TJMT - 1024475-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:50
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 02:45
Decorrido prazo de GPO SALAS PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:45
Decorrido prazo de HELMUTE HOLLATZ em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 05:02
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 15:32
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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20/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1024475-45.2022.8.11.0003 VISTO.
HOLLATZ GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e HELMUTE HOLLATZ impetraram mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Sr.
MARCOS ANTÔNIO FONSECA SILVA, GERENTE DO DEPARTAMENTO DE JULGAMENTO E CONSULTA, aduzindo, em síntese, que se trata de Holding de instituição não financeira, que iniciou suas atividades em 28/03/2016 e vem atuante até o presente momento.
Alegam que, conforme consta da última alteração contratual, realizou a integralização de diversos imóveis do seu sócio ao seu capital social, sendo que para concretizar a integralização do imóvel descrito no item 12 da alteração contratual, apresentou pedido administrativo de isenção do ITBI junto ao município de Rondonópolis na data de 05/08/2022, através do protocolo nº 41.541/2022.
Asseveram que a referida integralização trata-se do seguinte imóvel: 50% de Prédio Comercial com área total de 2.100 m² (dois mil e cem metros quadrados), com construção comercial com 711,65 m² (setecentos e onze metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), localizado na Rua Dom Pedro II, 162 – lote 6/8, quadra 5 – Vila Aurora I Parte, nesta cidade de Rondonópolis/MT, imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, Registro Geral – Livro 2, sob a Matricula nº 116.532, R.4/116.532 em 07/12/2018, integralizado, pelo valor de R$ 46.187,27 (quarenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Sustentam que de acordo com a decisão nº 1422/2022, o processo fora encaminhado ao setor de cadastro imobiliário para avaliação do imóvel e designação de que se há ou não ITBI a ser pago.
E, conforme se verifica da guia de ITBI expedida pelo setor de cadastro imobiliário, verifica-se que o referido imóvel fora avaliado no importe de R$ 1.632.617,73 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos), sendo aplicada alíquota de 2% (dois por cento), restando o ITBI no importe de R$ 32.652,35 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), incidente sobre a operação, por entender que o valor do imóvel excede o valor declarado na integralização do capital social da impetrante.
Relatam, ainda, que não consta no processo administrativo quaisquer laudos de avaliação pela prefeitura, sendo que o valor do imóvel fora arbitrado unilateralmente pela impetrada, sem que fosse ao mínimo realizada uma visita in loco.
Ressaltam que referida decisão afronta diretamente o texto constitucional em seu artigo 156, § 2º, inciso I e ainda aos artigos 36, I, da Lei nº 5.172/1966 e 89 da Lei Municipal nº 45/1997, uma vez que, conforme demonstrado no processo administrativo, o valor dos bens transmitidos e integralizados ao capital social da empresa não ultrapassa o valor declarado no contrato social, ferindo, deste modo, o direito líquido e certo da impetrante em ter reconhecida a referida imunidade.
Assim, requerem a concessão de liminar, para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, conforme preceitua o art. 151 do CTN, até a análise final da presente ação.
No final, requer seja concedida a segurança objetivada, declarando nula a cobrança do ITBI pela integralização do capital social e, reconhecendo a imunidade total do impetrante diante da operação, reconhecendo-se a presunção de boa-fé dos valores venais do imóvel, em respeito ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP do STJ.
Requer, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da imunidade total, seja reconhecida a ilegalidade do arbitramento unilateral de valor ao imóvel pelo fisco, restando reconhecida a obrigatoriedade de cumprimento ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP do STJ (id. 97213698). É o relatório.
Decido.
Os impetrantes buscam a concessão de segurança para declarar nula a cobrança do ITBI pela integralização do capital social, reconhecendo-se a presunção de boa-fé do valor venal do imóvel declarado pelo impetrante.
Requerem, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da imunidade total, seja reconhecida a ilegalidade do arbitramento unilateral do valor ao imóvel pelo fisco, restando reconhecida a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no tema nº 1.113 do STJ.
