TJMT - 1000902-63.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:10
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 23:09
Processo Desarquivado
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15/09/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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08/08/2024 17:10
Processo Desarquivado
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08/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:10
Expedição de Ofício de Precatório
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LAURA GABRIELA BALBINOT DOS ANJOS em 17/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/04/2024 17:02
Juntada de Ofício
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17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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18/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCIANA HILARIA DORCA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000902-63.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIANA HILARIA DORCA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 31 de julho de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 - 
                                            
31/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIANA HILARIA DORCA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1000902-63.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MARCIANA HILARIA DORCA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão lançada no Id. 111658936, expedindo-se Precatório à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 535, §3º, I, do CPC e do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
Após, aguarde-se no arquivo provisório até a quitação do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 18 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCIANA HILARIA DORCA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000902-63.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MARCIANA HILARIA DORCA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista a rejeição dos embargos pelo ente público executado, HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pelo credor na petição inicial (Id n. 93670430).
Intimem-se as partes da homologação do cálculo.
ELABORE-SE o cálculo pela Contadoria diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, caso o valor atualizado do débito ultrapasse o montante previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 10.656/2017, conforme dispõe o artigo 2º do Provimento n. 20/2020 do Conselho da Magistratura, EXPEÇA-SE Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 535, §3º, I, do CPC e do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
De outro norte, caso o valor atualizado do débito exequendo não exceda ao montante legal para recebimento via RPV, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de pequeno valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, devendo comunicar o depósito nos autos virtuais.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020 - CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário. .
Alta Floresta/MT, 7 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
09/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:15
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:31
Decorrido prazo de MARCIANA HILARIA DORCA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000902-63.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: MARCIANA HILARIA DORCA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução (Id. 102135017) interpostos pelo Executado, ao argumento de que a exequente utilizou base de cálculo equivocado do FGTS, férias e do 1/3 constitucional, pois o cálculo do FGTS deveria ter sido realizado mês a mês desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e o cálculo das férias e o 1/3 constitucional deveria ter sido realizado conforme os meses trabalhados, considerando o subsídio do último mês de cada vínculo e descontados os valores já quitados pelo Estado, consoante as fichas financeiras anexas.
Por fim, aduz que a Embargada não aplicou a taxa SELIC a partir da citação, que ocorreu após 09/12/2021.
A Embargada não apresentou impugnação. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não merece acolhida.
Compulsando os cálculos apresentados pela Embargada no cumprimento de sentença (Id. 93670431) verifico que observou os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como o período laborado de Fevereiro/2017 a Dezembro/2021, conforme indicado na sentença.
Ademais, o Embargante faz pedido genérico, não apontando especificamente quais os meses ou períodos que estariam incorretos, restando prejudicada a análise do mérito, eis que não incumbe ao Juízo fazer prova a qualquer das partes.
Portanto, não constato excesso à execução.
E que tange aos índices da correção monetária e dos juros de mora aplicados pela embargada/exequente, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 3 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
06/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 17:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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21/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCIANA HILARIA DORCA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:58
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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31/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução Processo: 1000902-63.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 29.732,13; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos à Execução apresentados pela parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte exequente, na pessoa de sua advogada, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito.
ALTA FLORESTA, 25 de outubro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 - 
                                            
25/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 21:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2022 14:58
Processo Desarquivado
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03/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2022 14:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2022 14:04
Transitado em Julgado em 10/08/2022
 - 
                                            
11/08/2022 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:13
Decorrido prazo de MARCIANA HILARIA DORCA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:10
Publicado Sentença em 25/07/2022.
 - 
                                            
23/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 19:52
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/04/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2022 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2022 01:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 01:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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