TJMT - 1060950-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:04
Decorrido prazo de P.R.DE SOUZA SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:52
Decorrido prazo de S O COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:58
Homologada a Transação
-
15/12/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 02:38
Decorrido prazo de P.R.DE SOUZA SOARES em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2022 04:35
Decorrido prazo de P.R.DE SOUZA SOARES em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 21:48
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060950-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: S O COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA EXECUTADO: P.R.DE SOUZA SOARES Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 16.109,25 (dezesseis mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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