TJMT - 1027882-93.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2023 01:26
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 16:27
Juntada de Informações
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26/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 18:49
Expedição de Mandado
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24/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:55
Juntada de Ofício
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24/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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11/07/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:15
Juntada de Ofício
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16/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 09:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027882-93.2021.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA, LUZIA TEODORO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, que com base em inquérito policial, em face de Luzia Teodoro da Silva e Marcos Paulo Gomes da Silva, ambos qualificados nos autos, dando-os como incursos na sanção prevista no art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03, pelo seguinte fato: “1.
FATO – DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 22 de outubro de 2021, por volta das 06h:30min, os denunciados LUSIA Teodoro da Silva e MARCOS PAULO Gomes da Silva possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência, sediada na Rua Bem-te-vi, n° 4098, Bairro Tancredo Neves, desta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, arma de fogo de uso permitido – 01 revólver calibre.22, além de 02 (dois) carregadores de pistola 9mm sem numeração, tudo sem possuir autorização e em desacordo com as disposições legais e regulamentares (vide termo de apreensão de fls.12/15 e auto de exame de eficiência de arma de fogo de fls. 45/49).
HISTÓRICO DOS FATOS Fazem esclarecer as investigações policiais, que no dia dos fatos, agentes da Polícia Civil deslocaram-se até a residência da denunciada para cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Consta, que os policiais ingressaram na residência, oportunidade em que encontraram, ali, num dos cômodos da moradia (quarto da denunciada) dentro do guarda-roupas, 01 (uma) arma de fogo calibre .22 e 02 (dois) carregadores de pistola 9mm, cujos artefatos foram arrecadados e apreendidos.
Uma vez questionada a respeito dos objetos, a acusada informou que seu neto/denunciado era o possuidor do armamento e teria sido o responsável por deixar o artefato de fogo em sua residência, momento em que ela, atendendo ao pedido do denunciado, acabou por guardá-lo dentro de seu quarto, mantendo-o, assim, em sua guarda.” A denúncia foi devidamente recebida da forma em que foi proposta, conforme decisão constante no ID 101885555, sendo os réus citados pessoalmente (ID’s 102082654 e 106170649) e apresentaram defesa preliminar, conforme ID’s 105613896 e 108051352.
Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência, ocasião em que foi ouvida uma das testemunhas arroladas, bem como, ao final foram colhidos os interrogatórios dos réus, conforme mídias constantes no ID 112994668.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência e de forma escrita, conforme termo constante no ID 113041039, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação penal, com a consequente condenação do acusado Marcos Paulo nos termos da denúncia, bem como, requereu a absolvição da acusada Luzia, em razão da ocorrência do erro de proibição.
Já a defesa da acusada Luzia, em suas derradeiras alegações, também apresentadas em audiência e de igual forma, conforme termo constante no ID 113041039, pugnou nos seguintes termos: Presente esse contexto, é certo que a ré não tinha ciência de que sua conduta configurava crime, ou seja, além de desconhecer a lei, desconhecia a proibição do fato, que na sua condição (pessoa simples, de pouca instrução, criada no interior do Pantanal e em uma época em que era comum todos terem armas em casa), configura erro de proibição invencível, situação que afasta sua culpabilidade, isentando-a de pena (art. 21, CP).
Face o exposto, pugna a defesa pela absolvição da ré, nos termos do art. 386, inc.
VI, CPP.
Por fim, a defesa do acusado Marcos Paulo, em suas derradeiras alegações, apresentadas de forma escrita, conforme ID 114365818, pugnou nos seguintes termos: Observada a total insuficiência e fragilidade das provas, seja absolvido o Réu devido a negativa de Autoria do delito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pretende-se nesta ação penal, atribuir a Luzia Teodoro da Silva e Marcos Paulo Gomes da Silva, ambos qualificados nos autos, a prática do delito descrito no art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03.
De proêmio impende registrar que não existe nenhuma matéria preliminar de mérito para ser decidida, calhando ressaltar que a relação jurídica processual se desenvolveu de forma escorreita e indene de vícios.
