TJMT - 1009832-10.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:41
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO DE ABREU em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:06
Audiência de conciliação realizada em/para 25/02/2022 08:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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03/02/2023 13:00
Devolvidos os autos
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03/02/2023 13:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 13:00
Juntada de acórdão
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03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009832-10.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: DANIELE CONCEICAO DE ABREU REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Constata-se dos autos que ambas as partes apresentaram recurso inominado.
O recurso interposto pela parte requerente (ID. 87083320), no qual houve pedido de gratuidade de justiça, não fora acompanhado de documentos que comprovassem a hipossuficiência de recurso do requerente, de tal modo que em decisão de ID. 92264817 fora determinado ao requerente que juntasse ao processo tais documentos ou comprovante de pagamento das custas recursais.
Desse modo, conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente mesmo após ser devidamente intimada para comprovar sua insuficiência financeira ou comprovar o pagamento das custas processuais, manteve-se inerte.
Posto isso, este juízo deixa de receber o recurso interposto pela parte requerente, ante a sua deserção.
Doutra ponta, referente ao recurso interposto pela parte requerida (ID. 87302136), considerando que a parte recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida (requerente) embora devidamente intimada a apresentar as contrarrazões manteve-se inerte, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 19 de outubro de 2022. -
19/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:43
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO DE ABREU em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:42
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:38
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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03/08/2022 23:12
Decorrido prazo de DANIELE CONCEICAO DE ABREU em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:34
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2022 01:32
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2022 07:43
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 08:35
Audiência do art. 334 CPC.
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19/02/2022 01:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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14/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 25/02/2022 08:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/12/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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12/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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12/12/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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