TJMT - 1009006-53.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:15
Recebidos os autos
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01/03/2023 23:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:03
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE ANDRE DE SOUSA ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aportou aos autos acordo entabulado para quitação em 20.09.2022, não havendo qualquer comunicação de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda.
Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/02/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE SOUSA ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 04:14
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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30/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE ANDRE DE SOUSA ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Em prosseguimento, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s).
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:58
Decisão interlocutória
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21/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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