TJMT - 1009085-32.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA BRITO em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59
-
23/05/2025 11:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA BRITO em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59
-
22/11/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 17:13
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 16:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 04:49
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Registre-se que, a despeito da existência de veículos em nome da parte executada, encontrados por meio do RENAJUD, constatou-se que estes possuem outras restrições, o que denota a ineficácia de um novo bloqueio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 04:31
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 04:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 09:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2024 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 12:04
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
02/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 05:33
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA BRITO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:33
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:11
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009085-32.2022.8.11.0004 Requerente: VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME Requerido: NELSON VIEIRA BRITO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora alega que o requerido é cliente inadimplente da empresa no quantum de R$ 4.762,34 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com vencimento para o dia 08/02/2022, considerando os pagamentos realizados e compensando-se créditos e débitos ainda existentes entre as partes litigantes, conforme documentos anexos em pdf.
Que o débito atualizado e ainda inerte e omisso de pagamento se perfaz no valor da quantia de R$ 5.379,04 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais, e quatro centavos), conforme planilha atualizada de débito.
O requerido embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte requerente apresenta Proposta nº 43901, 38080 e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos em nome do requerido (ID 101993894).
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do inadimplemento, data certa em que o débito deveria ter sido pago.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Ademais, de acordo com o enunciado nº 04 das Turmas Recursais de Mato Grosso, "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação.
E desnecessária a intimação da sentença ao réu revel."
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro seja julgado PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os requeridos solidariamente a pagar a quantia de R$ 4.762,34 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) ao requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento da parte requerida.
Deixo de condenar a requerido em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
14/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/11/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:09
Decorrido prazo de NELSON VIEIRA BRITO em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:09
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:44
Decorrido prazo de VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 10:33
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 10:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009085-32.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:VIDRAO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEANDRO MARTINS PATRICIO POLO PASSIVO: NELSON VIEIRA BRITO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/12/2022 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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