A ação penal é parcialmente procedente, pois vejamos: Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, fica demonstrada de forma segura e indene de dúvidas, que SOMENTE o réu Marcos Paulo praticou o delito de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, conduta incriminada pelo art. 12, da Lei nº 10.826/03.
O tipo penal dispõe: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Trata-se de crime de perigo presumido, de ação múltipla ou conteúdo variado, exigindo-se o dolo do agente em praticar um ou mais dos verbos do tipo.
Assim, não há o elemento subjetivo do injusto, exigindo-se somente à vontade de possuir arma de fogo e munição sem autorização e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, para que configurado esteja o crime em estudo.
Pois bem, conforme mencionado alhures, no caso em julgamento, os autos revelam que SOMENTE a conduta do réu Marcos Paulo se amolda com perfeição ao tipo penal ora em análise.
A materialidade e autoria do delito se encontram demonstradas pela confissão de ambos os réus prestada em Juízo, bem como, pelo boletim de ocorrência de págs. 05/06, auto de apreensão de pág. 21, ambos documentos acostados no ID 70151783, bem como, pelo laudo pericial de balística constante no ID 73392902, porém, em relação à acusada Luzia, entendo que restou caracterizada a ocorrência do erro de proibição inevitável, que de consequência, afasta a culpabilidade da conduta da ré.
A ré Luzia Teodoro da Silva, ao ser interrogada em Juízo, de forma indireta, confessou a prática delitiva, oportunidade em que declarou em síntese que, foi criada em uma família no Pantanal, onde todos tinham armas de fogo e não sabia que isso era errado.
Já o réu Marcos Paulo Gomes da Silva, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva, oportunidade em que declarou em síntese que, a acusação é verdadeira, pois a arma de fogo realmente era de sua propriedade; Que já tinha deixado a arma guardada na casa da sua avó, antes de ter sido preso.
No que tange à prova produzida durante a instrução processual, temos o depoimento da testemunha Lauro Evaner Correa – Policial Civil, que ao ser ouvido em Juízo, declarou em síntese que, o neto da Dona Luzia estava sendo investigado por ter cometido um crime de latrocínio na região central da cidade e ele veio a ser preso, porém, mesmo assim, ele continuava conseguindo ingressar no presídio com celulares, então, identificaram dois endereços onde ele escondia os aparelhos e as armas, sendo que um era do irmão e o outro era de sua avó; Que conseguiram apreender na casa do irmão dele aparelhos celulares e, já na casa da avó, ela disse que não tinha nada de ilícito, sendo que na hora do cumprimento estava no local um neto dela e ele que disse que havia um revólver, cujo objeto o réu teria pedido para ela guardar, sendo assim, ela foi até ao quarto dela e pegou a arma que estava guardada a pedido do réu; Que além do neto, outros familiares também confirmaram que a arma pertencia ao Marcos Paulo e que a pedido dele, ela estava guardando o armamento; Que pode perceber que a ré, pela idade, pela formação, ela entendeu que não estava fazendo nada de ilícito em guardar a arma para o neto em seu quarto.
Deste modo, diante das provas angariadas aos autos, pelo depoimento do policial civil e, em especial pela própria confissão prestada por ambos os réus, bem como, pelo contido no laudo pericial de balística acostado no ID 73392902, fica claro e evidente que SOMENTE o réu Marcos Paulo praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, sendo induvidosa a autoria e a materialidade do citado delito, já que possuía no interior da residência de sua avó, enquanto permanecia preso, ou seja, 01 revólver calibre .22, além de 02 (dois) carregadores de pistola 9mm sem numeração, sem amparo legal para tal conduta, portanto, todas as provas apontam para a procedência da presente demanda penal, não havendo o que se falar em absolvição.
Em situação semelhante já foi decidido.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Se na primeira fase da dosimetria penal, a sanção privativa de liberdade é estabelecida no mínimo legal, deve ser desconsiderada a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria penal, embora reconhecida, pois, não se admite o estabelecimento respectivo em quantum aquém do mínimo legal, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 231 do STJ que inclusive, já foi considerada constitucional pelo STF. (TJMT; APL 36774/2018; Sinop; Rel.
