TJMT - 1008675-16.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:52
Decorrido prazo de SIRLENY GOMES FERREIRA em 23/07/2025 23:59
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25/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JERUZA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 18:49
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 23/07/2025 23:59
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18/07/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SÁVIO DANILO LOPES LEITE em 08/07/2025 23:59
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13/06/2025 10:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 02:36
Recebidos os autos
-
17/05/2025 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:06
Processo Desarquivado
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SIRLENY GOMES FERREIRA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JERUZA DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JORGINA NOVAIS DA ROCHA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 10/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SÁVIO DANILO LOPES LEITE em 28/02/2025 23:59
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 01:05
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
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13/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
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12/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:52
Expedição de Mandado
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01/10/2024 15:22
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de SIRLENY GOMES FERREIRA em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JERUZA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGINA NOVAIS DA ROCHA em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 28/06/2024 23:59
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59
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21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:26
Processo Reativado
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20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE RGISTRO NO ID 136302236, BEM COMO TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO CRI LOCAL, NO PRAZO LEGAL. -
06/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:08
Juntada de Mandado
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28/11/2023 08:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SIRLENY GOMES FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JORGINA NOVAIS DA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JERUZA DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 07:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1008675-16.2018.8.11.0003 Ação de Usucapião Requerentes: Maria de Fatima do Nascimento Requeridos: Espólio de Belarmino Pereira da Rocha e Jorgina Novais da Rocha, repr. por Jorgina Novais da Rocha Vistos etc.
MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE USUCAPIÃO contra ESPÓLIO DE BELARMINO PEREIRA DA ROCHA e JORGINA NOVAIS DA ROCHA, repr. por JORGINA NOVAIS DA ROCHA, também qualificado no processo, visando obter a declaração do domínio de imóvel descrito na inicial.
A autora alega possuir há mais de vinte e cinco anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, o imóvel situado na Rua Pedro Ferrer, nº 1.160, bairro Jardim Mato Grosso, com 267,00 m², caracterizado como lote nº 23, localizado na quadra nº 62, do Loteamento denominado “Parque Sagrada Família”, no município de Rondonópolis/MT, parte da matrícula nº 46.807, do cartório do 1º Ofício da comarca de Rondonópolis-MT, mantendo nele sua residência e domicílio.
Argui exercício da posse sem qualquer oposição.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas por carta com AR.
A ré apresentou defesa no Id. 24995897.
Aduz que o lapso temporal para usucapir o bem não restou comprovado e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Tréplica sob o Id. 29435537.
Na audiência de instrução foi colhido a oitiva de duas testemunhas e memoriais na forma oral pelos patronos das partes (Id. 124231760).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO. À luz dos documentos juntados na inicial verifica-se que o bem, objeto do pedido de usucapião, encontra-se na posse da autora há mais de quinze anos.
Ressalta-se, também, que a requerida e os confinantes, devidamente citados por edital, tiveram defesa por negativa geral.
Assim, em face da revelia, aliada à prova produzida pelo autor, restou demonstrada a veracidade dos fatos que ensejam o deferimento da pretensão inicial, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação que regulamenta a matéria.
O autor pretende usucapir um imóvel com área de 267,00 m², caracterizado como lote nº 23, localizado na quadra nº 62, do Loteamento denominado “Parque Sagrada Família”, no município de Rondonópolis/MT, parte da matrícula nº 46.807, do cartório do 1º Ofício da comarca de Rondonópolis-MT, dentro dos limites e confrontações especificados na inicial.
O pleito vem alicerçado na usucapião extraordinária, sendo que referida ação esta regulamentada no artigo 1.238, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual se lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Nos ensina Benedito Silvério Ribeiro1, que a posse que conduz à usucapião requer os seguintes requisitos: Ø posse com animus domini; Ø posse mansa e pacífica; Ø posse contínua e Ø posse pública.
O animus domini, constituindo requisito da prescrição aquisitiva, deverá ser rigorosamente perquirido.
O possuidor precisa mostrar-se imbuído da convicção de ter a coisa para si.
A posse mansa e pacífica é aquela estabelecida e exercida sem violência.
