TJMT - 1048538-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:28
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:36
Devolvidos os autos
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15/02/2023 17:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/02/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 17:36
Juntada de petição
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15/02/2023 17:36
Juntada de decisão
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07/12/2022 09:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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12/11/2022 06:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 14:24
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048538-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARA THAIS CANEDO BORDIM REU: OI S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “ AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega ter seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), contrato nº. 0000005052338895.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A pretensão merece juízo de improcedência e procedência do pedido contraposto.
Inicialmente destaco que resta rejeitada a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pela reclamada, vez que, embora na hipótese dos autos, aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do CC, isto é, trienal, necessário se faz delimitar o termo inicial de sua contagem.
Com efeito, as lesões causadas pela inserção indevida dos dados do consumidor no cadastro restritivo de crédito perduram desde a sua inserção, até a sua exclusão.
Ou seja, enquanto a negativação estiver ativa no cadastro dos órgãos restritivos há a lesão à honra objetiva do consumidor.
Portanto, o prazo prescricional nas demandas que visem o recebimento de indenização por danos morais causados pela inclusão indevida dados do consumidor no cadastro restritivo de crédito tem seu termo inicial computado apenas quando da exclusão da negativação.
Desta forma, no caso em tela a parte Autora logrou êxito em demonstrar que em 27/07/2022 (data em que o extrato foi emitido) ainda constava a inscrição inserida pela Reclamada, objeto da demanda, não aplicável, assim, a prescrição suscitada pela Reclamada.
Analisada a prejudicial, passo à análise do mérito.
Narra a parte reclamante que seu nome foi indevidamente negativado, vez que “DESCONHECE TOTALMENTE ESTES DÉBITOS BEM COMO OS CONTRATOS; o que significa que, a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária pela parte Acionada, uma vez que a promovente não contratou/utilizou tais serviços” (sic).
De outro lado, a Reclamada sustentou que a cobrança é legítima, vez que a parte Reclamante contratou os serviços de telefonia e internet, acostando faturas de consumo para comprovar o alegado.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
A Reclamada acostou históricos de utilização dos serviços pela parte Reclamante.
Consigna-se que a Reclamada demonstra, por meio de telas, que a parte Reclamante realizou pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude.
Destaca-se, ainda, que as faturas acostadas não são consideradas telas sistêmicas, vez que emitidas com parâmetros e fiscalização pelos órgãos de controle.
Consigna-se que as faturas em conjunto com o relatório de chamadas demonstram a utilização dos serviços, contendo todos os dados da parte Autora.
Outrossim, as telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de vários pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, conforme faturas acostadas pela Reclamada, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, HISTÓRICOS DE PAGAMENTOS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA JUÍZA LEIGA – REALIZAÇÃO DE CHAMADAS PARA O NÚMERO CONSTANTE NO CADASTRO – CONTATO COM A AMIGA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA PARTE PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DA LINHA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E PROVAS UNILATERAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Necessidade de valoração da prova apresentada que, ademais, é corroborada por extenso histórico de ligações telefônicas realizadas.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a prova produzida pela juíza leiga que efetivou ligação para o número do cadastro e logrou êxito em falar com a mãe da parte promovente, constatando que a linha lhe pertence, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto e à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1004752-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020).
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por derradeiro, acolho o pedido contraposto formulado pela Reclamada, haja vista que os débitos referentes a contratação dos serviços de telefonia móvel, dos quais não foram pagos pela parte Reclamante.
Assim, cabível a condenação da Reclamante ao pagamento do valor de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), referente aos débitos negativados.
Indefere-se o pedido de condenação à litigância de má-fé formulado pela parte Reclamada, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARA THAIS CANEDO BORDIM em desfavor de OI S/A.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela parte reclamada para CONDENAR a parte autora a pagar seu débito pendente no valor R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data do vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da contestação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/10/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 12:54
Recebidos os autos.
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23/09/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 14:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2022 23:59.
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05/08/2022 04:41
Publicado Informação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:50
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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