TJMT - 1031938-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2024 23:59
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14/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 07:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:55
Devolvidos os autos
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09/02/2024 13:55
Processo Reativado
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09/02/2024 13:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/02/2024 13:55
Juntada de resposta
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 13:55
Juntada de decisão
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09/02/2024 13:55
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2024 13:55
Juntada de resposta
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09/02/2024 13:55
Juntada de petição
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:55
Juntada de despacho
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09/02/2024 13:55
Juntada de manifestação
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09/02/2024 13:55
Juntada de intimação
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09/02/2024 13:55
Juntada de despacho
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09/02/2024 13:55
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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09/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:41
Decorrido prazo de APOLONEO ROMAO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/08/2023 03:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031938-41.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): APOLONEO ROMAO DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por APOLONEO ROMAO DE SOUZA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que: É titular da Unidade Consumidora nº 6/2076664-8, e que sempre honrou com seu compromisso junto a ré.
Aduz o autor que no mês de abril de 2022 foi surpreendido com duas faturas sendo uma no importe R$ 967,43 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) e de R$ 4.654,82 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 5.622,25 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), o que não condiz com sua média de consumo.
Em razão da fatura de valor exorbitante recebida, o Autor procurou a agência da requerida, na qual foi informado por um dos seus prepostos de que se trata de uma multa por desvio de energia.
Salienta que tentou resolver a celeuma de forma via administrativa, no entanto sem sucesso.
Ao final requer, seja concedida a tutela de urgência, seja o requerido intimado a cumprir a tutela conforme o requerido, seja a ré condenada por dano moral no valor de R$10.000,00, bem como requer a inversão do ônus da prova.
Com a petição inicial o autor fez juntada de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de consumo ré e outros documentos.
Recebi a petição inicial deferi a justiça gratuita e concedi a tutela pretendida, Id. n. 101837636.
Devidamente citada e tempestivamente a empresa requerida fez juntada de sua defesa (Id. n. 105798202), em preliminar impugna a gratuidade de justiça e no mérito afirma a requerida que as faturas elaboradas se deram por motivo de recuperação de consumo, alega ainda que tal irregularidade era externa ao aparelho medidor e que oportunizou o autor a apresentar sua defesa de forma administrativa.
Ao final requer seja recebida a peça de defesa, seja julgado totalmente improcedente os pedidos elencados na peça de defesa.
A parte autora apresentou a impugnação (Id. n. 107060943).
Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência.
No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei).
A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugna a ré a concessão da assistência judiciária gratuita concedida por inexistir elementos de hipossuficiência.
Além de a tese ser totalmente genérica no tocante aos fatos, a ré não produziu qualquer prova da capacidade financeira da autora, situações que levam à rejeição do pleito.
Assim, rejeito a arguição.
DO CONSUMO As argumentações do autor, de que as faturas extrapolou a media de consumo mensal, merecem ser acolhidas.
Em se tratando de alegação negativa, e, de ter sido acionada a ré a defender-se, a mesma trouxe aos autos a argumentação de que, trata-se de valores cobrados.
Apresentou em sua defesa, argumentos de que agiu no exercício regular do direito.
Com a peça de bloqueio a requerida nada apresentou, ou se limitou apenas a fornecer documentos administrativos que em nada contribuem para meu convencimento.
Entendo portanto ser um documento confeccionado de forma irregular e unilateral, incapaz de me convencer juntamente com a argumentação trazida aos autos na peça de defesa.
Na mesma ótica, vejamos que o consumidor sempre é o mais prejudicado de tais situações que, aliás, tem se tornado corriqueira sobretudo neste Juízo.
Assim a autora foi cobrada indevidamente as faturas referentes ao mês discutido, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entendo desta forma que o reclamante está sendo cobrado de forma indevida.
DO NEXO CAUSAL O nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei.
Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.
Trata-se de pressuposto inafastável na seara cível apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral).
Logo concluo que, por inércia da requerida em não ser proativa em resolver a celeuma em baila, é que a ela deve ser depositada toda a culpa acerca do questionamento do requerente.
Provado o dano sofrido pela autora e culpa da ré, possuem o dever de indenizar, não se cogitando em eximir da responsabilidade, o que foi defendido pela reclamada em sua contestação, alegando lisura no procedimento de devolução dos valores cobrados a maior.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
Os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assumem em sua atividade empresarial o risco do negócio.
