TJMT - 1001808-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 01:00
Recebidos os autos
-
30/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:02
Decorrido prazo de VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:56
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 07:51
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:51
Decorrido prazo de VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001808-71.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA EXECUTADO: MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 23.523,55 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2023 17:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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05/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SARTORI DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 07:36
Processo Desarquivado
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06/12/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:54
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:02
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:02
Decorrido prazo de VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001808-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA REQUERIDO: MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDIRENE FIGUEIREDO, em desfavor de ALVA CONSTRUTORA. 1 - PRELIMINARES Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que, adquiriu um imóvel na data de 07 de dezembro de 2017, já realizou a quitação do mesmo e deveria receber o imóvel no prazo máximo de 30/05/2021, diante do atraso na entrega, permaneceu pagando o valor de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a título de aluguel.
Considerando que ainda não recebeu o imóvel, requer o pagamento dos aluguéis, bem como indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação a ré alega que, não há controvérsias acerca do contrato particular firmado entre as partes, confessa que há atrasos consideráveis na entrega da obra, não concorda com os pedidos do autor, entretanto não apresenta absolutamente nenhuma justificativa acerca do atraso da obra, sequer menciona qual data pretende realizar a entrega.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão as alegações trazidas pela parte autora em razão dos documentos comprobatórios acostados na inicial, bem como pela confissão da ré em sede de contestação.
No que tange ao dano material, tal é presumido, tendo em vista que o autor logrou êxito em demonstrar que diante do atraso na entrega do imóvel teve gastos com aluguéis mensais de R$ 1300,00 ( hum mil e trezentos reais), para tal juntou contrato de locação, bem como comprovantes de pagamento dos aluguéis (ID73906324), correspondentes a 08 (oito) meses, trouxe ainda toda documentação referente a compra do imóvel, desde contrato, comprovantes dos pagamentos, entre outros, vejamos: No tocante ao dano moral, tal é presumido diante dos fatos concretos apresentados nos autos, uma vez que a autora adquiriu o imóvel, fez a devida quitação e já conta com mais de um ano de atraso na entrega do mesmo, sem que haja uma data prevista para entrega e nesse meio tempo está pagando aluguel enquanto adquiriu um imóvel e já fez a sua devida quitação do mesmo sem que possa usufruir do bem.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
ATRASO NA ENTREGA.
MULTA CONTRATUAL.
MORA.
TERMO A QUO.
TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
TERMO AD QUEM.
ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves e não a data de expedição da carta de habite-se. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral.
Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3.A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras.
As parcelas do contrato foram integralmente quitadas.
Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020.
Oatraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4.
A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação. 5.
A indenização por danos morais foi arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade, conformando-se ao caráter satisfativo-punitivo do instituto. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0712576-30.2019.8.07.0007.
Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA.
Data 14/10/2020.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a título de danos materiais correspondentes aos meses de atraso na obra, sob o valor pago a título de aluguel, correspondentes a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mês, devendo, contudo, ser observado os comprovantes juntados aos autos.
Considerando que a parte autora demonstrou efetivamente que já desembolsou o valor equivalente a 08 (oito) meses de aluguel, entendo que tal deverá ser ressarcido a título de dano material em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Ressalto, ainda, que a parte autora poderá propor nova ação apresentando os demais meses que não foram comprovados no presente feito, uma vez que os danos materiais devem restar devidamente comprovados, sob pena de indeferimento, conforme entendimento jurisprudencial.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – VALOR – ARBITRAMENTO – PARAMETROS – DANOS MATERIAIS – ONUS DA PROVA – AUTOR. 1.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 2.
Os danos materiais devem restar devidamente comprovados, sob pena de indeferimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.11.000512-4/001.
Relator: Murilo Gabriel.
Quantos aos danos morais, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, a) CONDENAR a reclamada ao pagamento á título de dano material o valor de R$: R$: 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito; b) CONDENAR a Reclamada á título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:38
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:19
Recebidos os autos.
-
06/05/2022 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2022 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 07:01
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:01
Decorrido prazo de VALDIRENE FIGUEIREDO GARCIA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:23
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:31
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/01/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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