A mansidão da posse verifica-se quando ausentes atos de terceiros ou, existindo estes, há volta normal ao estado anterior.
A tranquilidade advém da omissão ou inércia dos proprietários, ou de possíveis interessados.
A posse pacífica é aquela não contestada ou disputada por outrem.
A posse ininterrupta ou contínua é aquela que perdura durante o tempo determinado em lei, sem sofrer descontinuidade até completar o lapso necessário à caracterização da prescrição aquisitiva.
A posse pública coloca-se em contrário à clandestina, é, pois aquela de conhecimento de todos e, enfim revestida de publicidade.
Com efeito, a posse ad usucapionem não só deve ser projetada no tempo e delimitada no espaço, como também demonstrado o seu exercício, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e pelo lapso temporal exigido em lei, ou seja, por 20 (vinte) anos, no CC revogado, ou 15 anos, considerando o CC atual.
Além do mais, não se pode olvidar que posse, na concepção hodierna, perfilhada pelo atual Código Civil - que manteve a tendência do anterior, em que já se adotava a Teoria Objetiva - tem todo aquele que exerce, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade.
Nessa linha e com esse espírito é a dicção do artigo 1.196 do Código Civil, verbis: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Diante disso, tem a posse aquele que congrega os elementos “apreensão física da coisa” (que pode ser apenas potencial), pelo lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva e a “conduta de dono”.
Constam dos autos suficientes provas do exercício da posse com animus domini, já que a autora ocupa o imóvel há mais de 25 anos e, inclusive, paga os tributos incidentes a ele, aliado ao fato de ter em seu nome os impostos vinculados à prefeitura, de modo que tais instrumentos probatórios corroboram com o lapso temporal da posse.
Desta forma estão preenchidos todos os requisitos necessários à posse denominada possessio ad usucapionem.
Assim, essa posse que leva ao reconhecimento do domínio, gera, portanto, o direito de propriedade.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - COMPROVAÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIDO.1.
A usucapião urbana constitucional exige que o usucapiente utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, e a posse deve ser exercida pessoalmente, não por meio de terceiros. 2.
Para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. 3.
Restando comprovado que a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto do litígio, há que se reconhecer o seu direito de propriedade. 4.
Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntario. (TJMG, AC 10223970032155001, Relator Rogério Coutinho, 8ª Câmara Cível, julg. 28.05.2015, publ. 09.06.2015)”.
APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – RESIDÊNCIA HABITUAL ESTABELECIDA NO IMÓVEL – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO DE OFÍCIO (ARTIGO 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO.
Aquele que preenche todos os requisitos previstos pelo art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil tem direito à declaração da prescrição aquisitiva da propriedade de imóvel urbano.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (TJMT - N.U 0001822-75.2009.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – TEMPO DE EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não há como acolher o cerceamento de defesa diante do pedido de julgamento antecipado da lide.
Comprovada posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, pelo prazo legal, previsto no art. 1.238 do Código Civil, através de declaração expressa dos requeridos e de confinantes do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião extraordinária. (TJMT - N.U 1001997-82.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021) E mais, o Boletim de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, bem como os tributos municipais encontram-se em nome da autora, onde a mesmo tinha a posse mansa e pacífica sobre o terreno objeto da presente demanda desde o ano de 2007, confirmando que a posse sucessiva sobre o imóvel, que data de mais de 15 (quinze) anos.
Assim, não há como negar os requisitos legais do deferimento da usucapião.
Conclui-se, facilmente, que houve o cumprimento do lapso temporal necessário para aquisição do domínio por meio da usucapião extraordinária.
Com efeito, do cotejo das provas verifica-se convincentemente de que a área em questão, além de não ser pública, está na posse mansa e pacífica da autora há mais de quinze anos.
Assim, não há como negar os requisitos legais do deferimento da usucapião.
Desse modo, está plenamente provada a posse efetiva da demandante, a qual preenche os requisitos objetivos e subjetivos para fazer jus a usucapir o imóvel objeto da lide, o qual está totalmente beneficiado, e não há embaraços ou oposição das Fazendas Públicas.