Ressalte-se que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
DO DEVER DE INDENIZAR A sociedade estabelece regras que visam inibir as condutas prejudiciais às pessoas, em que transgredida a norma, deve o prejudicado ser ressarcido.
Comprovada a conduta negligente da ré, com reflexos negativos na vida do autor, não há como negar-lhe a restituição do dano puramente moral, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público, de valor social desprimoroso.
Em se tratando no direito privado, a indenização cabe à parte prejudicada cujo direito fora violado, tendo como respaldo o art. 927 e seu parágrafo único, do Código Civil vigente, que in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de indenizar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A nível desse dano é feito de forma subjetiva, ainda mais se tratando de situações como no caso em comento.
Nas sábias palavras de Wladimir Valler, a noção de dano está indissoluvelmente relacionado com quem sofreu a lesão.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O valor pecuniário da indenização a ser fixado deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
Encerrado esse deslinde, cabe-me a aquilatar se realmente houve dano moral perpetrado contra a parte autora.
Certo é que sim, pois o fato da empresa ré não providenciar o que era de direito do autor, dando causa assim a dor, sentimento profundo de hipossuficiência ante a prestadora, ainda mais sendo serviço que é de uso essencial a vida, ou, a continuidade a vida! Inclusive estamos falando de direitos garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Vejamos que quando se fala em: o “ser” enquanto “humano” é compreender que este possui necessidades básicas, que vão além das necessidades vitais, necessidades estas que quando supridas lhe conferem dignidade e lhe distinguem do “ser” enquanto “animal”.
O respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundador da ordem constitucional brasileira, implica na garantia de elementos mínimos para a manutenção da vida em condições dignas.
Nesse contexto, traz-se ao debate o chamado mínimo existencial, ou seja, o conjunto de condições materiais essenciais para a existência humana digna.
Em outras palavras, com base na ideia de que existem direitos que, por seu conteúdo e importância, devem ser considerados fundamentais, mesmo quando não previstos expressamente no texto constitucional (permissão concedida na ordem constitucional brasileira pelo artigo 5º, § 2º da Carta Constitucional de 1988), pode-se compreender que, alguns conteúdos mínimos concretizadores de direitos fundamentais, delimitados em um mínimo essencial à vida digna, devem ser garantidos constitucionalmente. É nesse contexto que emerge o questionamento sobre a possibilidade de o acesso à energia elétrica compor o mínimo essencial para a concretização de alguns direitos fundamentais.
Isto é, admitindo-se a indispensabilidade do acesso à energia elétrica para a caracterização de uma vida condigna, cabe análise da possibilidade de esse acesso constituir-se em um direito emergente do mínimo existencial, devendo-se investigar a sua importância, tanto para o desenvolvimento social e cultural, quanto para a promoção de qualidade de vida.
A inserção de direitos sociais nas constituições ao longo do século XX trouxe uma nova perspectiva ao constitucionalismo mundial.
Trata-se do constitucionalismo social, que fixa suas bases no reconhecimento dos direitos sociais como instrumentos de promoção do bem-estar social.
A partir da consolidação do constitucionalismo social o Estado deixa de ser coadjuvante nas relações que envolvem a esfera privada e passa a assumir um papel de protagonista também nessas relações.
O Estado, que até então se limitava a regular às normas de mercado com uma concepção de não intervenção, passa a regular também as relações entre particulares.
Assim, a esfera social deixa de ser um espaço de livre negociação entre os particulares e torna-se um espaço de atuação do Estado com o objetivo de equilibrar as relações privadas e promover a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
A nova ótica do Estado coloca em pauta a ideia de justiça social.
Os serviços de energia elétrica são, sem dúvida, relações de consumo, considerado fornecedor a empresa de energia elétrica, na forma do art. 3º do CDC. e os usuários são consumidores na forma do art. 2 e parágrafo único da norma consumerista.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.
Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC, que: " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos" Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia. É dever do fornecedor zelar pela veracidade e correção dos débitos que registra, devendo adotar todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de cobranças por serviços não utilizados, bem como também é dever das prestadoras de serviços zelar sempre pelo bom funcionamento, pela boa prestatividade de seus serviços ofertados a seus consumidores.
