TJMT - 1007049-08.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:21
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 19:32
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 20:10
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 03:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MANOEL MARIA VARGAS em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 21:24
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007049-08.2022.8.11.0007.
ESPÓLIO: OLIVIA MARIA VARGAS EXEQUENTE: MANOEL MARIA VARGAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Caso decorra o prazo de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
20/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003607-14.2022.8.11.0046
Reginaldo Santos Francisco
Josue Lacerda Nogueira
Advogado: Catiane Felix Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 12:33
Processo nº 1001444-40.2017.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
G. Martinelli e Cia LTDA - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2017 13:19
Processo nº 1001444-40.2017.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gelio Martinelli
Advogado: Alessandro Frandoloso Menegazzo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:41
Processo nº 1000919-33.2021.8.11.0008
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Joao Batista Paula de Souza
Advogado: Tatiani Kerber Diel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2021 16:23
Processo nº 1021541-85.2020.8.11.0003
Maria das Gracas Chaves Borges Soares
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Vinicius Pereira Costa Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2020 15:40