TJMT - 1025260-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de HELIO JUNIOR LOPES AVELINO em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ESCAME SANTOS em 10/09/2024 23:59
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06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 01:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 18/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 10/06/2024 23:59
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16/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de HELIO JUNIOR LOPES AVELINO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ESCAME SANTOS em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIDREIA DUARTE em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA TOALDO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER em 22/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 08/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 11:39
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025260-07.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI REU: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos e examinados.
PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI ingressou com a presente ação em face de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME.
Pretende a autora, em apertado resumo, a condenação da requerida ao pagamento de valores referente a dever de antecipação de vale-pedágio obrigatório, em dobro e corrigidos com juros legais e correção monetária desde a data do transporte realizado.
Alega, para tanto, que prestou serviços de frete para a ré e não recebeu, de forma adiantada, o valor dos pedágios, conforme imposição da legislação aplicável.
A requerida foi citada, e apresentou contestação – pugnando pela improcedência da lide.
A autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado em Id. 134783086 – quando afastada a arguição de prescrição, invocada pela requerida.
Na oportunidade, também foi declarada a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e distribuído o ônus da prova pela regra geral do CPC.
As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir – sendo que apenas a autora se manifestou, formulando os seguintes requerimentos: “... que sejam oficiadas as concessionárias ROTA DO OESTE ([email protected]), CCR MSVIA ([email protected]) e ECOSUL ([email protected]) para que forneçam os relatórios de passagem do caminhão de placa IUM-0440 E JAQ-4440 no período de NOVEMBRO DE 2014 (11/2014) – tendo em vista que o pedido administrativo foi negado pelas concessionárias)”; “... que sejam intimadas as Rés para que apresentem o comprovante de fornecimento dos vale-pedágios antecipados seja através do cupom, cartão ou crédito na TAG do Autor referente aos fretes prestados, bem como a entrega do cartão ao motorista em documento assinado pelo mesmo, além de comprovar o extrato de utilização do cartão na data e rota contratada e também para comprovar a data de recebimento e entrega das mercadorias relativas a cada contrato...”.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido da parte autora, haja vista que não se revela necessária para o deslinde da causa – e, como se sabe, ao Magistrado é dado indeferir as provas que não sejam úteis à formação da sua convicção.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentou impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se umrobusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
DO MÉRITO: Conforme já relatado, a autora ingressou com a presente ação em desfavor da requerida, alegando que, na qualidade de transportadora autônoma de cargas, foi contratada pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas – mas não recebeu o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001.
Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor correspondente ao dobro dos fretes – invocando, para tanto, o artigo 8º, da Lei nº 10.209/01.
A requerida, por sua vez, vindica a improcedência da lide.
De proêmio é pertinente registrar que, no que tange a (in) constitucionalidade do art. 8º da Lei n.º 10.209/01, a questão já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.031/DF, restando afastada a ocorrência de violação a princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001” Em prosseguimento, tem-se que a parte autora demonstrou a contratação dos serviços de transportes; o itinerário realizado; e a existência de praças de pedágio no trajeto – de forma que, cabia, então, à requerida (embarcador) comprovar o pagamento do frete, de forma destacada, separada e antecipada.
Pertinente registrar que não há exigência legal para que a autora (transportador) comprove o desembolso com o pedágio para que seja devido o pagamento – visto que a hipótese não se trata de procedimento para reembolso de despesas, mas da ausência de pagamento antecipado por parte daquele que contratou os serviços.
A jurisprudência do TJ/MT é suficientemente clara e orientativa, para arrematar a questão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – TRANSPORTE DE GRÃOS – COBRANÇA DE VALE PEDÁGIO – LEI Nº 10.209/2001 – INCLUSÃO DO VALOR DO PEDÁGIO NO CÁLCULO DO FRETE – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO PELO TRANSPORTADOR – RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – CONSTITUCIONALIDADE (ADIN 6.031/DF) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel.
