TJMT - 1017042-24.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:27
Baixa Definitiva
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29/11/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/11/2023 06:14
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 06:11
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DOS ANJOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:05
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO DE CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RETIDO PELO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, § 3º do CPC, o fornecedor, no caso, a instituição financeira, responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo-lhe excluída a responsabilidade apenas quando inexistente o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou por terceiro, o que não é o caso.
Caracterizado o bloqueio indevido de numerário na conta corrente/salário da consumidora, qualificada como verba alimentar, gera, por si só, prejuízo moral, ante a privação de numerário destinado à sua subsistência.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos. -
30/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 13:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0215-43 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DOS ANJOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 10:51
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2023.
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17/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/10/2023 23:20
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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