TJMT - 1006919-18.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 19:41
Devolvidos os autos
-
30/09/2023 19:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/09/2023 19:41
Juntada de acórdão
-
30/09/2023 19:41
Juntada de acórdão
-
30/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 19:41
Juntada de intimação de pauta
-
30/09/2023 19:41
Juntada de intimação de pauta
-
30/09/2023 19:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
30/09/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006919-18.2022.8.11.0007 JULIO CESAR BERNARDINO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 119223402, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 5 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
05/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/05/2023 06:12
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006919-18.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JULIO CESAR BERNARDINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR, proposta por JULIO CEZAR BERNARDINHO, em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome se encontrava inserido no cadastro nacional dos inadimplentes, desde 10/10/2019, com apontamento efetuado pela requerida no valor de R$ 977,51 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Sustenta o autor que desconhece tal dívida.
Assim, pugna pela anulação do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida, bem como seja retirado seu nome do órgão de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial (ID 101453036) veio acompanhada dos documentos necessários, em fls. 15-22.
Recebida a inicial (ID 101507251), este juízo determinou a suspensão da restrição em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); bem como a designação de audiência de conciliação.
Em manifestação (ID 105090795), o réu informou o cumprimento da decisão, tendo retirado o nome do autor frente à base de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 105363692).
O requerido apresentou contestação (ID 106424001), alegando preliminarmente: falta do interesse de agir, a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela e sua multa.
Já no mérito, pugna pela total improcedência da ação, citando que o nome do autor já foi retirado do cadastro de inadimplentes, bem como informa que o autor possui restrições preexistentes.
Juntou os documentos necessários.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 109401809), requerendo o julgamento procedente da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre salientar que o processo está apto para o julgamento antecipado da lide, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, a parte requerida ventilou PRELIMINARES, as quais passo a análise. --- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabida a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Quanto a essa questão, assim vem se pronunciando a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
A demanda judicial para declaração de inexistência de relação jurídica prescinde de requerimento administrativo prévio. (TJ-MG - AI: 10000212317630001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, demonstrado está o interesse de agir do Requerente, afastando-se a preliminar arguida pela Requerida. --- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido asseverou que não restou comprovado nos autos a hipossuficiência da parte autora para fazer jus a gratuidade judiciária.
Todavia, observo que a parte autora demonstrou a sua hipossuficiência, juntando o extrato de imposto de renda (exercício 2019, 2020 e 2021), em fl. 20.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do MÉRITO.
No mérito, a autora pretende ver declarada a inexistência do débito bem como ser indenizada por suposto dano moral sofrido em razão de entender indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que segundo ela, desconhece os débitos.
O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Sem delongas, consigno que a parte autora alega que o requerido inseriu seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor R$ 977,51 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), em 10/10/2019.
Compulsando os autos, verifico que a requerida não comprovou a legitimidade da negativação ou a inadimplência de qualquer contrato assinado entre as partes, apenas declarou a legalidade da negativação de maneira genérica.
Nota-se meras alegações de que a autora possuía dívida com o Banco do Brasil, empresa que a ré presta serviços de cobrança, todavia, não apresentou nos autos qualquer contrato assinado ou áudio da contratação, ou até mesmo faturas em aberto.
Logo, vê-se que a requerida não ostentou nenhum documento que possa justificar a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, principalmente por se tratar de fato negativo que a autora não pode provar (ausência de contratação e de dívida).
Acerca do fato negativo, já se pronunciou o STJ: “(...) Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo [...]”. (STJ.
AgRg no Ag 1181737/MG. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima .J. em: 03/11/2009 - DJe 30/11/2009).
Assim, a negativação realizada em nome da reclamente foi indevida, TODAVIA, conforme documentos juntados pela ré (fls. 246-248), a autora possuía débitos em outras empresas, que levaram o seu nome à lista de inadimplentes.
Percebe-se que o nome do requerente estava negativado, antes mesmo da inscrição indevida da Requerida, o que não lhe causou prejuízo, tampouco direito a indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No presente caso, mesmo o nome do autor sendo incluído no cadastro de inadimplentes por cobrança indevida, verifico que não houve danos a sua honra e imagem, uma vez que preexistiam outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.
Desse modo, não se configura à Requerida, responsabilidade de indenização por dano moral, dado que a imagem do autor já estava maculada previamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, desta forma: a) REJEITO as preliminares ventiladas pela parte requerida; b) DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, sendo o débito inexigível; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral pleiteado na inicial, nos moldes da Súmula 385 do STJ.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
08/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 21:36
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
13/02/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006919-18.2022.8.11.0007 JULIO CESAR BERNARDINO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 106424001, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 19 de dezembro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
19/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2022 16:03
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2022 16:01
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2022 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 15:45, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:46
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BERNARDINO em 21/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:57
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
31/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006919-18.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JULIO CESAR BERNARDINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JÚLIO CESAR BERNARDINO em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado e desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão.
Por essas razões, a autora recorre ao judiciário, para que em sede de tutela de urgência a negativação seja retirada.
Além disso, pugnou pela inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente a inicial, verifico que merece ser deferida a liminar pretendida. É cediço que, em sede de tutela de urgência, compete ao Juízo, para fins de análise dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015, adiante transcrito, examinar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aproximando-se o texto legal do mundo concreto dos fatos, percebe-se tranquilamente que existe probabilidade do direito, haja vista que ao menos em sede de cognição sumária, inexistiu a dívida inserida no órgão de proteção ao crédito pela parte requerida.
Nestas circunstâncias em que se alega a inexistência de relação jurídica, pressupõe-se que há verdade nos dizeres da parte autora, eis que, na qualidade de consumidor é a relação hipossuficiente na demanda e o código de defesa do consumidor dá grande ênfase à proteção aos consumidores, de modo que o pedido da autora encontra respaldo na situação que enfrenta.
Com efeito, a verossimilhança da alegação está revelada pelos documentos acostados aos autos, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora, de igual modo, é evidente, pois a manutenção da restrição poderá gerar prejuízos, privando a parte requerente de realizar comprar parceladas no comércio em geral.
Além disso, resta configurado também o perigo de dano, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes da negativação.
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois com eventual improcedência do pedido, a parte requerida poderá buscar meios para receber a dívida.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, que versa sobre relação de consumo, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil/2015: 1) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO A SUSPENSÃO da restrição em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, até posterior deliberação deste Juízo, ou, até decisão final da causa. 1.1) CONSIGNE-SE que o descumprimento de qualquer dessas ordens resultará na aplicação de multa diária, que fixo desde já em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria expedir os ofícios necessários ao cumprimento da ordem judicial. 2) Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 01 de dezembro de 2022, às 15h45min, a qual deverá ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, devendo a Secretaria da Vara remeter os autos ao centro conciliatório.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/aopzP.
Ressalve-se que o ato poderá ser realizado presencialmente, porém, dar-se-á preferência pela modalidade virtual (videoconferência) oportunidade na qual serão observadas as disposições do Provimento n° 15, de 10 de maio de 2020, CGJ. 3) Dessa forma, CITEM-SE/INTIMEM-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”.
No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as parte deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 3.1) CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334). 3.2) CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.3) CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC. 3.4) INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3.5) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação. 4) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC. 5) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, NCPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que a parte reúne condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. 6) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, eis que a parte autora é considerada o elo frágil da relação consumerista.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
20/10/2022 17:13
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 01/12/2022 15:45 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
20/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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