Ex Positis, e tudo mais que dos autos consta julgo procedente a presente ação de usucapião para o fim de declarar a favor da demandante a USUCAPIÃO da área de 267,00 m², caracterizado como lote nº 23, localizado na quadra nº 62, do Loteamento denominado “Parque Sagrada Família”, no município de Rondonópolis/MT, parte da matrícula nº 46.807, do cartório do 1º Ofício da comarca de Rondonópolis-MT, devidamente descrita e caracterizada na petição inicial.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça mandado de registro do referido imóvel, em nome da autora ao Cartório Imobiliário, com cópia desta decisão.
Após, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:55
Decisão interlocutória
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25/07/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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22/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 06:23
Decorrido prazo de SIRLENY GOMES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 06:23
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:23
Decorrido prazo de JERUZA DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:23
Decorrido prazo de JORGINA NOVAIS DA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:22
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:29
Expedição de Mandado
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06/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1008675-16.2018.8.11.0003.
Vistos etc.
A parte demandada alega, em preliminar impugnação a justiça gratuita sob o argumento de que não houve a comprovação da hipossuficiência.
A ponderação da parte ré não merece prosperar, visto que a demandante na exordial, trouxe cópia do seu imposto de renda, que demonstra estar preenchido o requisito para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos e rejeito a preliminar arguida.
Concernente a necessidade de inclusão do cônjuge da autora, percebe-se que houve a averbação do divórcio, inclusive que Airon Pinto Ferreiro casou-se em 19.12.2003 (Num. 92120961 - Pág. 1), o que torna desnecessário seu ingresso no polo ativo da lide.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. .
O feito não contempla julgamento antecipado.
Não havendo questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da posse mansa e pacífica do imóvel, pelo lapso temporal definido em lei.
Determino a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução para o dia 25 de julho de 2023 às 14h00.
Em razão do disposto nas Resoluções nº 354/2020 e 481/2022, do CNJ, intimem as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência na foram PRESENCIAL ou VIRTUAL.
Caso optem pela forma telepresencial, o ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência de 05 (cinco) minutos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUwMzAxOGUtYTc0ZS00MmYyLThhNTktNGI1NzRkNGEyZWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias.
Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC.
Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889.
Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo a parte promover os atos para o devido comparecimento.
Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência.
Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
31/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:00
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 04:25
Decorrido prazo de SÁVIO DANILO LOPES LEITE em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
intimar o(a) advogado(a) da Parte Requerida para manifestar acerca da petição e documento apresentado pela parte autora, no prazo legal, conforme decisão ID 91265581. -
20/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:20
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:20
Decorrido prazo de JORGINA NOVAIS DA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 19:41
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 09:40
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 09:40
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 03:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 21:48
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 21:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 21:48
Decorrido prazo de JOSINA NOVAIS DA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 08:00
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 07:59
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 07:59
Decorrido prazo de SIRLENY GOMES FERREIRA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSINA NOVAIS DA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 07:59
Decorrido prazo de JERUZA DE ALMEIDA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:46
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSINA NOVAIS DA ROCHA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
-
12/12/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 14:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
04/12/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:54
Decisão interlocutória
-
25/10/2020 22:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 21:17
Processo Desarquivado
-
29/03/2020 21:17
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2020 21:17
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2020.
-
12/03/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
-
19/02/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 04:19
Decorrido prazo de BELARMINO PEREIRA DA ROCHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:19
Decorrido prazo de JOSINA NOVAIS DA ROCHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 11:43
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/09/2019 11:43
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/09/2019 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2019 11:41
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/09/2019 11:41
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/09/2019 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2019 01:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:34
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 14:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 14:12
Decorrido prazo de AILTON PINTO FERREIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 04:25
Decorrido prazo de Procurador Geral do Município de Rondonópolis em 24/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 24/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2019.
-
19/06/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2019 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 13:27
Publicado Citação em 22/05/2019.
-
22/05/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2019 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 01/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:26
Publicado Despacho em 08/02/2019.
-
08/02/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2019 04:00
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
20/01/2019 03:51
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
20/01/2019 03:50
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
20/01/2019 03:31
Decorrido prazo de ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
11/01/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 13:31
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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