TJMT - 1007783-11.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 03:11
Recebidos os autos
-
25/12/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
01/11/2023 04:53
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007783-11.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ROSINEI JOANA DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor requereu a extinção do feito. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que informou a satisfação da execução.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
30/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 06:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007783-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSINEI JOANA DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A exequente manifestou pela abertura de novo processo administrativo junto ao DETRAN sem custo.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, já que o DETRAN informou a impossibilidade de recuperação das etapas.
Assim, DEFIRO O PEDIDO e determino a intimação do executado para efetivar a Sentença com a abertura de novo processo administrativo, sem custo para a exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007783-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSINEI JOANA DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A Sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente para condenar a empresa a restabelecer o processo de habilitação da exequente e condenar ao pagamento de R$ 149,00 pelos danos materiais e a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O executado fez o depósito do valor, sendo levantado em favor do credor.
O exequente alegou que a empresa descumpriu a Sentença ao deixar de restabelecer o processo de habilitação e requereu o arbitramento de multa diária.
O executado aduziu o DETRAN-MT informou a impossibilidade de reestabelecimento do processo com aproveitamento das etapas realizadas.
Asseverou que o referido órgão indicou a possibilidade de fazer nova matrícula, sem custos, iniciando-se do zero.
Antes de apreciar os pedidos, necessária a intimação da exequente para manifestar sobre o fato.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a informação apresentada pelo credor e o Ofício acostado no ID. 107940764, requerendo o que entender de direito.
Após, concluso para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 06:12
Decorrido prazo de ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:12
Decorrido prazo de ROSINEI JOANA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:33
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1007783-11.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSINEI JOANA DOS SANTOS EXECUTADO: ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSINEI JOANA DOS SANTOS.
No caso, a parte embargante aduz que a sentença objurgada contém o vício da omissão que se verifica ao deixar de apreciar o pedido de notificação para que a executada comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento do processo de habilitação em nome da embargante sem ônus para a mesma.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença, alegando a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, pois contraria as normas do DENATRAN e CONTRAN que estabelecem prazo para conclusão do processo de habilitação tendo sido expirado, inclusive, o prazo de prorrogação.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos, constato que a pretensão da embargante merece prosperar, porquanto não houve apreciação ao pedido de intimação da requerente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, evidente que a sentença foi omissa.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e lhes DOU provimento, a fim de afastar a extinção do feito bem como determinar que a requerida comprove o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o restabelecimento do processo de habilitação em nome da embargante sem ônus para a mesma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa (Artigo 536, §1º, do CPC).
No mais, permaneça a sentença tal qual lançada.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 16:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:57
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2022 23:43
Decorrido prazo de ROSINEI JOANA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
06/02/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/02/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 13:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 17:05
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
29/01/2022 07:19
Decorrido prazo de ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:38
Decorrido prazo de ROSINEI JOANA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 18:07
Decorrido prazo de ANDRADE & GRIGOLETO AUTO ESCOLA LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 18:07
Decorrido prazo de ROSINEI JOANA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:51
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2021 06:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 04:02
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
02/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2021 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 08:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 10/05/2021 15:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2021 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/02/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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