Dessa forma evitar situações ardilosas, que acarretam danos desnecessários ao consumidor, observando os princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Outrossim, o requerente pleiteia que seja arbitrado um valor exorbitante concernente ao dano moral sofrido, pois certo que houve o dano, e, a sua extensão foi mediana, pelo que tenho como justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação de indenização para: I- DECLARAR indevida as faturas nos valores no importe de R$ 967,43 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) e de R$ 4.654,82 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); II- DETERMINAR que seja feito nova leitura do valor referente ao mês questionado devendo ser condizente/aferido com a média dos valores dos últimos 12 meses cobrados anteriormente ao reclamado pela autora.
III- CONFIRMAR em definitiva a tutela conforme decisão de Id nº 101837636.
IV- CONDENAR o réu a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ[1]), e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a fixação (Súmula 362, do STJ[2]), considerando que a relação aqui discutida é extracontratual.
Condeno a parte ré, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 15:57
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031938-41.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): APOLONEO ROMAO DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Anote-se.
Por tratar-se de INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos valores cobrados – recuperação de consumo, recebo-o na forma do art. 300, do CPC.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Pela análise perfunctória dos fatos e documentos vejo que o autor é possuidor de 02 UC nº 6/ 2076664-8, e que o requerido emitiu fatura de recuperação de consumo de R$ 4.654,82 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), consumo de 4.429 kWh, vencimento para 29/07/2022, e R$ 967,43 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), consumo de 920 kWh, vencimento para 29/07/2022, conforme documento juntado a Id. nº 96598136- Pág. 1-3.
A respeito disso, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro, no parágrafo 10, que é considerada como prática abusiva elevar sem justa causa os preços de produtos e serviços.
As alegações constantes da peça inicial se mostram verossímeis, autorizando que se possa deduzir a lógica dos fatos no sentido da configuração do defeito no serviço, consubstanciado, na cobrança de valor indevido, a partir da verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pelo réu.
Cumpre esclarecer que a Resolução ANEEL Nº 456/2000 dispõe no artigo 72, entre outras providências a serem tomadas ao se constatar a ocorrência de irregularidade, não apenas a elaboração do TOI, constante no inciso I, mas também das medidas previstas nos incisos II e III, que determinam que a concessionária deve promover perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, e implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade.
Neste caso a Energisa atua em desacordo com os preceitos legislativos, ao exigir do cliente, pagamento de suposta multa por irregularidade em sua unidade consumidora, mediante perícia realizada de forma unilateral pelo réu.
A princípio, cumpre ainda esclarecer que o vínculo estabelecido entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário é sinalagmático, sendo possível a interrupção da continuidade da prestação do serviço nos casos de inadimplência do consumidor, nos moldes previstos na Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Ademais, tratando-se de serviço essencial, tem-se que o mesmo não pode ser interrompido, vez que a concessionária de serviço público tem outros meios para receber seus créditos, não podendo se utilizar de meios coativos, como o corte do fornecimento, para compelir o consumidor a pagar pela prestação do serviço público.
Ressalto, ademais, que diante da controvérsia ora instaurada quanto à legitimidade da cobrança dos referidos valores, maior rigor e cautela deve a concessionária requerida adotar para que não proceda com a suspensão arbitrária do fornecimento de energia, de modo que, até que se cristalize o valor realmente devido, entendo que qualquer suspensão dos serviços de energia é medida temerária.
Assim, tais elementos comprovam a probabilidade do direito, ressalvando que a matéria será pormenorizadamente analisada a posteriori.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o trâmite processual está demonstrado na cobrança elevada que pode levar ao corte de fornecimento de energia elétrica, que é tido como essencial, sendo, portanto, indispensável e sujeito ao princípio da continuidade da sua prestação, configurando segundo requisito autorizador da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR; I - Que as ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora 6/2076664-8, em virtude da discussão quanto à validade das faturas aqui discutidas.
II – Suspensão das faturas de recuperação de consumo de R$ 4.654,82 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), , vencimento para 29/07/2022, e R$ 967,43 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), indicadas à Id. nº 91757574 - Pág. 1-2.
Para o caso de descumprimento fixo multa que arbitro em R$ 3.000,00,00 (três mil) reais.
Com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 21/11/2022, às 11:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou expressamente seu interesse no trâmite processual por meio do Juízo 100% Digital, aliado à possibilidade de o magistrado determinar a citação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 3º, § 4º da Portaria 706/2020-PRES, determino que a Secretaria deste juízo proceda com a citação da parte requerida, para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias, via sistema/e-mail com a competente certificação nos autos.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2022 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada para 21/11/2022 11:30 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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20/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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