TJMT - 1040877-47.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:55
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:36
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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12/11/2022 01:18
Decorrido prazo de RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 14:04
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040877-47.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO TURCATO REQUERIDO: RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 74338470, sob o fundamento de: - reforma da decisão em razão da necessária devolução do produto ao Embargante.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
18/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 19:47
Publicado Certidão em 02/08/2022.
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02/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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31/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO em 11/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:36
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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23/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:29
Decorrido prazo de RIMO S.A -INDUSTRIA E COMERCIO em 17/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 00:54
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2022 20:51
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2021 09:10
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/11/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 09:00
Audiência de Conciliação realizada em 30/11/2021 09:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 05:13
Recebidos os autos.
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30/11/2021 05:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/11/2021 08:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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