TJMT - 1032561-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:13
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:13
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:29
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:29
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/06/2025 05:21
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59
-
14/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 04:07
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:07
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO a parte autora, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 08:49
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:23
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:23
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:59
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:59
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 03:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LORENZO LIMA DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada para 25/01/2023 08:30 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032561-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO, L.
L.
D.
N.
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC.
Anote-se.
Por trata-se de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada para determinar que a ré autorize os procedimentos necessários para o tratamento da autora, recebo-o na forma do art. 300, do CPC.
Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos documentos em anexo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Caso em que os prova pericial afastou a existência de nexo causal entre a alegada moléstia e o histórico laboral da segurada.
Ausência de verossimilhança (probabilidade do direito).
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/05/2016)”.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. É cediço que as normas consumeristas se enquadram no caso em exame, uma vez que o autor se amolda na figura do consumidor (art. 2º do CDC), enquanto que a empresa ré se encaixa perfeitamente como fornecedora (art. 3º do CDC).
Nessa linha é a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Observa-se que a responsabilidade da apelante/ré, por se tratar de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Aplica-se, na espécie, a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO DECORRENTE DE PATOLOGIA COBERTA PELO REFERIDO PLANO – APLICAÇÃO DO CDC AO CASO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO POR DANOS MORAIS – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. “É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.” (STJ, AgInt no AREsp 877577 / SP).
Se comprovado pelo autor o valor gasto com o medicamento que deveria ter lhe sido fornecido pelo plano de saúde, correta a decisão que determina o seu reembolso.
O valor fixado a título de danos morais comporta majoração quando fixado em valor irrisório e não cumpre o duplo caráter da sanção, que é a de punir e reparar. (Ap 29787/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/05/2017, Publicado no DJE 12/05/2017).
Da leitura da inicial, tenho que a autora é possuidora de vínculo contratual com a empresa Requerida nº número 0 056 463800008510 6, referente ao plano de saúde indicado sob a Id. nº 99227622 - Pág. 1.
Verifico também, autora foi diagnosticada com Paralisia Cerebral e Epilepsia Estrutural (CID 10, G80 e G40) e apresenta atraso global importante do DNPM bem como disfagia durante a alimentação, em virtude do problema acima indicado, necessita das seguintes terapias: fisioterapia motora 6 horas semanais; Fonoaudiologia 4 horas semanais; Terapia Ocupacional 3 horas semanais; seguimento regular com pediatra e Neurologia Infantil, conforme laudo médico juntado sob a Id. nº 99227630- Pág. 1-3 e 99227631, 99227632.
Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à seguradora definir qual o meio a ser utilizado para o seu tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da doença, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura.
Anota-se que toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada.
Mesmo que a requerida justifique a negativa do tratamento por não haver previsão legal no pedido, ou doença preexistente, não consta como expressamente excluído no rol de procedimentos previstos no contrato, situação que, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, seja pela ausência de exclusão, e também pela solicitação médica, mostra sem sombra de dúvida a necessidade de realização do procedimento, necessário para a convalescença da parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (transtorno do espectro autista). 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937863/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021).
Dessa forma, atrelado a tais fatos resta comprovado nestes autos os requisitos autorizadores da medida.
DIANTE DISSO, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR que a ré autorize/realize o tratamento multidisciplinar do menor, conforme orientação médica de Id. nº Id. nº 99227630- Pág. 1-3 e 99227631, 99227632, sem a cobrança de coparticipação.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil, para cada negativa por parte da empresa ré.
Diante do interesse da parte autora na autocomposição §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art.334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 25/01/2023 às 08:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Por envolver direito de menor, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2022 10:30
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 13:19
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032561-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DAYANNE CRISTINA LIMA CONCEICAO, L.
L.
D.
N.
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos...
Emende a autora a inicial, juntando aos autos, o contrato realizado entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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