Da análise dos autos verifica-se que 50% do imóvel descrito na matrícula nº 116.532, de propriedade do impetrante HELMUTE HOLLATZ, foi integralizado ao capital social da empresa HOLLATZ GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 46.187,27 (quarenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme se infere da 2ª alteração contratual juntada no id. 97213708.
Extrai-se do processo que o impetrante Helmute Hollatz protocolou, na data de 5 de agosto de 2022, requerimento de isenção de ITBI, com relação à incorporação do imóvel objeto da matrícula nº 116.53299511 no capital social da pessoa jurídica.
O pedido foi acolhido, em parte, “pois a operação constitui integralização de capital e inexiste qualquer óbice jurídico (atividade imobiliária) para o deferimento; mediante aferição de equivalência de valores”, sendo determinada a remessa do feito ao setor de cadastro imobiliário, para avaliação do referido imóvel, na forma do artigo 28 do Código Tributário Municipal (id. 97213710 – Pág. 2).
De acordo com o Documento de Arrecadação Municipal - DAR encartado no id. 97213713, a Administração Municipal está exigindo o pagamento de ITBI no valor de R$ 32.660,97 (trinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), considerando como base de cálculo do tributo o valor de R$ 1.632.617,73.
Sobre a cobrança de ITBI nos casos de integralização de bem ao patrimônio da pessoa jurídica, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796376 (Tema 796 de repercussão geral), em 05/08/2020, fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Portanto, não há dúvida quanto à legalidade da incidência do ITBI sobre o valor do bem que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No caso, os impetrantes discordam da base de cálculo adotada pelo Município (DAR de id. 97213713), requerendo seja observado o valor do imóvel declarado no contrato social.
Na hipótese, de acordo com o parágrafo quinto, da cláusula segunda da segunda alteração contratual da pessoa jurídica, “a transferência dos bens pelos doadores e usufrutuários HELMUTE HOLLATZ e NEUSA SALAS FUENTES HOLLATZ, para a integralização do capital social, ocorreu pelo valor constante da Declaração de Bens e Direitos integrante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Exercício 2020, não gerando ganho de capital”, nos termos do art. 132 do decreto 3.000/99, combinado com o art. 23 da lei 9.249/95.
Ainda que os sócios tenham optado por integralizar o imóvel pelo valor da declaração de imposto de renda, como permite a legislação federal (art. 23, §1º, da Lei nº 9.249/95), referida previsão legal não reflete nas regras de incidência do ITBI.
Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).
In casu, o Município não concordou com o valor declarado pelo contribuinte e adotou como base de cálculo o valor de R$ 1.632.617,73 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil seiscentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
Como decidido pelo STJ e declinado nas linhas anteriores, o valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
Ocorre que, no presente caso, não há informações sobre como realmente se deu a apuração da base de cálculo adotada pelo Município de Rondonópolis, isto é, se mediante processo administrativo regular, em que houve a avaliação do imóvel, ou através de mera estimava de preço de mercado.
A questão claramente reclama dilação probatória, até porque, qualquer discordância a respeito do valor venal do imóvel que foi ou será aferido na via administrativa, para fins de recolhimento do ITBI, somente poderá ser dirimida por meio de avaliação judicial do imóvel, o que é inadmissível em sede mandado de segurança.
Nessa direção é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI - DIVERGÊNCIA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 2 – O art. 148, do CTN impõe, em caso de divergência do valor, o procedimento devido, com avaliação contraditória, administrativa ou judicial, ou seja, produção de prova – medida incompatível com o rito da ação mandamental.
Assim, a via escolhida pela impetrante, para discutir o ITBI, mostra-se inadequada. 3 – Constatado que a ação mandamental foi via eleita inadequadamente, deve ser conferido efeito translativo ao recurso para que o processo seja julgado extinto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (N.U 1010180-80.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 04/05/2022; destaquei).
Dessa forma, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante, passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
18/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:34
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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