TJMT - 1019692-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 18:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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13/11/2022 18:01
Decorrido prazo de WANDA CECILIA CORREA DE MELLO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:05
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:58
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:40
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 04:37
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:37
Decorrido prazo de WANDA CECILIA CORREA DE MELLO em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 10:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1019692-13.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: WANDA CECILIA CORREA DE MELLO RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA WANDA CECILIA CORREA DE MELLO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Prescrição trienal O reclamado defende a incidência de prescrição no caso em comento.
Contudo, não resta caracterizada a prejudicial de mérito, uma vez que ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, tendo em vista que o autor busca a repetição de valores cobrados indevidamente no contrato.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
PROPOSTA EM BRANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Prescrição e decadência.
A prescrição, nos casos de repetição de valores cobrados indevidamente na relação contratual é decenal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ; AgIntnoREsp1.820.408/PR; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 28.10.2019). À par destas razões, afasto a prescrição.
Superada a prejudicial de mérito e, prescindindo o feito da produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao seu julgamento, conforme permite o artigo 355, inciso, do Código de Processo Civil.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A reclamante ajuizou a presente ação em desfavor da reclamada, sob o fundamento de cobrança indevida de cartão de crédito consignado.
Alega que em 2016 efetivou o empréstimo de R$ 691,60, que seria descontado mensalmente em sua folha de pagamento, em 63 (sessenta e três) parcelas de R$ 64,76 cada.
Informa que desde 12/2016 vem efetuando o pagamento, porém, a dívida não acaba, mesmo já tendo se passado mais de 05 anos.
Requer o cancelamento do saldo devedor e a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, calculada em R$ 2.657,26.
O reclamado ofertou contestação em que apresenta gravação de ligação referente à contratação do cartão de crédito consignado.
No mérito, afirma que não cometeu ato ilícito, eis que as cobranças observam o contrato.
Defende a inexistência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação, onde relata que a ação deve ser julgada procedente.
Pois bem.
A parte reclamada juntou aos autos áudio de gravação de ligação comprovando a contratação de serviço, bem como, o comprovante depósito do valor em conta de titularidade da reclamante.
Verifico que se trata de modalidade de cartão de crédito consignado, em que são descontados o mínimo da fatura do cartão de crédito, com isso, mensalmente são gerados novos encargos para o caso de o devedor não quitar integralmente a fatura.
Além do valor liberado de R$ 691,60 conforme id. 95447423, nota-se que o cartão de crédito foi desbloqueado pela a Reclamante, pois, é possível verificar que foram realizadas algumas compras, conforme id. 95447417.
Com efeito, como comprovado na gravação telefônica a Reclamante aceitou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
A declaração de vontade é elemento estrutural do negócio jurídico.
Para que seja válida, imprescindível que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente pelo contratante, ao passo que se o desejo não corresponder ao anseio do agente, o negócio jurídico é suscetível de nulidade.
Em casos semelhantes, a Turma Recursal e Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO RMC.
DISCORDANCIA QUANTO AOS TERMOS DO ADIMPLEMENTO.
JUNTADA DE CONTRATO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição financeira trouxe aos autos a “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, devidamente assinado pela parte consumidora. 2.
Danos morais não configurados, porquanto reconhecida a existência da contratação e a legalidade dos descontos, motivo pelo qual não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira a justificar a indenização sob esta rubrica. (N.U 1001554-17.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 11/10/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1-Não há se falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de especificação da cláusula contratual a ser revista.
Isso porque não consta nenhum pedido de revisão de contrato, mas sim da própria anulação deste, como um todo, em razão de vício de consentimento no tocante à modalidade do mútuo/empréstimo firmado entre as partes. 2- Não há que se falar que o Consumidor aderiu, às escuras, à operação de empréstimo.
A uma, porque a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado, oportunidade em que tomou ciência de todos os termos contratados.
Frisando também, que o contrato contém informação clara e precisa de que o valor mínimo da fatura seria descontado da folha de pagamento do consumidor e que o pagamento do principal (saque autorizado) deveria ser pago, em uma única parcela, por meio da fatura do cartão de crédito. 3- No caso dos autos, evidente que a Autora/Consumidora tomou informação completa e precisa, tanto que aderiu à proposta e admite que se beneficiou dos valores tomados. 4.
A instituição financeira ora apelante se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, devidamente assinado pelo consumidor, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível n.º *00.***.*99-62 e *00.***.*89-48). 6.
Danos morais não configurados, porquanto reconhecida a existência da contratação e a legalidade dos descontos, motivo pelo qual não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira a justificar a indenização sob esta rubrica.
Sentença reformada. (TJMT.
Apelação n.º 1000054-41.2019.8.11.0085.
Des.
Sebastiao de Moraes Filho. 2.ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 10/02/2021.
Publicado em 18/02/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. (TJMT.
Apelação n.º 1043721-78.2020.8.11.0041.
Desa.
Marilsen Andrade Addario. 2.ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 10/02/2021.
Publicado em 17/02/2021).
Assim sendo, entende-se que o reclamado cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da reclamante. É certo que o reclamado não praticou conduta apta a configurar dano moral, mormente porque os valores que foram cobrados decorreram de cláusula contratual que, à época, tinham higidez.
De toda forma, no caso vertente, não vislumbro que o ocorrido tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Assim, não sem propósito, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Conforme entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COBRANÇAS DEVIDAS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário.
Assim, não prospera a pretensão indenizatória, uma vez que adquirido empréstimos junto a Instituição Financeira, sendo que o seguro esteve à disposição do Reclamante durante a vigência do contrato.
Não havendo que se falar em venda casada.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão inicial. (N.U 1000388-38.2021.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/07/2021, Publicado no DJE 09/07/2021).
Posto isto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, ante a comprovada a contratação do cartão de crédito e regularidade das cobranças.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:41
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:33
Recebidos os autos.
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16/09/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 07:06
Publicado Informação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:25
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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15/07/2022 17:45
Decorrido prazo de WANDA CECILIA CORREA DE MELLO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 20:23
Decorrido prazo de WANDA CECILIA CORREA DE MELLO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:12
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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20/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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