TJMT - 1004905-07.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de MARIA AFONSINA RODRIGUES DA SILVA - ME em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de R. O. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:17
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:27
Declarada incompetência
-
15/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de edital intimação
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
10/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 06:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2023 11:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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28/05/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:57
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:23
Audiência preliminar cancelada em/para 21/10/2021 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/12/2022 14:22
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2022 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:24
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
No que tange à prestação de contas encartada aos autos, relativa ao destino empregado às madeiras doadas, A HOMOLOGO, consoante cota ministerial aprovando-a.
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que foi apreendido um veículo em virtude do transporte de madeiras, cujo volume total da carga é distinto do constante no Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme consta no Auto de Constatação.
Lavrado o Termo de Apreensão e alocados os bens, foi deferida a doação do produto florestal apreendido.
Por conseguinte, o parquet, narrando que o motorista não tem conhecimento das essências florestais, bem como de que não houve a comprovação da presença do elemento subjetivo de sua conduta, pugnou pelo arquivamento do procedimento quanto ao mencionado agente.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço.
Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais e apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, tais instrumentos padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
Não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA) ter-se-ia continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios da utilização de documento com declarações falsas, não restando dúvida que referida conduta atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
Esta constatação não brotou apenas no âmago deste magistrado, pois escoltada de precedentes vinculados a julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de mais estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
Justalmente por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples e célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possam ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos.
Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP).
Por conseguinte, verifica-se que o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do procedimento no tocante ao caminhoneiro, porquanto não seria “razoável impor ao motorista empregado o dever de conhecer essências de madeira ao ponto de poder identificar visualmente a inadequação entre as espécies descritas”.
No entanto, apesar da judiciosa interpretação lançada pela ilustre representante do parquet, este magistrado respeitosamente dela discorda, por isto manejará o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo penal, porquanto suspensas as modificações realizadas no referido artigo em virtude da medida cautelar deferida por nossa suprema corte, na ADI nº 6.298.
De fato, incursão do bojo dos autos permite verificar que o suspeito, na condição de caminhoneiro, foi encontrado transportando produto florestal sem portar a documentação exigida legalmente.
Frente a esta constatação, estão presentes a materialidade e autoria do delito penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, de tal sorte que, analisando detidamente o relatório policial, nota-se que não foram realizadas averiguações para a comprovação do animus do agente, tampouco investigações que permitam concluir, ou mesmo promover ilações, de que agiu em erro de tipo escusável, na forma do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
A percepção de que o suspeito não tinha conhecimento do material apreendido denota a presença de informações não contidas no procedimento, até mesmo porque não foi apurado o percurso em que o caminhoneiro trafegou, o local em que buscou o material, ou mesmo se concorreu para transportar de forma distinta do contratado.
O que se verifica, na verdade, é apenas a mera afirmação de que a conduta do agente é atípica, tese que não ecoa os elementos informativos contidos no procedimento, especialmente quando se observa que o transportador foi o único encontrado em situação de flagrância, praticando um dos núcleos do tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja redação merece aqui ser transcrita: Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Percebe-se, portanto, que o delito resta caracterizado por meio de uma cadeia de atividades que fulmina na degradação do meio ambiente.
De forma similar ao que foi exposto acima, certo é que o cometimento do delito em voga compromete a eficácia do sistema de fiscalização ambiental, de modo que tanto quem vende, adquire, intermedia ou transporta, poderá soprar vida ao tipo penal em apreço.
Partindo destas premissas, tem-se que, na hipótese de não ser “razoável” imputar ao caminhoneiro a responsabilidade por transportar produto vegetal sem licença válida, porquanto não teria conhecimento acerca do material, também não seria crível dar continuidade à persecução penal em desfavor dos demais envolvidos em virtude de não ficar comprovado o elemento subjetivo de quaisquer deles.
Afinal, estar-se-ia cogitando a possibilidade de julgar por meio de pressuposições dos indícios e regras de experiências, que não refletem o caso concreto, desobedecendo até mesmo os parâmetros buscados pelo legislador, ao talhar uma decisão com fundamentação deficiente por meio do emprego de motivos genéricos, conforme dispõe o artigo 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. É neste campo fértil de debate que se instaura uma controvérsia, difundida há tempos, no cenário jurídico moderno, quanto à “possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência”[1].
O que permite então que as pressuposições sejam favoráveis apenas a um dos supostos coautores? Isso não afrontaria a isonomia? Como comprovar então o elemento subjetivo do agente? Vedado é ao Poder Judiciário creditar ao cidadão a prática de crimes por meio das referidas presunções, até mesmo porque não seria prudente o julgador submeter o indivíduo aos efeitos de um processo penal por meio de singelas ilações.
Por outro lado, não se poderia deixar de apurar fatos, lastreados por um conjunto robusto de elementos, em virtude de regras de experiência utilizadas ao alvedrio do operador para favorecer um dos supostos autores do ilícito.
