TJMT - 1008833-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/11/2022 13:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 06:48
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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27/10/2022 16:48
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008833-32.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PEDRO ALVES DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima nominadas.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
A requerida por seu turno informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentação para corroborar com suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de utilização de crédito, sendo que a parte reclamada acostou aos autos o contrato digital, o qual foi celebrado através de contratação digital, por meio de “selfie” e envio de documento pessoal, não pairando a menor dúvida acerca da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. 1.
In casu, a requerida apresentou cópia de documentos pessoais e foto “selfie” da autora, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante não provido e do reclamado provido. (N.U 1044583-38.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022) Logo, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Da mesma forma, afasto o pedido de indenização por danos morais, isto porque, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
Inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:02
Audiência de Conciliação realizada para 05/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/09/2022 15:31
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:50
Audiência de Conciliação designada para 05/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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