Des.
Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 04/07/2018; DJMT 09/07/2018; Pág. 114) Em arremate, impende salientar que a prática do fato típico restou sobejamente provada nos autos e, não incide no caso nenhuma causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou da punibilidade do réu Marcos.
Portanto, restou comprovado que somente o réu Marcos Paulo praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, devendo responder pelas consequências penais de sua conduta delituosa.
DE OUTRO GIRO, diante do teor das provas carreadas aos autos, constata-se que em relação à ré Luzia, entendo que restou caracterizada a ocorrência do erro de proibição inevitável, disposto no art. 21, do Código Penal, que de consequência, afasta a culpabilidade da conduta da ré, tendo em vista que, em meu pensar, a realidade social a qual a ré encontra-se inserida e as demais circunstâncias envoltas no caso (pessoa simples, de pouca instrução e com idade avançada), permite admitir que na época dos fatos, ela não possuía consciência da reprovabilidade de sua conduta, incorrendo assim, em erro de proibição capaz de excluir o dolo, e, logo, a sua culpabilidade.
Sobre o tema temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Há erro de proibição quando o apelante não tinha condições de saber que estava praticando uma conduta ilícita. (TJMG; APCR 0089334-92.2017.8.13.0525; Pouso Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 13/04/2021; DJEMG 22/04/2021) DIREITO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ERRO DE PROIBIÇAO ESCUSÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1) Aplica-se a excludente de culpabilidade de erro de proibição escusável, prevista no art. 21 do Código Penal, ao ribeirinho rurícola e morador do interior de nosso Estado que possui arma de fogo a fim de proteger sua família e caçar animais para prover a subsistência de sua família; 2) Recurso provido. (TJAP; APL 0000352-83.2017.8.03.0007; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 28/05/2019; DJEAP 06/06/2019; Pág. 59) Por todo o exposto, verifica-se que a conduta descrita na denúncia e imputada à ré Luzia, não restou devidamente caracterizada nos autos, logo, não resta outro caminho, a não ser a absolvição da citada ré, em razão da excludente de culpabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, por isso ABSOLVO a ré Luzia Teodoro da Silva, brasileira, viúva, natural de Alto Araguaia/MT, nascida em 25/03/1945, portadora do RG 456368-9 SSP/MT e CPF *91.***.*76-04, filha de José Teodoro de Melo e de Maria Fraga de Melo, residente na Rua Bem-te-vi, n° 4098, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia constante no ID 101846894, com fulcro no que dispõe o artigo 386, VI, do CPP, em razão da ocorrência do erro de proibição inevitável.
DE OUTRO GIRO, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada pela denúncia constante no ID 101846894, para CONDENAR o réu Marcos Paulo Gomes da Silva, brasileiro, convivente, nascido em 14/07/1995, natural de Rondonópolis/MT, portador do RG 2692065-4 SSP/MT e CPF *50.***.*30-65, filho de Rivelino Sérgio da Silva e de Vanusa Gomes Lima, residente na Rua Afonso Pena, nº 72, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, atualmente segregado na Penitenciária da Mata Grande, como incurso na prática do delito estampado no art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003.
Passo doravante a dosar-lhe a reprimenda.
A lei 10.286/03 em seu art. 12, atribui ao delito de posse de arma de fogo e munição de uso permitido, a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
Analisando as condições do acusado e do crime, passo a dosimetria da pena atento ao que determina o art. 68, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Culpabilidade - No caso entendo que não se desgarrou da normalidade.
Antecedentes – O réu registra maus antecedentes, já que possui pelo menos 02 (duas) condenações definitivas, nos autos da execução penal de nº 2000544-41.2021.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca de Rondonópolis/MT, conforme denota-se do atestado de pena em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de 0012050-53.2018.8.11.0064, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e a outra condenação, oriunda da ação penal de nº 1000372-82.2020.8.11.0022, que tramitou na Comarca de Pedra Preta/MT, será considerada como circunstância agravante.
Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE.
OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
A constatação da multirreincidência autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, quando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (TJMT; APL 93775/2016; Capital; Rel.
Des.
