TJMT - 1017393-43.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:52
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:00
Decorrido prazo de GUERIM & GUERIM LTDA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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29/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1017393-43.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
GUERIM & GUERIM LTDA ME ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à recuperação judicial de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., no valor correspondente a R$ 339.787,67 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO, nos autos da Ação de Cobrança nº 7009525-70.2015.8.22.0001.[1] Decisão de id. 84735403 determinou a intimação da requerente para recolher as custas processuais e apresentar certidão de habilitação de crédito atualizada, oportunidade em que a parte autora acostou nos autos os documentos requeridos. [2] Devidamente intimada, a recuperanda deixou decorrer o prazo sem se manifestar.[3] Em parecer, a administradora judicial opinou pela intimação da requerente para apresentar “documentos que indiquem o ato constitutivo do crédito, tais como, contrato de prestação de serviços e os indicados na sentença (notas fiscais do serviço prestado e relatório de medição”.[4] Em resposta, a requerente juntou os documentos requeridos pela administradora judicial. [5] Em novo parecer, a administradora judicial esclareceu que “as notas fiscais totalizam o montante de R$ 124.600,00, sendo que as negociações foram realizadas antes do pedido de Recuperação Judicial”, dessa forma, “sujeitam-se ao concurso de credores da Recuperação Judicial”.
Em razão disso, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 141.334,89 (cento e quarenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), na classe ME/EPP. [6] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO, na Ação de Cobrança nº 7009525-70.2015.8.22.0001.
Considerando a planilha de atualização de crédito de id. 87367232, devidamente atualizada somente até a data do pedido da recuperação judicial; bem como parecer favorável da administradora judicial, entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido R$ 141.334,89 (cento e quarenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que referido valor se encontra em consonância com o que dispõe o art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de GUERIM & GUERIM LTDA ME no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 141.334,89 (cento e quarenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), na classe ME/EPP.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 84449334 [2] Id 87367230 [3] Id 91126647 [4] Id 102785909 [5] Id 108737025 [6] Id 109571597 -
27/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 02:12
Decorrido prazo de GUERIM & GUERIM LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MARILZA TOME FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:40
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 20:52
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:21
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:38
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
21/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:57
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 07:23
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:11
Decisão interlocutória
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11/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2022 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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