TJMT - 1018991-86.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 18/03/2025 23:59
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de WILLIAM MARCOS VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de RENATA MARIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de POLYANA SANTOS DOS REIS em 17/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:31
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 01:39
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/01/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 06:58
Decorrido prazo de DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018991-86.2021.8.11.0002.
CREDOR: DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA DEVEDORES: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME e REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA
Vistos.
Em petição de Id. 109577231 o credor requer a nomeação do devedor como depositário fiel dos bens penhorados. É a breve síntese.
Decido.
Importante se destacar que a experiência tem demonstrado que deixar os bens com o devedor pode dificultar a venda posteriormente e, ainda não há depositário judicial no TJMT.
Deste modo, conforme art. 840, § 1º, do CPC, os bens móveis ficarão em poder do credor.
Além disso, a designação de leilão sem que haja a remoção do bem resultará em ato inútil, pois certamente não haverá lances sem a certeza de que o bem estará disponível para examinar suas condições e também para a entrega ao vencedor do leilão, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de id. 109577231.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, proceda-se o levantamento dos valores penhorados nos autos mediante alvará judicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018991-86.2021.8.11.0002.
CREDOR: DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA DEVEDORES: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME e REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo.
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD e, também, para que se manifeste acerca dos veículos penhorados em id. 74150745, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição da penhora.
Intimem-se os devedores para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 16:34
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018991-86.2021.8.11.0002.
CREDOR: DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA DEVEDORES: AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME e REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA
Vistos.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:40
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:25
Homologada a Transação
-
13/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 15:54
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 15:53
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 23:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 04:54
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:35
Bens não localizados
-
27/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 05:51
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:51
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:51
Decorrido prazo de DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 07:47
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 07:47
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 07:47
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:11
Bens não localizados
-
23/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:58
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:08
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
30/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:12
Homologada a Transação
-
24/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:20
Audiência de Conciliação realizada em 24/09/2021 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/08/2021 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2021 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2021 06:03
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 06:03
Decorrido prazo de DEGEON ALEXANDRE BATISTA DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 06:03
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 05:10
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
07/07/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:57
Audiência Conciliação juizado designada para 24/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/06/2021 01:40
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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