TJMT - 1014511-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2023 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 01:20 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 01:20 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/02/2023 13:20 Decorrido prazo de VIBOR PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 13:20 Decorrido prazo de FERNANDA ELOIA SCHWINN em 24/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 04:13 Publicado Sentença em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014511-34.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: FERNANDA ELOIA SCHWINN EXECUTADO: VIBOR PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Arquivamento.
 
 Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi cumprida através do pagamento voluntario, mas parcial (R$666,59, ID. 84517569) e o remanescente foi garantida por meio de penhora on line (R$2.267,92, ID.102041991), havendo expressa concordância da parte credora (ID.106300248).
 
 Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID. 100393399), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo integralmente a obrigação.
 
 Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
 
 Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$666,59, ID. 84517569 e R$2.267,92, ID.102041991 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
 
 Titular da conta: WESLEY FERNANDO OZORIO DOS SANTOS (com poderes de receber e dar quitação, ID. 77057730).
 
 Alvará expedido sob o número 20230214170027017484.
 
 Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Após a expedição do alvará, arquive-se.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            14/02/2023 19:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2023 19:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2023 19:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/02/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 02:08 Decorrido prazo de FERNANDA ELOIA SCHWINN em 21/11/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 02:08 Decorrido prazo de VIBOR PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 17:29 Publicado Decisão em 25/10/2022. 
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                                            31/10/2022 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            31/10/2022 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014511-34.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: FERNANDA ELOIA SCHWINN EXECUTADO: VIBOR PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Penhora.
 
 Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
 
 Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
 
 Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
 
 Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
 
 Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
 
 Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
 
 Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
 
 O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
 
 Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
 
 Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
 
 Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
 
 Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
 
 Designe-se audiência de conciliação.
 
 Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            21/10/2022 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 15:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/10/2022 08:36 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            20/10/2022 08:38 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            17/10/2022 15:11 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            28/09/2022 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 05:21 Decorrido prazo de VIBOR PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 01:59 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            15/08/2022 02:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 02:57 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/08/2022 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 13:16 Decorrido prazo de VIBOR PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 11/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 13:15 Decorrido prazo de FERNANDA ELOIA SCHWINN em 11/08/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 04:04 Publicado Sentença em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            27/07/2022 06:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/07/2022 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 16:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/07/2022 16:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2022 10:04 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            10/05/2022 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2022 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2022 15:20 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            05/05/2022 15:19 Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            05/05/2022 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2022 18:12 Recebidos os autos. 
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                                            04/05/2022 18:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            22/02/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 18:27 Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            22/02/2022 18:21 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            21/02/2022 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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