Orlando de Almeida Perri; Julg. 23/08/2016; DJMT 25/08/2016; Pág. 80)”.
Conduta Social - Não restou demonstrada.
Personalidade do Agente – Não há elementos para se aquilatar.
Motivos – Inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias – Não ficaram esclarecidas.
Consequências – Normais ao crime em análise.
Comportamento da Vítima – Os autos não demonstram que tenha contribuído para o crime.
Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em mira os maus antecedentes, portanto, utilizando-me do quantum de 1/8 do intervalo das penas, pois “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) e, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima no presente crime, é de 02 (dois) anos (24 meses), que divididos por 8, resulta em 3 meses, para cada circunstância negativa, assim, fixo a pena base do delito definido em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
No caso existe a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como, a agravante da reincidência, já que o réu possui condenação definitiva oriunda da ação penal de nº 1000372-82.2020.8.11.0022, que tramitou na Comarca de Pedra Preta/MT e que atualmente está juntada aos autos da execução penal nº 2000544-41.2021.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca de Rondonópolis/MT, conforme denota-se do atestado de pena em anexo, logo, atento ao comando do art. 67, do Código Penal, modificando meu entendimento, me rendendo aos últimos julgamentos do STJ, entendo que elas devem se compensar.
De outro giro, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, portanto, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto ao cumprimento da reprimenda, tendo em vista o reconhecimento da reincidência.
No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e, utilizando-me da proporcionalidade (“Sistema Valter Ressel”), fixo a pena em 15 (quinze) dias-multa, para a qual, considerando a situação econômica do réu, atribuo o valor de 1/30 do salário mínimo, para cada dia multa.
EM RESUMO, condeno o réu Marcos Paulo Gomes da Silva a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A substituição de pena fica negada, com respaldo no artigo 44, II, do Código Penal, diante do reconhecimento da reincidência.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Finalizando, quanto ao direito do réu Marcos de apelar em liberdade, considerando a pena aplicada e considerando ainda o regime fixado ao cumprimento da pena, bem como, tendo em mira que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao citado réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
CONDENO o réu Marcos ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação.
Com relação à arma de fogo e munições apreendidas às pág. 21 – ID 70151783, desde já determino a sua remessa ao Exército.
Por fim, com relação ao aparelho celular também apreendido à pág. 21 – ID 70151783 e ainda não restituído, determino a intimação dos réus para comprovarem a propriedade no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que, se quedando inertes, desde já decreto o perdimento do referido objeto e determino a sua destruição, dada a sua provável inutilidade.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem a presente Ação Penal.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução da pena e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
05/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 17:24
Expedição de Mandado
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05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 09:10
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
vista à defesa do acusado Marcos para apresentação de memoriais, no prazo legal -
22/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 19:56
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:18
Audiência Continuação realizada em/para 20/03/2023 16:30, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 13:16
Juntada de Informações
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19/03/2023 07:49
Decorrido prazo de LUZIA TEODORO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 10:19
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 13:07
Juntada de diligência
-
06/03/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 12:54
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:06
Audiência Continuação designada em/para 20/03/2023 16:30, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/02/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Informações
-
12/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ALLEX GOMES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:52
Decorrido prazo de ALLEX GOMES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:37
Juntada de diligência
-
04/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 12:15
Juntada de diligência
-
02/02/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:50
Juntada de diligência
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 28/02/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/01/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/01/2023 15:30, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/01/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:36
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 20:44
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:15
Decorrido prazo de RENATO DIAS COUTINHO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado DR.
RENATO DIAS COUTINHO NETO, para apresentar a peça pertinente aos autos, no prazo legal, em favor do réu MARCOS PAULO GOMES DA SILVA, haja vista que devidamente citado, informou o advogado supramencionado como seu patrono.
Nada mais. -
21/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:29
Recebida a denúncia contra LUZIA TEODORO DA SILVA - CPF: *91.***.*76-04 (INDICIADO) e MARCOS PAULO GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*30-65 (INDICIADO)
-
19/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
16/11/2021 08:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2021 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Diligência • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Diligência • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Edital intimação • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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