TJMT - 1007073-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO EVALDO JOSE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2023 22:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:48
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007073-48.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 123655665, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 16 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 07:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/06/2023 07:15
Processo Desarquivado
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26/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2022 01:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:26
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 03:18
Decorrido prazo de JOAO EVALDO JOSE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 22:26
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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28/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007073-48.2022.8.11.0003.
Vistos e etc Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Requerida opôs recurso de embargos de declaração em ID 93452743 em face da sentença de mérito de ID 92460067, sob o argumento de que a decisão padece do vício da omissão ao não ter observado a comprovação da relação jurídica entre as partes, mediante a juntada contrato devidamente assinado pelo Requerente.
Em síntese o necessário a relatar, até porque dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cabem embargos de declaração quando na sentença existir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença embargada de ID 92460067, verifico que razão assiste a Requerida, isto porque da análise das provas acostadas com a defesa, observa-se que a Ré logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes, mediante a apresentação de “Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP”, em conjunto com os documentos pessoais apresentados pelo Requerente à época da contratação, devidamente acostados em ID 88617259, em conjunto com as faturas de consumo.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Requerente, que se consubstancia pela juntada do contrato devidamente assinado pela Requerente.
Portanto, não obstante os argumentos da Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação da linha telefônica e sua utilização pela Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por outro lado, entendo devido o pedido contraposto formulado pela defesa a fim de condenar o Requerente ao pagamento do débito em aberto com a Requerida no valor de R$ 150,99 (cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Deste modo, a parte Requerida não teve nenhum ato ilícito, estando no exercício do seu direito de cobrar o débito existente em nome do Requerente; não sendo demonstrada conduta ilícita ou abusiva do fornecedor, não há o que se falar em indenização moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela Requerida e REFORMO a sentença de ID 92460067, com base nos fundamentos acima, para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, proposta por João Evaldo José em desfavor de Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, por via de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida para CONDENAR o Requerente a pagar o débito com a Requerida no valor de R$ 150,99 (cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos)., com a devida atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da apresentação da impugnação à contestação (03/12/2021) quando inequívoca a ciência acerca do pedido formulado.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
25/10/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:14
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/09/2022 14:55
Decorrido prazo de JOAO EVALDO JOSE em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 12:55
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 27/06/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 02:12
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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29/03/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:22
Audiência de Conciliação cancelada para 16/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:54
Audiência de Conciliação designada para 16/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
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