/01/2017 01:22
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/01/2017 01:17
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/01/2017 01:13
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/01/2017 01:08
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
16/12/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/12/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/11/2016 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2016 01:36
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/11/2016 02:29
Juntada (Juntada de AR)
-
22/11/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/11/2016 01:05
Juntada (Juntada de Contestacao)
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30/09/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/09/2016 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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08/09/2016 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/06/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2016 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/06/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/06/2016 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2016 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2016 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/03/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/03/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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02/02/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/02/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
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01/02/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
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01/02/2016 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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21/01/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/01/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/01/2016 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/01/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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19/01/2016 02:15
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/01/2016 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/01/2016 01:46
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/01/2016 01:40
Juntada (Juntada)
-
19/01/2016 01:38
Juntada (Juntada)
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19/01/2016 01:37
Juntada (Juntada)
-
19/01/2016 01:37
Juntada (Juntada)
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19/01/2016 01:27
Juntada (Juntada de AR)
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19/01/2016 01:26
Juntada (Juntada de AR)
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19/01/2016 01:25
Juntada (Juntada de AR)
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19/01/2016 01:25
Juntada (Juntada de AR)
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19/01/2016 01:23
Juntada (Juntada de AR)
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19/01/2016 01:22
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/09/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/09/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/09/2015 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/09/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/08/2015 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/08/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2015 02:04
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
10/08/2015 01:39
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
23/07/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/07/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/07/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
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22/07/2015 01:17
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/07/2015 01:17
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/07/2015 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/07/2015 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/07/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 02:07
Juntada (Juntada)
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21/07/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 02:01
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/07/2015 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/07/2015 01:44
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
21/07/2015 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/07/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/06/2015 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/06/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/06/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/06/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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12/06/2015 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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12/06/2015 02:01
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/06/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/06/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2015 02:11
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
29/05/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2015 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/05/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2015 00:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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