Min, Hamilton Carvalho). “[...] O prazo de prescrição ânua de que trata parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001 não se aplica às ações de cobrança ajuizadas anteriormente ao advento Lei nº 14.229/2021 que acrescentou o mencionado parágrafo único, devendo prevalecer, nesses casos, o lapso decenal do art. 205 do CC/2002, conforme precedentes do STJ. [...] Incontroverso o inadimplemento dos adiantamentos dos valores de pedágio de que trata 1º da Lei n. 10.209/2001, e não comprovado pela subcontratante a convenção verbal de rota diversa sem praças de pedágio, imperiosa a imposição da verba indenizatória correspondente ao dobro do valor do frete cujo vale-pedágio não foi pago, nos termos do art. 8º da citada lei, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6.031/DF.-(N.U 1001395-57.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023)” (TJ-MT - AC: 10085576420238110003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023).
AÇÃO DE COBRANÇA – VALE PEDÁGIO - TRANSPORTE DE CARGA - PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES – PREVALÊNCIA PORTAL ELETRÔNICO – REJEITADAS – MÉRITO – INDENIZAÇÃO - ART. 8º DA LEI N. 10.209/01 – CABIMENTO – CONDENAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - VALOR DO PEDÁGIO QUE NÃO INTEGRA O FRETE – INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO – REDUÇÃO – NORMA COGENTE – PENALIDADE QUE NÃO ADMITE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela feita pelo portal eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras.
O art. 2º da citada legislação, dispõe expressamente que o vale pedágio não integra o valor do frete, verbis:“Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias” O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". “A penalidade contida no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02"( REsp 1.694.324/SP, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, J. 27.11.18).
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10288956420208110003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO.
SUBCONTRATAÇÃO.
ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 10.209/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA.
RESP Nº 1.520.327/SP.
ARTIGOS 412 E 413 DO CC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação.
PRESCRIÇÃO.
Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC.Prazo prescricional não implementado.MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação.
Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré.
No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal.
Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida.
Princípio da proporcionalidade.
Artigos 412 e 413 do Código Civil.
Precedente do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019).
Portanto, vê-se que a solução da lide é muito simples: tendo a parte autora comprovado a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia à parte requerida comprovar o pagamento adiantado do vale pedágio - ônus do qual não se desicumbiu e, sem delongas, a lide deve ser julgada procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré à restituição do valor desembolsado pela autora à título de pedágio, assim como à penalização decorrente da não antecipação, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 10.209 /01.
O valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, a partir do valor relativo ao vale-pedágio, nos termos do Incidente de Uniformização n. *10.***.*29-21, incidindo à espécie os arts. 412 e 413 do CC e o princípio da equidade insculpido no art. 6º da Lei 9.099 /95.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025260-07.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI REU: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de ação na qual a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de valores referente a dever de antecipação de vale-pedágio obrigatório, em dobro e corrigidos com juros legais e correção monetária desde a data do transporte realizado.
A requerida foi citada, e apresentou contestação – pugnando pela improcedência da lide.
A autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição, arguida pela requerida, não comporta acolhida.
Isso porque, a cobrança objeto da ação refere-se ao ano de 2014, quando a Lei 10.209/2001, que prevê a prescrição de 12 meses, ainda não havia sido publicada.
Isto posto, sendo a lei posterior ao período a que se refere o pedágio objeto da ação (2014), não há que se cogitar em prescrição.
Isso porque, notadamente, a lei só pode ser aplicada a fatos ocorridos após sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade.
No caso, o prazo a ser observado é o de 10 anos, disposto no art. 205 do Código Civil.
A jurisprudência: Apelação cível.
Transporte de cargas.
Cobrança de indenização por infração da parte ré ao dever de pagamento antecipado de vale-pedágio obrigatório.
Relação contratual sujeita à regulação específica (Lei 10.209/2001).
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
INÉPCIA DA INICIAL.
Inocorrência.
Pedido certo, determinado e juridicamente possível.
Atendimento da inicial aos seus requisitos legais.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, que prevê a prescrição de 12 meses, cuja inovação foi incluída pela Lei 14.229 de 2021, publicada em 22/10/2021.