Permitir raciocínios abstratos neste sentido, além de malferir a apuração isonômica do fato delituoso, implica em conjugar elementos solipsistas do agente para beneficiar apenas um dos suspeitos em situações que reclamam, ao menos, novas diligências para buscar indícios do cometimento do delito, ou do erro de tipo agasalhado pelo dominus litis da ação penal, ao pedir o arquivamento em relação a um dos agentes (no caso o único preso em flagrante delito).
Fato é que, não obstante parcela de juristas que enaltecem o princípio da verdade real, não se pode concluir cabalmente pela comprovação do elemento subjetivo de que o agente concorreu para o cometimento da infração, por meio dos elementos informativos colhidos nos autos.
Afinal, fosse assim, não poderia, à luz do princípio do in dubio pro reo, dar seguimento à persecutio criminis in iudicio de quaisquer um dos suspeitos sem provas indiciárias que certificassem a presença do dolo (v.g. confissão) em suas condutas de “vender” ou “adquirir”, ou até mesmo para sacar a teoria do domínio do fato relativa ao transporte irregular da madeira e uso de documento falso (ideologicamente).
O que se busca asseverar, em síntese, é que, conquanto o Ministério Público tenha manifestado pelo arquivamento do procedimento em relação ao caminhoneiro, há indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal.
Conforme trazido em linhas pretéritas, o agente foi encontrado transportando essências florestais sem a documentação legal, de modo que o argumento consubstanciado em não ser “razoável impor o dever de conhecer” o material florestal que está transportado não é capaz de convencer este juiz acerca da ausência de dolo do agente.
Esta é a razão pela qual não compreendo “razoável” o prosseguimento da persecução penal em desfavor apenas dos demais envolvidos, sem a inclusão do motorista, até mesmo porque o feito reclama uma detida apuração dos fatos que atingem à administração do meio ambiente.
Afora isto, não se descura e cabe repetir, além da própria convicção do Ministério Público, externada na cota, nada existe nos autos corroborando a assertiva de que o motorista incidiu em erro de tipo, cujo ônus é de quem alega sua existência.
Realmente, os autos estão desprovidos até mesmo de um singelo termo de declaração do motorista historiando as circunstâncias e detalhes relativos ao transporte que realizava, para que assim se pudesse, minimamente, averiguar plausibilidade nas suas altercações com o fundamento da cota ministerial, desnutrindo, deste modo, qualquer assertiva de que está escorada apenas e tão somente em impressões pessoais quanto ao caso.
Da mesma forma que não se concebe responsabilização objetiva no âmbito do direito penal, este magistrado compreende que inviável é inocentação objetiva com esteio em ilações do órgão acusador, que mesmo diante de uma conduta típica, antijurídica e culpável, presume que o autor não agiu dolosamente.
A situação em voga reclama o exercício de uma situação hipotética, qual seja: Imaginemos que no lugar das madeiras, tivesse o motorista transportando sacos de sal refinado, porém, durante o trajeto fosse ele interceptado por agentes policiais com cães farejadores, tendo estes animais apontado substância entorpecente entre a carga, situação posteriormente confirmada pelos agentes policiais ao identificarem entre as toneladas de sal refinado, 300kg de cocaína em pó.
Seria o caso de postular o arquivamento do inquérito em relação ao motorista, com base numa pueril adução de que não tinha cabedal técnico para distinguir sal de cocaína? Caso o motorista aduzisse que desconhecia transportar referidas substâncias, a quem caberia o ônus da prova relativo ao erro de tipo? Ao se responder as retóricas perguntas acima, tem-se que o cerne da questão não se situa no campo do dolo do motorista, mas no juízo de valor que se dá ao bem jurídico tutelado pela norma penal a ser aplicada e no trato que a ordem jurídica lhe dá por meio da sanção a ser imposta, em outras palavras, não fosse um “simples” transporte irregular de madeira, talvez o uso do apontado artigo 28 do CPP não teria eclodido neste processo.
Isto posto, sem embargo da respeitabilidade que este julgador tem pela opinião jurídica da promotora de justiça subscritora da cota acima tratada, mas por discordar com referida opinião e em consonância com o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável em virtude da medida cautelar oriunda da ADI nº 6.298, DETERMINO a remessa das peças integrais destes autos ao Procurado Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que proceda nos termos do referido artigo.
Retornando os autos, faça conclusos.
Retifique-se a autuação para o fim de constar como procedimento criminal ambiental “[GAB]”.
Somente após a volta dos autos deliberarei sobre a situação dos demais envolvidos, porquanto a questão relativa à exigência de comprovação do dolo por parte de quem foi flagrado transportando a madeira irregularmente, caso agasalhada a tese pela PGJ do Estado de Mato Grosso, certamente deverá ser estendida aos demais envolvidos, sendo temerária a designação de audiência para oferta de transação penal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:52
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:50
Inicial
-
01/10/2021 18:01
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
27/09/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2021 18:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 05:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/09/2021 05:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:25
Audiência Preliminar designada para 21/10/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/08/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 22:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:27
Decisão interlocutória
-
13/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 03:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 08:53
Juntada de Petição de termo
-
02/06/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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