TJMT - 1021345-56.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:16
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 11:15
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2023 00:22
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO A QUO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O 2º ADITIVO DO CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DO IMÓVEL RURAL – BEM QUE NÃO COMPÕE O MONTE PARTÍVEL – AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOE TODOS OS HERDEIROS - DECISÕES MANTIDAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
Do cotejo dos documentos anexados aos autos, constata-se que o inventariante, ora recorrente, ao apresentar o “2º Aditivo do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural Denominado “Fazenda Rainha da Serra” e postular pela sua homologação, indicou que, com relação ao pagamento, “a divisão de 60% (sessenta por cento) do total arrendado para o Espólio de Pedro Ivo de Freitas e 40% (quarenta por cento) para os arrendadores Pedro Cláudio de Freitas (25%) e Christopher Barry Ward (15%), em função da decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 273/2007, mediante acordo provisório entre as partes, que não implica em qualquer reconhecimento passado, presente e futuro de direito, inclusive seus percentuais.”(ID 147955696) Constata-se, ainda, que os recorridos ressaltaram que não cabe ao inventariante administrar bens que não compõem o monte partível, que correspondem à quota parte dos terceiros, e cuja posse foi transmitida por contrato, bem ainda que as terras, no presente momento, não são de propriedade exclusiva do inventariante, se opondo a homologação do aditivo contratual.
Sendo assim, em se tratando de operação que abarca o uso e gozo de imóvel que não se tem ao certo se pertence ao mencionado espólio em sua integralidade, ainda que o herdeiro afirme que a homologação do contrato se faz necessário para a manutenção do estado da coisa, até a finalização do processo de inventário - o que não restou inequivocamente comprovado, ao menos neste momento processual - e tendo em vista a divergência dos terceiros interessados no tocante à renovação do contrato de arrendamento rural, ou seja, ausente o consentimento de todos - a manutenção da decisão agravada, neste momento, é medida que se impõe.
Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 147955688), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. -
02/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:10
Conhecido o recurso de JEAN PIERRE DIAS DE FREITAS - CPF: *82.***.*88-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2023 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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03/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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02/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:05
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 15:23
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:21
Publicado Informação em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021345-56.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
19/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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