Lei posterior ao período a que se refere o pedágio objeto da ação (2018), podendo ser aplicada apenas a fatos ocorridos após sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade.
Incidência do prazo decenal do art. 205 do CC no caso concreto.
Decurso do prazo prescricional não verificado na espécie.
Entendimento acerca da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 manifestado pelo Órgão Especial do TJSP (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062093-77.2015.8.26.0000), por via difusa, que ficou superado com o recente julgamento da ADI 6.031 pelo STF, que declarou a constitucionalidade da norma que rege a matéria.
Entendimento vinculativo de todos os órgãos do Poder Judiciário, consoante previsão do parágrafo único do art. 28 da Lei 9868/1999.
MÉRITO.
Pretensão indenizatória, prevista no art. 8º da Lei 10.209/01, referente ao dobro do valor do frete, tendo em vista a suposta não antecipação do vale-pedágio pela ré.
Autora que fez prova de que teria suportado os valores dos pedágios em razão da inércia da ré.
Art. 373, I, do CPC.
Parte ré que não demonstrou o pagamento, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10025509620228260157 Cubatão, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.
PRELIMINAR – INEPCIA DA INICIAL A preliminar arguida pela requerida não comporta acolhimento.
Isso porque, todos os documentos que eram necessários à interposição da lide foram anexados na inicial.
E, no mais, a prova dos fatos é tema a ser desenvolvido no curso processual, no momento da instrução – não precisando estar demonstrada, de imediato, com a petição inicial.
A jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – PEDIDO CANCELAMENTO CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a inépcia da inicial não tenha sido suscitada em primeiro grau, por se tratar de matéria de ordem pública, não há se falar em preclusão e/ou inovação recursal. 2.
A alegada inexistência de documento probatório dos fatos alegado implica em análise do próprio mérito, não podendo ser confundido com inépcia da inicial por ausência de documento obrigatório.
Preliminar rejeitada. 3.
A cobrança de tarifas bancárias decorrem da manutenção da conta corrente, cuja contratação restou incontroversa . É bem verdade que a autora afirma ter requerido o cancelamento da conta corrente, permanecendo tão somente com a conta poupança, contudo, inexiste nos autos qualquer prova por mínima que seja do alegado.
Portanto, como a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não há se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, decorrente da inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo por objeto as tarifas bancárias incidentes em conta corrente. (TJ-MS - AC: 08004958820168120018 MS 0800495-88.2016.8.12.0018, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 12/12/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016) Isto posto rejeito a preliminar.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Atente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
VALE-PEDÁGIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ.DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE NÃO SE IDENTIFICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS LITIGANTES, VERSANDO A AÇÃO ORIGINÁRIA SOBRE A COBRANÇA DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, COM BASE NA LEI Nº 10.209/2001.TRATA-SE, PORTANTO, DE RELAÇÃO CONTRATUAL A EXISTENTE ENTRE AS PARTES E NÃO DE CONSUMO.
LOGO, INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA, IMPONDO-SE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52333234820228217000 PASSO FUNDO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Aplica-se ao presente caso a distribuição dinâmica do ônus da prova: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida – tudo nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Colaciono: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS.
CULPA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - (...). (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Dito isto, DETERMINO a intimação das partes para que, cientes do teor desta decisão, no prazo legal, indiquem as provas que ainda pretendem produzir – justificando de forma clara e direta a necessidade da produção de cada prova requerida; bem como apontando qual fato será provado com cada prova – tudo sob pena de indeferimento.
Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte que pleiteou a sua produção – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão – e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:37
Decorrido prazo de LUCIDREIA DUARTE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:04
Decorrido prazo de LUCIDREIA DUARTE em 16/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 05:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
20/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2022 02:21
Decorrido prazo de PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:14
Decorrido prazo de PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:14
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:28
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025260-07.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): PETROBASE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI REU: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos e examinados.
I – Da justiça gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
II – Da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
21/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2022 15:52
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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