TJMT - 1062515-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 07:12
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:12
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:40
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062515-05.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: STWART CRUZ ROCHA EXECUTADO: ANDRE SALTON EIRELI
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 15/03/2023 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062515-05.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: STWART CRUZ ROCHA EXECUTADO: ANDRE SALTON EIRELI
Vistos.
A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para inclusão das pessoas físicas ANDRÉ SALTON (CPF nº *57.***.*99-68) e IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO (CPF nº *02.***.*18-01), no polo passivo desta lide, ao argumento de haver abuso de autoridade, posto que a empresa executada vem se furtando de quitar o débito exequendo.
Relatado o essencial, destaca-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos processos de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 1.062 do CPC e Enunciado 60 do FONAJE, que assim preveem: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
Feito essa esclarecimento inicial, nos termos do artigo 134, § 4°, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado quando a parte postulante demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC.
No caso destes autos, observa-se que as partes formularam acordo, o qual foi homologado por este juízo, conforme sentença de id. 108388459, proferida em 27/01/2023, todavia, a empresa ré, ora executada, deixou de cumprir os termos ajustados, o que culminou no pedido de prosseguimento desta execução pela credora, com a realização de busca de patrimônio em nome da pessoa jurídica devedora por meio do Sisbajud e Renajud, ambos negativos.
Após isso, a parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Importante consignar que, ainda que o caso destes autos se trate de obrigação de pagar decorrente de relação de consumo, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual se revela suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, prestigiada no art. 28, § 5º do CDC, cabe à credora demonstrar minimamente o estado de insolvência da parte contrária, o que, a priori, não se identifica.
Embora a empresa executada tenha descumprido os termos do acordo firmado e não se tenha obtido êxito em localizar valores em suas contas e bens móveis para penhora, o aludido ato foram as primeiras tentativas de expropriação de bens da executada.
Desse modo, não se mostra razoável, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sem antes promover a realização de outras tentativas expropriatórias de patrimônio da devedora.
Logo, para que pedidos excepcionais como o almejado pela parte credora sejam acolhidos, deve-se levar em consideração as peculiaridades de cada caso, para que a adoção de medidas coercitivas não extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade, e não se tornem meramente punitivas ao devedor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de id. 135971138 e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
06/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:31
Decisão interlocutória
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02/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2023 13:12
Processo Desarquivado
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08/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 17:28
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062515-05.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STWART CRUZ ROCHA EXECUTADO: ANDRE SALTON EIRELI I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:50
Decisão interlocutória
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02/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 08:16
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062515-05.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: STWART CRUZ ROCHA EXECUTADO: ANDRE SALTON EIRELI Visto, Sem delongas, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Com efeito, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
Por outro lado, no primeiro grau, não há previsão de condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste liame, a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Essa é a orientação contida no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especais – FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especias prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, ?a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?.
Escorreita, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo com impugnação oferecida pelo executado, não fixou honorários advocatícios. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJDF 0700734-06.2020.8.07.9000, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, DJE 16/10/2020) Destarte, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, subtraindo os valores referentes aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:16
Decisão interlocutória
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11/05/2023 12:08
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:04
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 06:34
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1062515-05.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: STWART CRUZ ROCHA EXECUTADO: ANDRE SALTON EIRELI.
Vistos etc.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do descumprimento do acordo noticiado pela reclamante, sob pena de penhora.
Após, sem manifestação, voltem conclusos para a pasta de SISTEMAS ONLINE.
Sem manifestação de ambas as partes arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:19
Processo Desarquivado
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16/03/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:17
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:13
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062515-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: STWART CRUZ ROCHA REQUERIDO: ANDRE SALTON EIRELI.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 19:55
Homologada a Transação
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27/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:02
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 16:16
Recebidos os autos.
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10/01/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/11/2022 13:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1062515-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: STWART CRUZ ROCHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANDRE SALTON EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 26/01/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062515-05.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.261,08 ESPÉCIE: [Responsabilidade Civil, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: STWART CRUZ ROCHA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 2000, Sala 606, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ANDRE SALTON EIRELI Endereço: RUA JACIRENDI, 669, SALA B, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03080-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 26/01/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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