TJMT - 1008315-40.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:02
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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18/11/2022 13:01
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ADINALIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial no Agravo Interno em Apelação Cível nº 1008315-40.2021.811.0015 Recorrente: ADINALIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 140094188) interposto por ADINALIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual negou provimento ao seu recurso de agravo interno em apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 138933174): ““RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso. (AgInt. n° 1008315-40.2021.811.0015, Rel.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 02/08/2022)”.
A recorrente sustenta em suas razões: (i) violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar uma a uma as teses suscitadas nas razões recursais, deixando de fundamentar a decisão. (ii) violação aos arts. 79; 80 e 81 do CPC, ao fundamento de inexistência de litigância de má-fé. (iii) divergência jurisprudencial no que atine a necessidade de afastamento da má-fé processual.
Recurso tempestivo (id. 140160661).
Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 140106680).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 143411174). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Entretanto, em que pesem as argumentações da recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Da suposta violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC – falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) A partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, a recorrente alega de forma genérica que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões por ela suscitadas nos autos.
Muito embora se alegue a existência vícios de omissão em razão de suposto vício aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, afere-se dos autos que a recorrente sequer interpôs os embargos de declaração em face do acórdão hostilizado.
Dessa forma, o recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada negativa de vigência aos mencionados artigos, por lhes faltarem o requisito do prequestionamento, a inteiro teor do que dispõe a 282 e 356/STF (também aplicáveis à esta via recursal): “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Portanto, a rigor, a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, não enseja o juízo positivo de admissibilidade nesse ponto.
Com a falta prequestionamento em razão da não interposição dos embargos de declaração, fator imprescindível para que o Tribunal “ad quem”, pudesse verificar a alegada violação, tem-se a inviabilidade recursal nesse ponto.
Outrossim, não fosse isso, na hipótese o juízo singular julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelo foi julgado monocraticamente e em sede de agravo interno, o órgão fracionário deste Sodalício ratificou a decisão, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do CPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento do empréstimo consignado incidente sobre seus proventos.
O requerido, por sua vez, trouxe material probatório suficiente a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, contanto, inclusive, com aposição de assinatura pela parte autora (Num. 57716166).
Dessume-se que o pacto trata de renegociação de dívidas/empréstimos anteriores e que os créditos oriundos da renegociação foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora, mediante TED (Num. 57716164 - Pág. 1), elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
A instituição financeira ainda colaciona aos autos documentação pessoal da autora (Num. 57716166 - Pág. 5) e outros documentos de aporte probatório, evidenciando a relação havida entre as partes.
Nota-se, portanto, ausência de prova apta por parte da autora a desconstituir o alegado e provado pelo banco requerido, a fim de que pudesse embasar a pretensão deduzida nos autos. [...] No mais, colhe-se que o contrato debatido na espécie não se trata de fato inédito e isolado, mas, sim, de prática corriqueira por parte da autora junto às instituições financeiras, como se extrai da documentação de aporte (Num. 53631978).
Nota-se evidente contumácia na contratação de empréstimos consignados ao longo dos anos, o que, indubitavelmente, faz cair por terra a alegado desconhecimento na contratação. [...] Assim, indene de dúvidas que aquele que nega a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé ao passo que altera a verdade dos fatos (art. 80, II e III, do NCPC). [...] Os autos revelam que a autora apresentou com a petição inicial seus documentos pessoais.
Disse que foram descontados de seu benefício várias parcelas referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Nesse passo, a instituição financeira apresenta com a contestação o contrato firmado, acompanhado dos documentos da apelante que coincidem com o documento pessoal apresentado na petição inicial.
Nesse passo, a autora declara que não celebrou os respectivos contratos que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, mas o assinou e apresentou seus documentos pessoais no momento da celebração.
Embora a responsabilidade da instituição financeira se configure objetiva, não se pode interpretar as normas do Código Consumerista como pretensão para se esquivar de qualquer desajuste contratual.
A autora não trouxe o extrato bancário da época da contratação para demonstrar que o valor do empréstimo não foi creditado na sua conta.
O banco, por sua vez, junta o contrato demonstrando a transação celebrada com a assinatura das partes e fotocópia de documentos pessoais do autor/apelante, bem como comprovou que o valor contratado foi disponibilizado a apelante, indicando o fato impeditivo do seu direito, nos termos do artigo 373, II do CPC, restando claro que se trata de pacto de renegociação de dívidas/empréstimos anteriores e que os créditos oriundos da renegociação foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora, mediante TED (Num. 57716164 - Pág. 1), elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
Assim, está demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações originadas e decorrentes do empréstimo consignado, portanto, não há falar em repetição do indébito e dano moral indenizável”. (grifei) (id. 138933174).
Diante desse quadro, não há evidência de violação aos art. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não se mostrando possível que se examine matéria fático-probatória, ante o teor da Súmula 07 do STJ: “Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A alegada suposta violação aos arts. 79; 80 e 81 do CPC demonstra o simples interesse da recorrente em reverter o julgado ao seu favor, em especial na apreciação no sentido de inexistência de má-fé.
Todavia, para tanto, seria imprescindível a incursão em seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
O órgão fracionário deste Sodalício ponderou a questão sob análise demandando apenas o simples reexame do conjunto probatório dos autos e, nesse sentido, manteve a decisão de primeiro grau.
Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal, eis que a necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório encontra óbice ante o disposto na Súmula 07/STJ.
A propósito, nesse sentido: “(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONVERSÃO DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 461, §1º, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. (...) VII - Ao condenar a autora em litigância de má-fé o magistrado valeu-se de considerações que não podem aqui ser revistas ou rediscutidas, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (...) (REsp 1761233/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)” (grifei). “(...).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, afastar a conclusão da Corte de origem de que houve litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1634949/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)” (grifei).
Portanto, vedada a análise da referida questão pelo STJ quanto a alegada violação aos arts. 79; 80 e 81 do CPC.
Registre-se, por fim, que fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 07 do STJ.
A propósito, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que: “a incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no REsp 1884179/PR, Rel.
Min, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A Corte Superior de Justiça vem reiteradamente decidindo que quando houver negativa de seguimento do recurso especial pela alínea “a”, fica, de igual forma, obstado o seguimento do recurso interposto também pelo fundamento da alínea “c”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MILITAR.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015 E 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. (...). 7.
Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...).
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1746018/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 18/09/2020)” (grifei).
Diante desse quadro, inviável também a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:33
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:19
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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18/08/2022 11:19
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2022 00:31
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:18
Conhecido o recurso de ADINALIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *34.***.*90-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/06/2022 09:18
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:14
Conhecido o recurso de ADINALIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *34.***.*90-32 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 20:01
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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